TJRN - 0800983-61.2022.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:54
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
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17/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:35
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 00:35
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 06:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:18
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:56
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:30
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:30
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800983-61.2022.8.20.5110 Polo ativo MARIA DE JESUS BARRETO Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por danos morais e Materiais nº 0800983-61.2022.8.20.5110, ajuizada em seu desfavor por MARIA DE JESUS BARRETO, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (ID 19407956): “Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 85893371 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular dos contratos acostados ao presente processo, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a restituir os valores descontados indevidamente, descontada a quantia enviada pelo Banco via TED no valor de R$ 4.129,16 (quatro mil, cento e vinte e nove reais e dezesseis centavos), de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Custas e honorários pelo Banco promovido, estes fixados no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID 19407960), a instituição financeira ré sustenta, em síntese, que: a) “A parte Recorrente atua como Instituição Financeira e tem como atividade preponderante efetuar transações bancárias a todas as pessoas que se apresentem com documentos hábeis para tanto, tomando todas as cautelas necessárias para evitar fraudes”; b) Foi necessária a realização de perícia grafotécnica, por profissional habilitado e de acordo com as normas preconizadas pela moderna ciência documentoscopia, demonstrando-se, desta forma, a complexidade ora constante; c) “Dessa forma, cabe ressaltar que, para se chegar a conclusão ora apresentada, houve a necessidade de todo um aparato pericial, de modo que tal situação seria impossível de ser realizada pelos prepostos do Banco Réu no ato da contratação ora realizada”; d) “Forçoso concluir pela ausência de responsabilidade do Banco Recorrente em razão do ato de terceiro, não havendo violação à qualquer dispositivo legal vigente, visto que o Banco Recorrente foi tão vítima dos estelionatários quanto a parte Recorrida”; e) “Assim, não há que se falar em responsabilidade do Banco por inexistência de defeito na prestação de seus serviços, conforme disposto no art. 14, II do CDC”; f) Inexiste comprovação do dano moral suportado pela parte autora, ressaltando-se que “a simples alegação de que um empréstimo foi cobrado indevidamente não é suficiente, por si só, para justificar eventual indenização por danos morais”.
Ademais, “a situação narrada representa, no máximo, mero aborrecimento, não havendo justificativa para o pleito pecuniário”; g) Subsidiariamente, deve ser reduzido o valor indenizatório arbitrado, porquanto se mostra “demasiadamente exacerbado, afrontando-se, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como propiciando, unicamente o enriquecimento ilícito do Recorrido”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença proferida, seja julgada improcedente a ação.
Subsidiariamente, requereu “que sejam observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, para a fixação do quantum indenizatório”, bem como a compensação dos valores creditados na conta da Recorrida.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 19407964).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que, declarando a inexistência do contrato de empréstimo em questão, condenou o banco demandado na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No caso em exame, a instituição financeira se insurge contra o decisum defendendo a ausência de responsabilidade, em virtude de ato de terceiro, de sorte que restaria afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada pela casa bancária.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o contrato juntado pela parte ré, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de exame pericial, onde se concluiu que a assinatura constante no documento não pertencia à parte autora, senão vejamos a conclusão do laudo pericial (ID 19407951): “CONCLUSÃO: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR.” Observa-se, portanto, que andou bem o Magistrado sentenciante ao declarar a nulidade do referido negócio jurídico, uma vez que, embora a financeira Apelante defenda a validade do instrumento contratual, o exame dos autos, sobretudo das provas acostadas, evidencia a irregularidade na contratação.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Portanto, no que concerne à alegação de ausência de responsabilidade, não subsiste razão ao banco Apelante.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Destarte, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (destaque acrescentado) No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, de modo que não se vislumbra qualquer equívoco no posicionamento adotado na origem.
Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pela demandante, seja pela angústia e relevante desassossego em ter sido vítima de uma fraude, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio.
No ponto, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento de que o dano moral é in re ipsa, conforme se observa dos arestos desta Colenda Câmara Cível (grifos acrescidos): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERGENTE DA PROMOVENTE.
CONCLUSÃO OBTIDA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 0810230-15.2021.8.20.5106 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 19/07/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801523-33.2019.8.20.5137 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 30/08/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
LAUDO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM QUE O PERITO CONCLUIU QUE A ASSINATURA CONSTANTE NA CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CORRESPONDE À FIRMA DA AUTORA.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CASO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801959-96.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 4/10/2022).
Perfilhando o mesmo entendimento: Apelação Cível nº 0800316-14.2019.8.20.5132 – Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. em 24/08/2021; Apelação Cível nº 0829042-37.2018.8.20.5001 – Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. em 31/03/2020.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do banco, além estar em consonância com os patamares usualmente aplicados por este Colegiado.
Por fim, impende consignar que a sentença recorrida já determinou a compensação dos valores creditados na conta da Apelada, conforme se observa do dispositivo sentencial abaixo transcrito (ID 19407956): “Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 85893371 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: [...] b) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a restituir os valores descontados indevidamente, descontada a quantia enviada pelo Banco via TED no valor de R$ 4.129,16 (quatro mil, cento e vinte e nove reais e dezesseis centavos), de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ).” Em linhas gerais, não merece qualquer reparo a decisão hostilizada, estando alinhada com os preceitos legais e com o entendimento desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela instituição financeira ré, mantendo incólume a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
07/05/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:39
Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:25
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2023 10:34
Juntada de custas
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27/03/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. e FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/03/2023.
-
16/03/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:29
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:05
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/02/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO em 07/10/2022 23:59.
-
18/09/2022 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:04
Audiência conciliação realizada para 12/09/2022 09:45 Vara Única da Comarca de Alexandria.
-
12/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 07:49
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 11:32
Audiência conciliação designada para 12/09/2022 09:45 Vara Única da Comarca de Alexandria.
-
25/07/2022 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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