TJRN - 0804476-53.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804476-53.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON DE AQUINO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pela parte autora alegando a existência de contradição na sentença, que fundamentou o dano moral no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas inseriu no dispositivo da sentença o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimada para manifestação acerca dos embargos, a demandada se manteve inerte conforme certidão de id. 164269600.
Pois bem.
Versa o art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95: Art. 48 – Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Analisando os autos, verificou-se que assiste razão ao embargante, haja vista que a sentença apresentou-se de maneira contraditória.
Verificou-se que de fato este juízo apresentou os fundamentos para acolhimento do pleito de indenização por danos morais, indicando a quantia de R$ 3.000,00 mas no dispositivo, condenou a empresa demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 em favor da autora.
Assim, retomando a situação trazida aos autos e novamente a sentença, evidencia-se que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, embora não reconheça o contrato que originou as cobranças.
A sentença ainda reconhece a ocorrência de fraude, pois "a assinatura contida no documento em nada se assemelha a assinatura do autor, não há nenhuma semelhança entre as letras, sendo ainda escritas de forma diversa da maneira usual do autor".
Observa-se ainda que a parte requerida não teve êxito na comprovação de legalidade do contrato, motivo pelo qual foi acolhido o pleito de declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais e materiais; Assim, no que se refere a condenação em danos morais, depreende-se que o valor correto que deveria constar no dispositivo era R$ 3.000,00 quantia em geral arbitrada por este juízo em caso de empréstimos formalizados mediante fraude.
Em que pese não se tratar de valor taxado para situações como esta, visto que necessitam de análise do caso em específico, não vislumbro outra circunstância que justificasse a condenação em valor inferior, motivo pelo qual entendo pela necessidade de retificar o dispositivo nele constando a condenação em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os embargos apresentados para sanar contradição no julgado, passando a sentença de id. 161389859 a conter o novo dispositivo a seguir: DIANTE DO EXPOSTO julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos insertos na inicial para DECLARAR inexistente a dívida bem como a nulidade do negócio jurídico discutido nos autos, devendo a demandada proceder o cancelamento definitivo dos descontos no benefício do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto efetuado, até o limite de R$ 5.000,00.
CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a devolução em dobro dos valores descontados no curso da ação, com aplicação da SELIC a partir de cada desconto, o que será apurado mediante planilha simples que deverá ser anexada em eventual cumprimento de sentença, contendo o detalhamento de cada parcela; Destaco ainda que o autor deverá comprovar que não fez solicitação administrativa de reembolso junto ao INSS.
CONDENO o demandado a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com aplicação da SELIC desde o arbitramento; Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme prescrição normativa do art. 523, §1º, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará.
Após, sem mais requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2025 09:47
Conclusos para decisão
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17/09/2025 09:47
Juntada de Certidão
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17/09/2025 06:15
Decorrido prazo de DAYSE RIOS BARBOSA em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:14
Decorrido prazo de NILTON DE AQUINO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804476-53.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: NILTON DE AQUINO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB0019114A Parte Ré/Executada REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: DAYSE RIOS BARBOSA - CE44059 Destinatário: DAYSE RIOS BARBOSA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
05/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804476-53.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON DE AQUINO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais na qual o autor relata que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, solicitados pela demandada, referentes ao contrato denominado “Contribuição CAAP” com parcelas de R$ 42,36.
Requer a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, que seja declarada a inexistência do negócio jurídico e danos morais.
Citada, a demandada contestou a ação intempestivamente, conforme certidão de id. 156416996, no qual afirma a legalidade do contrato, pois a parte autora autorizou a ficha de adesão anexa aos autos, por meio do sistema de assinaturas eletrônicas, Regula.Sign.
Decido.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Ocorre que embora a demandada afirme a regularidade da adesão efetivada por meio do sistema de assinaturas eletrônicas, Regula.Sign, a análise dos documentos de id. 148984109 não garantem esta certeza ao juízo.
Observa-se que a assinatura contida no documento em nada se assemelha a assinatura do autor, não há nenhuma semelhança entre as letras, sendo ainda escritas de forma diversa da maneira usual do autor.
As assinaturas do autor anexadas aos ids. 144442542 e 144442545, procuração e RG são idênticas, o que indica que o autor não apresenta alteração na assinatura de documentos diversos.
Já a assinatura de id. 148984109 – págs 02 e 03 é mais caligráfica, divergindo do RG e procuração, as quais contém marcas típicas e características do autor.
Ora, é evidente que, se a parte autora afirma não reconhecer a contratação do do empréstimo, cujas parcelas lhe foram imputadas, o réu teria a incumbência de comprovar o contrário, no entanto, as provas que anexou confirmam que o autor foi vítima de fraude, que resultou em descontos indevidos em sua aposentadoria.
Desse modo faz-se necessário acolher os pedidos de declaração de inexistência de débito e nulidade do contrato.
O mesmo observa-se em relação ao pleito de indenização por danos materiais, tendo em vista o desconto de valores correspondentes ao negócio não formalizado, autorizando o ressarcimento em dobro pleiteado, nos termos do art. 42 do CDC.
Por fim, imperioso acolher o pedido de indenização por danos morais.
O demandante sofreu descontos em seu contracheque em relação a um contrato que desconhece a solicitação, situação que causou diversos transtornos, tanto na tentativa de solução do problema, quanto na redução de seus vencimentos, Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.) No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência a seguir: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Aplicação do CDC.
Contratação contestada.
Fraude incontroversa .
Falha na prestação dos serviços bem reconhecida.
Responsabilidade objetiva do réu.
Inexistência do débito configurada.
Dano moral in re ipsa .
Caracterizado.
Quantum indenizatório fixado em R$.10.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade .
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002439-35.2021 .8.26.0097 Buritama, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024) Em face disso, tenho que o valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00, adequando-se aos parâmetros utilizados por este juízo, bem como atentando-se aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
DIANTE DO EXPOSTO julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos insertos na inicial para DECLARAR inexistente a dívida bem como a nulidade do negócio jurídico discutido nos autos, devendo a demandada proceder o cancelamento definitivo dos descontos no benefício do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto efetuado, até o limite de R$ 5.000,00.
CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a devolução em dobro dos valores descontados no curso da ação, com aplicação da SELIC a partir de cada desconto, o que será apurado mediante planilha simples que deverá ser anexada em eventual cumprimento de sentença, contendo o detalhamento de cada parcela; Destaco ainda que o autor deverá comprovar que não fez solicitação administrativa de reembolso junto ao INSS.
CONDENO o demandado a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com aplicação da SELIC desde o arbitramento; Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme prescrição normativa do art. 523, §1º, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará.
Após, sem mais requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se com as cautelas legais. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
24/08/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:49
Juntada de Certidão vistos em correição
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21/08/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:23
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804476-53.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: NILTON DE AQUINO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB0019114A Parte Ré/Executada REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: DAYSE RIOS BARBOSA - CE44059 Destinatário: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
29/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 23:23
Juntada de Certidão
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02/07/2025 23:22
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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