TJRN - 0803681-56.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:15
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803681-56.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDA RAYARA NASCIMENTO Réu: BANCO DO BRASIL SA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para réplica à contestação (id.162896530).
CURRAIS NOVOS 04/09/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
04/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FREITAS SARAIVA em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 15:47
Juntada de termo
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20/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:11
Juntada de termo
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12/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803681-56.2025.8.20.5103 Parte(s) ativa(s): FERNANDA RAYARA NASCIMENTO Parte(s) passiva(s): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO FERNANDA RAYARA NASCIMENTO, qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do(s) BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro nos fatos e fundamentos que foram expostos.
Requer, o(a) autor(a), em sede de medida liminar, que a(s) empresa(s) demandada(s) procedam a exclusão provisória de seu nome dos cadastros do SPC, SERASA e demais órgãos de restrição de crédito, sob a alegação de que a cobrança que motivou a inclusão nos referidos órgãos de proteção ao crédito é injusta. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
Vislumbra-se, in casu, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora.
De fato, o perigo da demora está bem demonstrado, considerando-se o constrangimento da limitação do direito de crédito a que está sendo submetido(a) o(a) requerente.
Explicite-se, ainda, que é inegável o prejuízo crescente que está sendo suportado pelo(a) postulante, uma vez que a inclusão do seu nome no órgão de inadimplência enseja restrição cadastral, impedindo-o(a) de realizar operações no âmbito do comércio enquanto perdurar a demanda.
Ademais, presente também o fumus boni juris, decorrente da plausibilidade das alegações trazidas pelo(a) demandante, consubstanciadas nas provas carreadas aos autos, especialmente o extrato que comprova as restrições cadastrais em tela.
Por fim, destaque-se que não é razoável manter as restrições cadastrais enquanto a própria legalidade da dívida que as deram causa está sendo discutida em juízo.
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR pleiteada, determinando a imediata suspensão do registro do nome do(a) requerente nos cadastros do SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, incluído por iniciativa e responsabilidade da instituição demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais) diários até o limite de R$ 2.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis pelo crime de desobediência à ordem judicial.
Por oportuno, DETERMINO, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA que a instituição financeira requerida comprove a existência da relação contratual em destaque e, ainda, a legalidade do débito que deu origem à inscrição, uma vez que a verossimilhança das alegações da parte autora é reforçada pelos documentos acostados com a inicial e que não é possível para o consumidor fazer prova de fato negativo.
Cite-se a parte ré para ofertar contestação no prazo de 15 duas, sob pena de revelia e confissão, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS, 6 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
07/08/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA RAYARA NASCIMENTO.
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06/08/2025 14:11
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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