TJRN - 0801197-74.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:10
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 00:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801197-74.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIETA MARIA DOS SANTOS Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 28 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:08
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIETA MARIA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected] PROCESSO: 0801197-74.2025.8.20.5101 AUTOR: MARIETA MARIA DOS SANTOS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIETA MARIA DOS SANTOS em desfavor da CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
A autora alegou que é pensionista do INSS e, ao verificar seu extrato de benefício, percebeu que existiam descontos mensais em favor da parte ré.
Contudo, sustentou que não possui qualquer vínculo com a demandada, nem nunca autorizou as referidas cobranças.
Nos pedidos, requereu: a) a declaração de nulidade das cobranças a título de contribuição para a CONAFER, com a consequente obrigação de não fazer novos descontos; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 168,60; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em valor a ser arbitrado por este juízo.
A ré, por sua vez, apresentou contestação (ID. 154044833), na qual argumentou, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade dos descontos, a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Por fim, pugnou pelo julgamento totalmente improcedente da demanda.
Termo da audiência de conciliação no ID. 154090547, na qual a tentativa de acordo restou infrutífera.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID. 156977892, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Restou incontroverso a existência de descontos, em favor da parte ré, no benefício previdenciário da parte autora, como se vê nos extratos do INSS juntados no ID. 145305414.
Sendo assim, o cerne da questão é averiguar se a autora autorizou os referidos descontos em seu benefício previdenciário.
Haja vista a comprovação dos débitos, caberia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em que pese a demandada ter apresentado a sua peça defensiva, não trouxe aos autos qualquer prova de vínculo contratual ou associativo entre as partes, como um termo de filiação ou autorização expressa assinada pela autora que legitimasse as cobranças.
Diante da completa ausência de prova da regularidade da sua conduta, entendo que se trata de caso de fraude, perpetrada mediante a apropriação indevida de verba de natureza alimentar.
Por conseguinte, os descontos realizados no benefício da autora foram manifestamente ilegais.
Em razão disso, considero que a parte autora tem direito à declaração de nulidade dos descontos, bem como à repetição do indébito em dobro, além de uma indenização por dano moral.
Em consonância com esse entendimento, colacionam-se as seguintes decisões dos Tribunais Pátrios: “Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário do autor.
Sentença de parcial procedência.
Dano moral fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais) e restituição simples.
Apelo do autor (majoração danos morais, restituição dobrada e elevação de verbas de sucumbência).
Aplicação do princípio "tantum devolutum quantum apellatum".
Danos morais.
Descontos indevidos.
Ausência de prova dos documentos associativos.
Não apresentação dos documentos.
Aplicação da regra do art. 373, II, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Inércia da ré produção da referida prova.
Autor recebe aposentadoria e, sem qualquer justificativa, viu seus parcos rendimentos diminuírem em razão de descontos indevidos promovidos pela ré.
Indenização devida.
Danos morais evidenciados.
Valor reajustado para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada, neste ponto.
Devolução em dobro.
Má-fé da ré caracterizada.
Descontos promovidos sem autorização documental.
Conduta reiterada da ré comprovada.
Aplicação da regra do art. 42, CDC.
Sentença igualmente reformada, neste ponto.
Sucumbência.
Majoração.
Fixação em montante adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado do autor, para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Pedido formulado em contrarrazões.
Não conhecimento.
Resposta recursal não se presta à reforma da decisão proferida.
Resultado.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10015416920208260222 SP 1001541-69.2020.8.26.0222, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 25/08/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021)”. “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES – AUTOR QUE NÃO SE ASSOCIOU À REQUERIDA E SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10133491320198260576 SP 1013349-13.2019.8.26.0576, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 30/11/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020)”.
Diante disso, faz jus a parte autora à reparação por dano moral.
A conduta da ré, ao realizar descontos não autorizados sobre verba de caráter alimentar de pessoa idosa e de parcos rendimentos, ultrapassa o mero dissabor e configura ofensa à dignidade da pessoa humana.
No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Vale ressaltar que por se tratar de dano moral resultante de uma relação extracontratual, os juros de mora devem ser cobrados desde o evento danoso.
Em consonância com esse entendimento, temos o enunciado da Súmula de n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Em suma, a parte autora tem direito à declaração de nulidade dos descontos, restituição em dobro, bem como à compensação pelo dano moral.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na presente demanda para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos efetuados pela parte ré sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER" no benefício previdenciário da parte autora, e determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças a este título; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos juntados aos autos (ID. 145305414), acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR, ainda, a ré ao pagamento de uma indenização por dano moral à parte autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais, dando-se baixa no registro.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:49
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:15
Decorrido prazo de KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/06/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 19:41
Juntada de diligência
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08/05/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 09/06/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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08/05/2025 07:51
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 12:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/05/2025 09:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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18/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:46
Recebidos os autos.
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14/03/2025 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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13/03/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARIETA MARIA DOS SANTOS.
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13/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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