TJRN - 0820215-52.2023.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 07:28
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES SANTANNA MEIRA E SÁ em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820215-52.2023.8.20.5004 Parte autora: Juliana Cristina de Araujo Gomes Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cabe, neste momento processual, apreciar a questão da submissão do crédito exequendo ao juízo universal da recuperação judicial, temática relacionada à (in)competência absoluta, em razão da pessoa, que pode e deve ser reconhecida pelo Juiz de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, respeitando o art. 10 do CPC.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1842911/RS, fixou o entendimento de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1.051 - (REsp 1842911/RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020).
Nos termos do julgado acima, entendeu a Corte que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador.
Dessa forma, consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.
Verifica-se que é público e notório que foi deferida a recuperação judicial da empresa ré nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial da Capital, do Estado do Rio de Janeiro, deferido em 16/03/2023.
Fixou-se, na referida decisão, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida e a impossibilidade de implementação de medidas executórias em face da requerida, devendo os credores se habilitaram com vistas à percepção de seu crédito.
Desse modo, na presente demanda, a efetiva constituição do crédito exequendo ocorreu na data da obrigação contratual, independentemente da data da r. sentença ou do trânsito em julgado, devendo o crédito da exequente estar submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Com efeito, a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos expropriatórios se dá também por uma razão prática: o processo de soerguimento apenas é viável se o juízo universal for o único responsável pelas deliberações que envolvam o patrimônio da recuperanda, evitando, assim, que medidas constritivas impostas por diversos juízos interfiram no processamento da recuperação.
E assim, uma vez iniciada a recuperação judicial, é fundamental que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao juízo recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação.
Logo, o crédito decorrente da obrigação nos autos, ocorrida antes do ajuizamento do recuperação judicial, devem ser habilitado e incluído no quadro geral de credores, perante o Juízo Falimentar.
Ademais, os Juizados Especiais não são competentes para executar título judicial em desfavor de empresa executada em fase de recuperação judicial, com fulcro no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 51 do FONAJE, mesmo que este título tenha sido constituído após o deferimento da recuperação judicial.
Reza do ENUNCIADO 51: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” A respeito desta matéria o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, ao estabelecer que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação e que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário" preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e gera consequente atração para o juízo universal de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação” (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 137301 RJ02014/0318676-7 – STJ).
Portanto, a competência para julgar causas que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação é do Juízo Universal a fim de evitar que o seu patrimônio seja afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso e venha a prejudicar a ordem de prioridade dos credores.
Além disso, eventual divergência sobre a natureza do crédito deve ser dirimida pelo Juízo da falência, sendo este o Juízo universal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em razão de encontrar-se a executada em regime especial de recuperação judicial, com base nos fundamentos acima, EXTINGO o presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
Expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação do crédito junto aos Juízo competente, o que deve ser feito pela parte exequente.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se e os autos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:02
Processo Reativado
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31/07/2025 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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30/07/2025 19:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 13:50
Processo Reativado
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12/04/2024 11:07
Outras Decisões
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13/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:30
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 09:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:59
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES SANTANNA MEIRA E SÁ em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 20:10
Conclusos para decisão
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30/10/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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