TJRN - 0838159-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO LEVI LIMA OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0838159-08.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:LIZ ARAUJO registrado(a) civilmente como LIZ ARAUJO LIMA PARTE DEMANDADA:Município de Natal Sentença I – RELATÓRIO Vistos, etc.
A parte embargante em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nestes autos, para que seja sanada OMISSÃO, respeitando-se a prescrição do próprio fundo de direito, o que implicara mudança no enquadramento realizado pela Administração. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em sede da regulamentação legal, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, estabelece o cabimento dos embargos declaratórios quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O dispositivo sentencial destes autos é o seguinte: “III – DISPOSITIVO Pelo exposto julgo procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à promoção para a Classe P, a contar de 21/05/2024- cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 1.059 do NCPC e o pagamento das diferenças não prescritas. À importância apurada a título de parcelas vencidas, devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Autorizo, desde já, a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10%, no valor de até 200 salários mínimos, nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, e, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. “ Fixadas essas premissas, cumpre observar, na espécie, que o recurso ora examinado não merece guarida uma vez que a sentença de mérito está devidamente motivada e deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Sendo assim, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Nesse sentido, é firme a JURISPRUDÊNCIA TJ/RN, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022, I, II E III, DO CPC).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER CAUSA INTEGRATIVA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO INALTERADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro Processo: 2016.010351-8/0001.01; Julgamento: 25/04/2017; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE SER CONVOCADO E NOMEADO AO CARGO PARA O QUAL ALEGA TER SIDO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
ANULAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO CERTAME QUE SE CONSTITUIU EM ENTREVISTA COLETIVA POR MEIO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001888-08.2011.8.20.0124, CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL E TRANSITADA EM JULGADA.
RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA 274ª POSIÇÃO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E DE CADASTRO DE RESERVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS A EMBASAR AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Processo: 2016.006508-1/0001.00 Julgamento: 25/04/2017 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.MEMÓRIA DE CÁLCULOS IMPUGNADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULOS DEVIDAMENTE APRESENTADA, NA ORIGEM, PELO ORA APELADO.
CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO SENTENCIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 739-A, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
Relator: Desª.
Judite Nunes.
Processo: 2013.011644-4/0001.00 Julgamento: 02/05/2017 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Na espécie, estamos diante de um caso de irresignação da parte contra os termos da sentença, visando obter nova apreciação da pretensão deduzida, o que não é cabível por via de embargos declaratórios, mas apenas em sede de apelação.
No mais, cumpre apontar que os presentes embargos tentam rediscutir a justiça da sentença Portanto, a Sentença está de acordo com as disposições legais em vigor e jurisprudência pátria da época da decisão, não assistindo razões ao Embargante.
Por tais fundamentos, os presentes embargos devem ser rejeitados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 1022, do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
26/08/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 08:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0838159-08.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Exequente: LIZ ARAUJO registrado(a) civilmente como LIZ ARAUJO LIMA Réu/Executado: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - LIZ ARAUJO - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo legal.
Natal, 18 de agosto de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0838159-08.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:LIZ ARAUJO registrado(a) civilmente como LIZ ARAUJO LIMA PARTE DEMANDADA:Município de Natal SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
A parte autora do presente feito, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor do Município requerido visando obter seu enquadramento remuneratório na Classe "P", da carreira do magistério público municipal.
Aduz laborar por tempo suficiente como professora, o que lhe asseguraria o direito à promoção para a referida classe, nos termos da LCM nº 058/2004.
Deferida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando o correto enquadramento e a ausência de provas quanto ao tempo de serviço efetivamente prestado e o limite prudencial de despesas.
Síntese da pretensão antecipatória.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO I. 1 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Examinando os autos, verifico que o requerente pretende a efetivação de progressão funcional, direito este que decorre de sua condição de servidor público e lhe foi omitido pela Administração.
Tal direito tem natureza de prestação de trato sucessivo, posto que se renova mensalmente por ocasião do pagamento (ou sua omissão) da parcela remuneratória dele decorrente, o que implica na renovação mensal do fato ensejador do direito de ação da parte.
Todavia, estariam fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas precedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme enunciado na Súmula 443, do STF, e na Súmula 85, do STJ, verbis: Súmula nº 443, do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula nº 85, do STJ: Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Com estes argumentos, reconheço, a incidência da prescrição quinquenal.
II.2 – DO MÉRITO Da progressão funcional No caso dos autos, a postulante foi empossada, em 21/05/1992, vindo a ser enquadrada, devido à reestruturação da carreira promovida pela LCM, nº 58/04.
Com a entrada em vigor da LCM nº 058, em 13/09/2004, a autora já estava em exercício e alega que deveria ter sido enquadrada, nos dias atuais, na Classe “P”.
A respeito da progressão entre os níveis e da promoção entre as classes, dispõe a LCM nº 058/2004: Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; II - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado; Art. 11 - Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupante s do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de "A" a "P".
Art. 15 - A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente.
Parágrafo Único - Cada título, de especialização, mestrado ou doutora do, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a apresentação de apenas um título por nível acadêmico.
Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º - A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 16, §§ 2º e 3º da LCE 058/2004, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) É certo, pois, que a promoção entre as classes depende do cumprimento do interstício de quatro anos na classe "A" e de dois anos nas demais.
Nesse contexto, levando em consideração que a postulante ingressou em 21/05/1992, sua progressão se daria da seguinte forma: a) passados 04 anos na classe A, deveria progredir para a classe “B” em 21/05/1996; b) mais 02 anos, passaria para a classe “C” em 21/05/1998; c) mais 02 anos, passaria para a classe “D” em 21/05/2000; d) mais 02 anos, passaria para a classe “E” em 21/05/2002; e) mais 02 anos, passaria para a classe “F” em 21/05/2004; f) mais 02 anos, passaria para a classe “G” em 21/05/2006; g) mais 02 anos, passaria para a classe “H” em 21/05/2008; h) mais 02 anos, passaria para a classe “I” em 21/05/2010; i) mais 02 anos, passaria para a classe “J” em 21/05/2012; j) mais 02 anos, passaria para a classe “K” em 21/05/2014; l) mais 02 anos, passaria para a classe “L” em 21/05/2016; m) mais 02 anos, passaria para a classe “M” em 21/05/2018; n) mais 02 anos, passaria para a classe “N” em 21/05/2020; o) mais 02 anos, passaria para a classe “O” em 21/05/2022; e p) mais 02 anos, passaria para a classe “P” em 21/05/2024.
Ressaltando-se que, todas as progressões terão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.
Logo, deveria encontrar-se atualmente na classe “P”.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto julgo procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à promoção para a Classe P, a contar de 21/05/2024- cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 1.059 do NCPC e o pagamento das diferenças não prescritas. À importância apurada a título de parcelas vencidas, devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Autorizo, desde já, a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10%, no valor de até 200 salários mínimos, nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, e, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
13/08/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:48
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0838159-08.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LIZ ARAÚJO registrado(a) civilmente como LIZ ARAÚJO LIMA Réu: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO LIZ ARAÚJO registrado(a) civilmente como LIZ ARAÚJO LIMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIZ ARAUJO LIMA.
-
28/05/2025 13:16
Outras Decisões
-
28/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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