TJRN - 0812428-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:13
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 20:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0812428-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GLEIDSON FERREIRA SOARES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA A parte autora em epígrafe ajuizou a presente demanda, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pugnando pela incorporação e retificação de antiguidade a sua graduação Soldado PM à 02 de janeiro de 2020.
Juntou documentos.
Informa que ingressou na PM através de concurso público regido pelo edital 003/2018- SEARH/PMRN, de 05.07.2018, todavia, foi eliminado do certame na fase de investigação social durante o curso de Formação de Praças 2020, tendo ingressado com Agravo de instrumento, onde lhe foi tutela antecipada para reintegrá-lo ao Curso de Formação, todavia, foi matriculado apenas na segunda turma, e que teria direito a promoção a contar de janeiro de 2020, data da primeira turma.
A tutela antecipada foi indeferida.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora não apresentou réplica.
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Do mérito.
A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de prova em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado da lide.
O cerne desta questão se restringe à análise da possibilidade de imputar ao réu a obrigação de incorporá-lo e retificar seu ato promocional à Graduação Soldado PM a janeiro de 2020.
Primeiramente, verifico que o autor foi matriculado na primeira turma do Curso de Formação de Praças, referente ao Concurso Público regido pelo edital n.º 003/2018, todavia, foi desligado na fase de investigação social e reintegrado na segunda turma após decisão judicial transitada em julgada (ID 157022367).
No caso em análise, conforme informações prestadas no ID 98178388, verifico que o autor fora promovido a graduação Soldado PM em 05.11.2021, após Curso de Formação de Praças.
Preambularmente, verifica-se que o autor foi desligado na fase de investigação social, durante o primeiro curso de Formação de 2020, por contraindicação, bem como não compareceu a exame admissional, e apenas foi matriculado na segunda turma do curso de formação de 2021 em cumprimento a determinação judicial (ID 98178388).
Ressalte-se que, de acordo com consulta aos autos do AI n. 0800148-77.2021.8.20.9000, a decisão judicial apenas fora publicada em 10 de junho de 2021, e antes de qualquer determinação judicial, o que regia o concurso, à época, era o edital do concurso, e que este estabelecia, claramente, que os candidatos poderiam ser eliminados do concurso na investigação social até o final do curso.
Destaca-se que o edital previa que a investigação social era de caráter eliminatório e que a eliminação poderia se dar em qualquer tempo, até a conclusão do curso.
Assim, não há que se falar em ilegalidade do ato que desligou o requerente do CFP 2020.
Ademais, trago à colação a seguinte decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, em caso semelhante: “SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PLEITO PARA RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO A SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUTOR MATRICULADO NA TERCEIRA TURMA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS – CFP 2021.2, REFERENTE AO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N. 003/2018.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO EM 2022, RETROAÇÃO.
DO ATO DE GRADUAÇÃO A SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR A 2020.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE LEGAL DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n. 0858276-88.2023.820.5001 – 2ª Turma Recursal – Rel.
Juiz José Conrado Filho – j. 23.09.2024).
Ademais, não se há que falar em promoção em ressarcimento de preterição, por não se estar diante de promoção, já que o que busca o autor é a antecipação de sua condição de Policial MIlitar efetivo, para fins de alteração de sua antiguidade.
Com efeito, os dispositivos legais invocados para supedanear o seu direito não se aplicam ao presente caso.
Portanto, diante de todas as razões expostas, não vejo como se proceder a promoção retroativa do autor à Graduação Soldado PM, pelos fundamentos acima expostos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com base o art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, sem interposição de recurso, arquive-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/07/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 15:11
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 01/12/2023 23:59.
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11/11/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0874123-38.2020.8.20.5001
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23/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de GLEIDSON FERREIRA SOARES em 21/06/2023 23:59.
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05/04/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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