TJRN - 0813480-32.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813480-32.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA LUISA DUTRA CAPRIGLIONE POLIDO GARCIA Polo passivo: BANCO GENIAL S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
08/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:22
Decorrido prazo de GERACAO FUTURO CORRETORA DE VALORES SA em 03/09/2025.
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02/09/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 07:39
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 05:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813480-32.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA LUISA DUTRA CAPRIGLIONE POLIDO GARCIA REU: BANCO GENIAL S.A., GERACAO FUTURO CORRETORA DE VALORES SA, GENIAL INSTITUCIONAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido para a concessão da tutela antecipada com o fim de determinar que os réus se abstenham de proceder com a negativação do nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplentes e com a cobrança da dívida relativamente a qualquer débito referente a "suposto negócio" realizado junto às empresas requeridas, até a finalização da presente ação, relatando, em síntese, que foi vítima de fraude praticadas com seu nome e CPF para abertura de contas correntes, criação de chave PIX e requerimento de empréstimos todos em bancos digitais.
Para a concessão pretendida na inicial, necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte demandante, junto aos documentos colecionados à inicial, não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, antes de instaurado o contraditório, tendo em vista que, apesar da comprovação de aberturas de contas e cadastro de pix, não há nos autos comprovação de débitos existentes.
Assim, entendo que a concessão da medida requerida, neste momento processual, é temerária, em razão da ausência de instauração do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO por ora o pedido de concessão da tutela de urgência.
Passo a análise do procedimento.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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