TJRN - 0800217-04.2025.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:08
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MICAEL KELIS CAVALCANTE em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800217-04.2025.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICAEL KELIS CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação de serviço nas condutas omissivas das partes rés, requer, portanto, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Das Preliminares: Inicialmente, com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de apreciá-la, visto se confundir com o próprio mérito, já que o fundamento é a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que será analisado em momento oportuno.
Quanto ao pedido de citação da pessoa beneficiária da transferência bancária efetuada pela parte autora, na qualidade de litisconsorte passivo, entendo por sua rejeição.
Isso porque, a relação dos autos, que possui natureza consumerista, é regida pela Lei Federal 8.078/90 (CDC), que em seu art. 88 expressamente veda a denunciação à lide, nada impedindo, no entanto, o direito de regresso do réu em caso de eventual condenação pela via judicial adequada.
Com relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, considerando os procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedores), aplicando, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Do mérito.
Trata-se de ação de desconstituição de débitos cumulado com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora sob alegação de que é titular de conta bancária junto ao Banco do Bradesco e que, em 17/03/2025, teria identificado a existência de duas operações desconhecidas na referida conta, sendo transferências de valores no importe de R$19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), e de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), as quais totalizam R$ 31.100,00 (trinta e um mil e cem reais).
Aduz o requerente que os valores teriam sido enviados a uma conta no Banco Bradesco, de titularidade de Manoel Augusto Moreira da Silva M.E., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 58.***.***/0001-94, todavia, alega que nunca realizou nenhum tipo de contrato com a referida empresa, desconhecendo sua origem.
Diante dos fatos alegados, ajuizou a presente demanda em face ao Banco do Bradesco requerendo (i) danos materiais com restituição dos valores transferidos, bem como, (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o requerido defende a inexistência de ato ilícito, argumentando que não há provas de condutas indevidas ou defeito no serviço que justifiquem a responsabilidade civil, sustentando que a parte autora apenas alega defeito no serviço sem apresentar provas, e que não houve falha na prestação do serviço que tenha causado dano ao consumidor.
O banco contesta, por fim, a existência de dano moral, argumentando que a parte autora não comprovou a ocorrência de ofensa à sua honra, afirmando que não houve inclusão do nome dos autores em cadastros restritivos e que não foram submetidos a situações vexatórias ou humilhantes que justificassem o pedido de indenização por dano moral.
No caso dos autos, incontroversa a transferência de valores, verifica-se a responsabilidade da instituição financeira destinatária deles, que não foi capaz de comprovar a regularidade das transações referentes à abertura da conta destino.
Poderia ter juntado, por exemplo, contrato de abertura de conta assinado pelo titular/beneficiário, bem como todos os dados cadastrais da pessoa usuária dos serviços.
Neste sentido, também omitiu os dados de geolocalização e informações dos dispositivos vinculados à conta beneficiária, utilizados para concretizar as transações.
Na qualidade de instituição financeira, é seu dever se cercar de instrumentos necessários para evitar que as contas que administra sejam abertas e/ou utilizadas em transações escusas.
Cumpre registrar, ainda, que o Banco Central impõe a fiscalização de transações que sugiram o uso ilícito das contas correntes, como aquelas abertas recentemente, que movimentem grandes quantias em curto espaço de tempo ou que tenham natureza de mero receptáculo para posterior transferência de valores para outras.
In casu, sequer é possível saber se a pessoa responsável pela abertura da conta é de fato aquele indicado como titular ou se isto também faz parte da fraude, justamente pela falta de elementos probatórios que assegurem a lisura dos serviços desta parte requerida.
Destaco, ainda, que contribui para o fato ilícito a conduta do banco destinatário do pagamento indevido, o qual permite a abertura de conta mediante fraude, utilizada pelo fraudador, admitindo, também, que este pratique a conduta reiterada de fraude, de modo que deve responder, solidariamente, com o fraudador, pelos danos causados pela conduta danoso, consoante a responsabilidade objetiva do artigo 14, caput, do CDC e a Súmula 479 do STJ.
De tal forma, resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO.
APLICATIVO “CA ECONOMIA”.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTA DESTINATÁRIA FALSA.
CONTA ABERTA POR ESTELIONATÁRIO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO E SEGURANÇA DO BANCO DESTINATÁRIO DA QUANTIA TRANSFERIDA PELO AUTOR, QUE AUTORIZOU A ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR GOLPISTA.
SISTEMA INTERNO DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.) QUE CONTRIBUIU PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO DO BRASIL S.A.
ENVIO DOS VALORES APÓS LEGÍTIMA SOLICITAÇÃO DO POSTULANTE.
FALTA DE CAUTELA DO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ART. 14 § 3º, CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800135-72.2025.8.20.5109, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/07/2025, PUBLICADO em 11/07/2025). “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803126-73.2024.8.20.5103 RECORRENTE: NATANAEL BATISTA DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TERCEIRO FRAUDADOR QUE SE PASSOU POR FILHO DA PARTE AUTORA.
GOLPE DE WHATSAPP.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETIVADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO DESTINATÁRIO DOS VALORES VIA PIX.
CONTRIBUIÇÃO PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PARA CONTA DO TERCEIRO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA E TERCEIRO FRAUDADOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” [...] RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803126-73.2024.8.20.5103, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024). “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO.
REALIZAÇÃO DE DUAS TRANSFERÊNCIAS (TOTALIZANDO R$ 4.000,00) DA CONTA-CORRENTE DA AUTORA VINCULADA A UMA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ONDE ELA MORA, PARA OUTRA DO MESMO BANCO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE, NA CONTESTAÇÃO, NÃO FOI CAPAZ DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES MEDIANTE, POR EXEMPLO, A JUNTADA DOS DOIS CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA ASSINADOS PELA AUTORA (ANEXANDO APENAS UM), DOS DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, OU DAS INFORMAÇÕES DOS DISPOSITIVOS VINCULADOS ÀS CONTAS DE ONDE PARTIRAM E PARA ONDE FORAM OS VALORES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VINCULAÇÃO DA CORRENTISTA AO ESTADO DE SÃO PAULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO, QUE NÃO INIBIU A FRAUDE MEDIANTE MECANISMOS DE SEGURANÇA.
UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR E “E-MAIL” DESCONHECIDOS PELA AUTORA PARA ABERTURA DE CONTA EM SEU NOME.
BANCO QUE, RECONHECENDO A FRAUDE, DEVOLVEU PARTE DO DINHEIRO TRANSFERIDO.
FORTUITO INTERNO.
DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA, ESPECIALMENTE A PRIVACIDADE.
NÃO DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR CONSIDERÁVEL QUE FOI TRANSFERIDO.
COMPROVAÇÃO DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DAS “ASTREINTES”, POIS CONFIRMADO O DESCUMPRIMENTO, NO PRAZO FIXADO, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REEMBOLSO DO MONTANTE TRANSFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800691-82.2020.8.20.5163, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 14/04/2023).
Frise-se que a responsabilidade objetiva da parte demandada somente é afastada do caso na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, nenhum ato deste ou do terceiro, sozinho, mesmo na hipótese de fraude, ocasionaram o dano, de modo que plenamente configurada a responsabilidade objetiva da demandada.
Diante do exposto, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Quanto ao dano material, assiste razão à parte autora, mormente constam nos autos comprovantes que somam o prejuízo alegado, de R$31.100,00 (trinta e um mil e cem reais), transferidos para a conta de titularidade de Manoel Augusto Moreira da Silva M.E., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 58.***.***/0001-94, mantida junto ao banco réu.
Assim, deve a instituição financeira demandada ser condenada a ressarcir a quantia de R$31.100,00 (trinta e um mil e cem reais) à parte autora, sendo responsável pelo que foi transferido à conta destino sob sua responsabilidade.
Com relação ao dano moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
No caso dos autos, todavia, tem-se que a parte autora contribuiu para o ilícito praticado por terceiro, já que não foi diligente no negócio efetuado com ele.
Pela descrição dos fatos, entendo que a parte autora não teve cautela ao realizar as operações solicitadas pelo fraudador, tendo efetuado transferência de valores a desconhecido, sem qualquer referência que pudesse assegurar a transação.
No presente caso, entendo que a parte autora poderia ter evitado o ocorrido se tivesse uma maior cautela, diligenciando acerca da higidez do negócio, antes de perfectibilizar a transação.
Ainda que as instituições financeiras tenham sido falhas ao permitir a abertura da conta pelo fraudador, foi a falta de diligência da parte autora que lhe causou o abalo moral narrado inicialmente, sendo irrazoável imputar à demandada reparo por isto.
Portanto, o pedido deve ser indeferido neste ponto.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na exordial, formulada por MICAEL KELIS CAVALCANTE em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., para condenar este a ressarcir àquele, a título de dano material, a quantia que foi transferida à conta destino sob sua responsabilidade, qual seja o valor de R$31.100,00 (trinta e um mil e cem reais).
Sobre o respectivo valor, deverá incidir a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso.
De outro modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição incidental
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23/04/2025 16:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 23/04/2025 15:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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23/04/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
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22/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:52
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:15
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 23/04/2025 15:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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19/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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