TJRN - 0813757-76.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2025 08:24
Juntada de diligência
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0813757-76.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Estado do Rio Grande do visando obter, já em sede liminar, cirurgia de ciclofotocoagulação transescleral, em ambos os olhos, para fins de tratamento oftalmológico, nos termos da prescrição médica.
Alegou, que não é somente necessário, mas também URGENTE à realização dos procedimentos pleiteados, sob pena de piora no seu quadro clínico podendo acarretar a CEGUEIRA TOTAL E IRREVERSÍVEL.
Por fim, informou não possuir condições financeiras para arcar com os custos do remédio.
Encaminhado os autos ao NAT-JUS, este proferiu parecer técnico favorável ao pleito de urgência formulado pela parte autora. É o relevante histórico do feito.
Fundamento e decido.
Em princípio, importa mencionar que a parte autora encontra-se aguardando por tempo indeterminado a realização dos exames requeridos, não havendo previsão para a sua efetivação.
Feitas tais considerações, volto-me ao pleito da autora.
A medida pleiteada permite que a autora tenha acesso de forma parcial ou total à prestação jurisdicional antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito.
Para a sua concessão, faz-se necessário que estejam presentes os seguintes requisitos, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em várias oportunidades, a nossa Carta Constitucional faz expressa referência ao direito da pessoa humana à saúde (art. 6.º, caput; art. 7.º, IV e XXII; art. 23, II; art. 30, VII; art. 34, VII, "e"; entre outros), a partir do que se pode extrair a essencial importância que para ele foi oferecida pelo ordenamento jurídico pátrio, cujos olhos estão voltados sensivelmente para a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, III, da Constituição Federal) intrinsecamente ligado à garantia ora em foco.
O ápice da proteção dada ao direito em questão pela Lei Maior se encontra permeado na redação do art. 196, o qual determina que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A respeito do ponto, veja-se o que já argumentou o Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (Segunda Turma, RE-AgR 393175/RS, rel.
Min.
Celso de Mello, j. em 12-12-2006, DJ de 2-2-2007, p. 140) (os grifos constam do original) Da leitura do que foi exposto acima possibilitará a conclusão de que é obrigatoriedade do Poder Público em todas as suas esferas, de modo solidário, prestar todos os serviços necessários à mantença da saúde da população, seja quanto ao fornecimento de medicamentos, seja quanto à realização de procedimentos médicos, uma vez que ambos, sem distinção, integram as diligências atribuíveis ao Estado para a concretização daquele direito da pessoa humana.
Pertinente, ainda, é a transcrição das seguintes ementas, oriundas do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 544 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE ANGIOPLASTIA BILATERAL.
ARTIGO 196 DA CF/88.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2.
Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de Angioplastia Bilateral. 3.
O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4.
O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. [...] (STJ, Primeira Turma, AgRg no Ag 1044354/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 14-10-2008, DJe de 3-11-2008).
No caso dos autos, de acordo com as declarações médicas, a parte demandante é portadora da enfermidade apontada na petição inicial, razão por que necessita de ser submetida ao referido tratamento com urgência, também referido na peça vestibular.
Outrossim, o órgão técnico de apoio especializado emitiu parecer favorável à concessão da medida, indicando a utilidade da medida clínica receitada e a urgência na sua implantação (id. 164543732).
Do mesmo modo, restam evidenciadas a incapacidade financeira de arcar com o custo do procedimento prescrito e a ciência do ente réu de que o peticionante aguarda a realização da cirurgia.
Diante disso, são desnecessárias mais considerações para se poder vislumbrar, in casu, a presença da probabilidade do direito autoral, requisito exigido pelo artigo 300 do Diploma Processual Civil para o deferimento da medida de urgência solicitada na inicial.
No mesmo diapasão, percebe-se configurado o perigo de dano, pois, consoante alegado pela parte autora e demonstrado no laudo médico em epígrafe, o atraso na realização de tal exame pode resultar em complicações irreversíveis ao estado de saúde do paciente.
Merece acolhimento, portanto, dita pretensão de urgência.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL, pelo que determino ao e ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de 10 (dez) dias, realizar a cirurgia de ciclofotocoagulação transescleral, em ambos os olhos.
Deixo de arbitrar multa cominatória incidente sobre a hipótese de descumprimento da ordem judicial, em face da possibilidade de sua efetivação por meio de bloqueio pecuniário em conta bancária do demandado, o que se mostra menos oneroso ao erário.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a que deverá apresentar a sua peça de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre o interesse em conciliar e produzir provas.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Sendo apresentadas ou não as razões contestatórias no lapso fixado, intime-se a parte demandante, a fim de que, em 10 (dez), apresente réplica, se for o caso, e informe se há interesse na dilação probatória.
Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
Expeça-se a secretaria os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se com urgência.
PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0813757-76.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de saúde com pedido liminar requerendo que o ente demandado seja condenado a realização de cirurgia de ciclofotocoagulação transescleral, em ambos os olhos, para fins de tratamento oftalmológico, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Entretanto, o enunciado n° 18 da III Jornada de Direito da Saúde dispõe que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)”, dessa forma, postergo a análise do pedido de tutela de urgência.
Ato contínuo, DETERMINO que a Secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS, por intermédio da plataforma E-NATJUS, para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir nota técnica esclarecendo: I) a urgência do procedimento; II) se o exame pleiteado pela parte autora pode ser substituído por outro; III) se é imprescindível ou não ao tratamento da autora; e IV) informar se o procedimento é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Na oportunidade, deverão ser encaminhados os documentos médicos e a petição inicial constantes nestes autos.
Aguarde-se em Secretaria a resposta do e-Natjus, devendo esse ser juntada aos autos tão logo recebida.
Por conseguinte, após emissão da nota técnica, INTIME-SE as partes para manifestação, em até 05 (cinco) dias, se assim desejarem.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 22:23
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879406-03.2024.8.20.5001
Almir Dantas de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 12:10
Processo nº 0002029-09.2005.8.20.0101
Rita de Cacia Evangelista Brilhante
Francisco Gomes de Lima
Advogado: Guerrison Araujo Pereira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2005 00:00
Processo nº 0810560-70.2025.8.20.5106
Associacao dos Proprietarios e Moradores...
Licia Maria Alves de Souza
Advogado: Hermeson de Souza Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 13:55
Processo nº 0839041-67.2025.8.20.5001
Antonio de Souza Belo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 10:10
Processo nº 0803681-56.2025.8.20.5103
Fernanda Rayara Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 10:48