TJRN - 0811632-10.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 22:44
Conclusos para despacho
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11/09/2025 22:44
Processo Reativado
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11/09/2025 18:46
Juntada de Petição de prestação de contas
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11/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 16:15
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:17
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO MATIAS DO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0811632-10.2025.8.20.5004 Autor(a): RODRIGO MATIAS DO NASCIMENTO Réu: Pagseguro Internet Ltda SENTENÇA Vistos em correição.
Inicialmente, analiso as teses preliminares aduzidas pelo réu.
Primeiramente, diante da discordância do réu com a adoção do Juízo 100% Digital, direito que lhe assiste e que foi manifestado na primeira oportunidade como regulamentam as Resoluções 345 do CNJ e 22/2021 do TJRN e, determino à secretaria que retifique a autuação, excluindo a marcação do Juízo 100% digital.
O réu suscita que o demandante não utiliza os seus serviços como destinatário final e, por isso, não se sujeita às regras do CDC.
O contrato foi firmado com o autor, pessoa natural, nada havendo nos autos que indique ser a conta do demandado utilizada exclusivamente como insumo da atividade empresarial do requerente, não tendo se esclarecido se o faz através de pessoa jurídica regularmente constituída.
Constato, assim, que o autor se encontra como destinatário final dos serviços.
Por fim, a ausência de interesse de agir tampouco está configurada, pois, ainda que a anotação tenha sido excluída, versa a presente ação sobre pedido de indenização por danos morais decorrentes do serviço prestado pelo réu, o que não foi solucionado na via administrativa.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Passo ao mérito.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Afirma o postulante nesta ação que foi vítima do mau serviço prestado pela empresa ré, que bloqueou a função débito de seu cartão, sem justificativa.
A análise das provas trazidas pelo autor comprova o bloqueio do seu cartão, que foi reconhecido pelo réu, que, em sua defesa, sustentou que a conta e o saldo do autor nunca foram bloqueados, existindo impedimento apenas para sua utilização mediante débito em conta.
Apesar de reconhecer o bloqueio da função débito, o demandado não apresentou nenhuma motivação para isso, descrevendo genericamente o que pode ensejar tal providência sem, no entanto, imputar qualquer conduta antijurídica ou em desacordo com o contrato pelo consumidor.
Assim, concluo que o cartão do autor foi efetivamente bloqueado na função débito, sem justificativa aparente, provocando desgaste e stress, já que, diversas vezes, teve suas compras desautorizadas, mesmo dispondo de saldo na conta.
Desta forma, razão assiste à parte autora ao aludir a lesões de órbita não patrimonial sofridas, as quais se referem ao bloqueio mantido imotivadamente, gerando transtornos excepcionais para a parte hipossuficiente, devidamente comprovados.
A instituição bancária, pelas funções que exerce, deve sempre agir com extrema cautela para não causar danos materiais e morais a seus clientes, até porque exerce atividade denominada "de risco", a qual eleva a sua responsabilização.
Por tal razão, foi editada pelo STJ a Súmula 479, in verbis: «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.» Fundada, então, na teoria do risco empresarial, pela qual os bancos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de suas atividades, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e especialmente porque os fatos apenas aconteceram em virtude de procedimentos utilizados pelo réu, no desempenho de sua função, não há como afastar a responsabilização pelo evento causado ao autor.
Comprovados o dano e o nexo causal deste dano com o ato ilícito da empresa ré, deverá ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do Novo Código Civil.
Dessa forma, quanto ao arbitramento do dano moral, apesar de certas divergências sobre o tema, a maioria da doutrina entende que a natureza desse valor não é a de ressarcir, mas de compensar e, ao mesmo tempo, de coibir novas investidas do agressor, utilizando-se, assim, o binômio compensação-coibição para se atingir a utilidade do dano moral.
Por oportuno, observo, também, ser recomendável que, na fixação do valor da indenização por dano moral, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, devendo ser auferido, ainda, com razoabilidade, buscando-se evitar que haja impunidade do ofensor e, ao mesmo tempo, coibindo-se o locupletamento infundado do ofendido.
Considero aqui para sopesar o dano o fato de que o autor dispunha de outras formas de acesso à sua conta, podendo realizar pagamentos por Pix, saques e cartão de crédito e que não há provas de tentativas de solução administrativa por parte do autor.
Destarte, com alicerce nos aspectos acima apontados, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação para o autor, servindo, ainda, como desestímulo à causação do dano pelo réu.
Por fim, deverá ser providenciado o desbloqueio da função “débito” do cartão do autor, vinculado à conta mantida com a empresa ré, tendo em vista não ter sido delineado nenhum motivo para sua ocorrência.
DISPOSITIVO Em face do exposto, de livre convicção, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial desta ação para condenar o réu ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Condeno, ainda, o réu a realizar o desbloqueio da função “débito” do cartão do autor, vinculado à conta mantida com a empresa ré, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
25/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811632-10.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RODRIGO MATIAS DO NASCIMENTO CPF: *53.***.*11-47 Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO COSTA NETO - RN14437 DEMANDADO: Pagseguro Internet Ltda CNPJ: 08.***.***/0001-01 , Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
28/07/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:26
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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