TJRN - 0809742-36.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809742-36.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MAGALY MAGDA BEZERRA DE ABREU CPF: *82.***.*22-04 Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SARAIVA PINTO - RN6104 DEMANDADO: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) CNPJ: 33.***.***/0001-90 , Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
22/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 09:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0809742-36.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGALY MAGDA BEZERRA DE ABREU REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
O cerne da questão é averiguar se a autora realizou oferta de upgrade de classe em sua passagem aérea, da econômica para executiva, o que implicou num gasto adicional R$ 5.870,00 (cinco mil, oitocentos e setenta reais).
Apesar do argumento da autora de que somente realizou oferta de upgrade para o voo de ida, sendo a proposta em milhas, vê-se no documento anexado pela própria demandante, que houve o oferecimento de R$ 2.935,00 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais) por passageiro, para alterar a classe no voo de volta, o que totaliza a quantia de R$ 5.870,00 (cinco mil, oitocentos e setenta reais), de acordo com o ID.153672990 na pág. 36.
Ademais, não subsiste a alegação do direito de desistência, em aquisição fora do estabelecimento, eis que a oferta foi feita em 28/03/2025 (ID.153672990 na pág. 36).
Além disso, o pedido para o cancelamento da compra, conforme relatado pela própria autora, ocorreu no dia do voo da volta, isto é, 04/05/2025.
Nota-se, assim, que extrapolou o prazo de 07 (sete) dias para a desistência da compra.
Sendo assim, restou demonstrado que a autora realizou oferta para melhorar sua classe no voo realizado com a empresa ré, logo, inexistente a cobrança indevida, bem como direito à repetição do indébito em dobro.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Caso a autora não recorra, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MAGALY MAGDA BEZERRA DE ABREU em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 06:27
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 11/06/2025.
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06/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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