TJRN - 0882875-28.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 07:29
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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03/12/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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25/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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25/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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20/02/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0882875-28.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SIDNEY DOS SANTOS DANTAS Parte Ré: ELITIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial ajuizada por Sidney dos Santos Dantas contra a Elitim Construção e Incorporação Ltda, objetivando, em suma, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos que apareceram após a entrega do bem, além da condenação em danos morais e materiais.
Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Foi indeferida a liminar, mas deferida a gratuidade da justiça (Num. 90057441).
A parte demandada apresentou contestação (Num. 98049799) em que arguidas preliminares de incompetência absoluta, inépcia da inicial, carência da ação e de assistência litisconsorcial.
Fez ainda defesa do mérito.
A parte autora apresentou réplica (Num. 100631734).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 101027342), tendo o réu postulado pela instrução processual (Num. 103425451), enquanto o autor não se manifestou (Num. 105135639). É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista as questões processuais arguidas pela demandada, passo a analisar as preliminares. - Da preliminar de incompetência absoluta A parte ré arguiu a preliminar de incompetência absoluta, sob o fundamento de que o financiamento do imóvel foi formalizado pela Caixa Econômica Federal, a qual deve compor a lide, o que implicaria na incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a causa.
Contudo, a Caixa Econômica Federal atuou como mero agente financeiro, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário, a justificar a remessa dos autos para a Justiça Federal, conforme a jurisprudência do STJ: RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4.
O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas.
Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5.
Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp n. 897.045/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 15/4/2013.) Afasto a preliminar de incompetência - Da inépcia da petição inicial A demandada suscitou ainda a preliminar de ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o pedido de suspensão do contrato deveria exigir a presença do credor (Caixa Econômica Federal), sendo o pedido juridicamente impossível.
Os pressupostos processuais, intrínsecos ou extrínsecos, são aspectos que se referem a possibilidade ou não da regular tramitação processual, como é o caso das condições da ação (interesse e legitimidade), da capacidade (processual e postulatória), existência de procuração, licitude do objeto, requisitos processuais e procedimentais sem os quais o processo não pode existir ou se desenvolver.
Contudo, o argumento da parte não merece guarida, seja porque a impossibilidade jurídica do pedido já não é mais prevista dentre as condições da ação, ou ainda porque a presença ou não de terceiro é matéria afeita ao mérito da causa. - Da assistência litisconsorcial Também foi arguida a necessidade de assistência litisconsorcial da Caixa Econômica Federal, uma vez que o pedido “a sentença deverá influir diretamente na relação jurídica entre ele e a parte autora, pois existe pedido de suspensão do pagamento do financiamento”.
Porém, em relação ao pedido de suspensão, sobretudo quanto ao credor do contrato, a hipótese é de não conhecimento do pedido, o que afasta a obrigatória assistência, de modo que indefiro a preliminar. - Da falta de interesse de agir Por fim, quanto a carência da ação por falta de interesse processual, entendo que assiste razão ao réu, uma vez que o imóvel foi financiado com recursos oriundos do Sistema Financeiro da Habitação, cuja contratação do seguro com cobertura mínima para os casos de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI) é obrigatória, conforme a Cláusula 21 (Num. 88937766 - Pág. 18).
No instrumento também consta a previsão do procedimento a ser adotado em caso de sinistro, cuja comunicação deve ser feita por escrito à Caixa, nos termos da Cláusula 22 (Num. 88937766 - Pág. 19), a fim de que a instituição financeira acione a cobertura junto à seguradora (Num. 88937766 - Pág. 14).
Isso não foi observado pela parte autora, a evidenciar que não foi observado o procedimento necessário para sanar os vícios supostamente ocorridos no imóvel segurado, o que demonstra a falta de interesse processual.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:08
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
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08/08/2023 05:37
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:04
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2023 14:15
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 14:11
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0882875-28.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SIDNEY DOS SANTOS DANTAS Parte Ré: ELITIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 14:32
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2023 09:55
Audiência conciliação realizada para 16/03/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2023 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2023 13:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
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01/12/2022 08:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/11/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 08:24
Decorrido prazo de VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO em 09/11/2022 23:59.
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02/11/2022 02:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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02/11/2022 02:01
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 02:00
Audiência conciliação designada para 16/03/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/10/2022 16:17
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 08:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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21/10/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2022 03:32
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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08/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 13:47
Conclusos para decisão
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04/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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