TJRN - 0806093-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806093-11.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANA MARIA DE ARAUJO Advogado(s): LUIZ FELIPE DA CRUZ ASSUNCAO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR AO ESTADO ADOTAR AS PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, SOB PENA DE MULTA IMPOSTA AO GESTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA DIÁRIA.
GESTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO E NÃO DO GESTOR.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Santana do Matos, que deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da intimação, adote as providências necessárias para realizar o procedimento médico do qual necessita a senhora Ana Maria de Araújo, em estabelecimento da própria rede pública de saúde ou, na impossibilidade, mediante a aquisição de prestador privado, com informações acerca do fornecimento do procedimento no prazo de 15 dias, devendo para tanto adotar as medidas que se fizerem necessárias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00, a ser suportada pelo Chefe Estadual da Central de Demandas Judiciais da SESAP, caso não prestem as informações solicitadas por este juízo em 5 dias.
O descumprimento da decisão também poderá acarretar o bloqueio do valor necessário para aquisição direta do procedimento perante a iniciativa privada, como forma de obtenção do resultado prático equivalente (art. 497 do CPC/2015), desde que apresentados três orçamentos do procedimento cirúrgico em questão pela parte interessada.
Alega que “não é possível a responsabilização pessoal do agente público pelo pagamento das astreintes quando ele não figure como parte na ação, sob pena de infringência ao princípio da ampla defesa”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferido o pedido de efeito suspensivo para afastar a multa pessoal ao Chefe Estadual da Central de Demandas Judiciais da SESAP.
Sem contrarrazões.
O Estado impugna a decisão tão somente quanto à aplicação de multa pessoal ao Chefe Estadual da Central de Demandas Judiciais da SESAP.
O gestor público não é parte no processo, de maneira que não é admissível aplicar multa ao agente que não integra a lide, sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
A ação foi ajuizada contra o Estado e não contra o Chefe Estadual da Central de Demandas Judiciais da SESAP.
Com efeito, apenas a Fazenda Pública estadual estaria legitimada a responder pela multa cominatória imposta, em caso de descumprimento da decisão judicial.
Cito precedentes do STJ e desta Corte: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO.
RECURSO DO IBAMA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais. 2.
A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação da sentença. 3.
O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 475, e-STJ). 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo. 5.
Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.315.719/SE, rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013).
Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.728.528/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE FIXOU MULTA COMINATÓRIA PESSOAL EM FACE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTORIDADE QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Embora a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, seja no sentido de que é viável a fixação de multa em face da pessoa do gestor público, é necessária sua presença como parte, no processo, para fins de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2.
Verificando-se que o Chefe do Poder Executivo não integra a relação processual, afigura-se inviável a fixação de multa por descumprimento em seu desfavor.3.
Precedentes (TJRN, AG 0804982-60.2021.8.20.0000, REL.
CORNÉLIO ALVES, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 05/10/2021; TJ/GO, AI 0303118-04.2017.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, J. 18 de Maio de 2020, Relator Desa.
SANDRA REGINA TEODORO REIS; STJ, AgRg no AREsp 196946/SE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA , j. 02/05/2013).4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803765-45.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 09/08/2022).
Deve-se atentar para o caráter residual da multa pessoal, aplicada tão somente em excepcionalidade, na hipótese em que não frutífera a medida de bloqueio ou sequestro de bens do ente público, solução mais rápida e eficaz ao atendimento do cidadão.
Corroborando tal entendimento, o Conselho Nacional de Justiça, na III Jornada de Direito da Saúde, estabeleceu: ENUNCIADO Nº 74.
Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Posto isso, voto por prover o recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806093-11.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANA MARIA DE ARAUJO Advogado(s): LUIZ FELIPE DA CRUZ ASSUNCAO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR AO ESTADO ADOTAR AS PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, SOB PENA DE MULTA IMPOSTA AO GESTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA DIÁRIA.
GESTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO E NÃO DO GESTOR.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Santana do Matos, que deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da intimação, adote as providências necessárias para realizar o procedimento médico do qual necessita a senhora Ana Maria de Araújo, em estabelecimento da própria rede pública de saúde ou, na impossibilidade, mediante a aquisição de prestador privado, com informações acerca do fornecimento do procedimento no prazo de 15 dias, devendo para tanto adotar as medidas que se fizerem necessárias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00, a ser suportada pelo Chefe Estadual da Central de Demandas Judiciais da SESAP, caso não prestem as informações solicitadas por este juízo em 5 dias.
O descumprimento da decisão também poderá acarretar o bloqueio do valor necessário para aquisição direta do procedimento perante a iniciativa privada, como forma de obtenção do resultado prático equivalente (art. 497 do CPC/2015), desde que apresentados três orçamentos do procedimento cirúrgico em questão pela parte interessada.
Alega que “não é possível a responsabilização pessoal do agente público pelo pagamento das astreintes quando ele não figure como parte na ação, sob pena de infringência ao princípio da ampla defesa”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferido o pedido de efeito suspensivo para afastar a multa pessoal ao Chefe Estadual da Central de Demandas Judiciais da SESAP.
Sem contrarrazões.
O Estado impugna a decisão tão somente quanto à aplicação de multa pessoal ao Chefe Estadual da Central de Demandas Judiciais da SESAP.
O gestor público não é parte no processo, de maneira que não é admissível aplicar multa ao agente que não integra a lide, sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
A ação foi ajuizada contra o Estado e não contra o Chefe Estadual da Central de Demandas Judiciais da SESAP.
Com efeito, apenas a Fazenda Pública estadual estaria legitimada a responder pela multa cominatória imposta, em caso de descumprimento da decisão judicial.
Cito precedentes do STJ e desta Corte: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO.
RECURSO DO IBAMA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais. 2.
A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação da sentença. 3.
O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 475, e-STJ). 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo. 5.
Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.315.719/SE, rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013).
Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.728.528/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE FIXOU MULTA COMINATÓRIA PESSOAL EM FACE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTORIDADE QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Embora a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, seja no sentido de que é viável a fixação de multa em face da pessoa do gestor público, é necessária sua presença como parte, no processo, para fins de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2.
Verificando-se que o Chefe do Poder Executivo não integra a relação processual, afigura-se inviável a fixação de multa por descumprimento em seu desfavor.3.
Precedentes (TJRN, AG 0804982-60.2021.8.20.0000, REL.
CORNÉLIO ALVES, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 05/10/2021; TJ/GO, AI 0303118-04.2017.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, J. 18 de Maio de 2020, Relator Desa.
SANDRA REGINA TEODORO REIS; STJ, AgRg no AREsp 196946/SE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA , j. 02/05/2013).4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803765-45.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 09/08/2022).
Deve-se atentar para o caráter residual da multa pessoal, aplicada tão somente em excepcionalidade, na hipótese em que não frutífera a medida de bloqueio ou sequestro de bens do ente público, solução mais rápida e eficaz ao atendimento do cidadão.
Corroborando tal entendimento, o Conselho Nacional de Justiça, na III Jornada de Direito da Saúde, estabeleceu: ENUNCIADO Nº 74.
Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Posto isso, voto por prover o recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806093-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
18/07/2023 01:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO em 26/06/2023.
-
15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA CRUZ ASSUNCAO em 26/06/2023 23:59.
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24/05/2023 01:38
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 12:22
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2023 22:48
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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