TJRN - 0800304-65.2025.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2025 00:13 Decorrido prazo de DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 21:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/08/2025 01:46 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:50 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800304-65.2025.8.20.5107 Promovente: THAIS DE OLIVEIRA LIMA SILVA e outros Promovido: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais promovida por Thais de Oliveira Lima Silva e Endrew Oliveira da Silva em face de WGR Construtora e Incorporadora – SPE 03 LTDA, ambos qualificados e representados nos autos.
 
 Aduzem os autores que: firmaram um contrato no regime de multipropriedade no empreendimento Pitangui Beach Resort em setembro de 2022, nº PG003708, Fração BL A-207-SO-B, com previsão de entrega em junho de 2024; afirmaram que após o prazo de tolerância o empreendimento ainda não teria sido concluído.
 
 Requereram a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos (R$ 15.35,12) e indenização por danos morais que afirmam ter sofrido no importe de R$ 10.000,00.
 
 Tutela provisória concedida no ID 143204743 para inverter o ônus da prova, bem como suspender as cobranças relativas às prestações do contrato entabulado entre as partes.
 
 Em sua contestação (ID 151099801), o demandado afirma que o prazo é apenas uma previsão de entrega; o atraso se deu em virtude de eventos imprevisíveis que afetaram o setor da construção civil; os Requerentes celebraram um NEGÓCIO JURÍDICO para aquisição de uma quota imobiliária situada em HOTEL; inexiste abusividade e tampouco danos morais.
 
 Requer a improcedência dos pedidos; pedido contraposto de retenção de comissão corretagem no percentual de 10% sobre o valor do contrato de compra e venda.
 
 Termo de audiência realizada no ID 155092204, porém frustrada devido a falta de proposta de acordo pela requerida.
 
 Réplica no ID 155092204.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 Dispõe o art. 373, do CPC que cumpre ao autor apresentar prova de seu direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
 
 Primeiramente, impende ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
 
 Os autores, na qualidade de adquirentes de uma fração imobiliária, são destinatários finais do produto, e a construtora/incorporadora se enquadra na definição de fornecedora de serviços.
 
 Embora o contrato envolva a aquisição de um imóvel sob regime de multipropriedade, que pode ter caráter de investimento, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação ao fornecedor é evidente, o que justifica a aplicação das normas consumeristas.
 
 Nesse sentido, a Lei nº 13.786/2018, que alterou as Leis nº 4.591/64 e 6.766/79 para dispor sobre a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, deve ser interpretada em conjunto com os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os que visam à proteção do consumidor.
 
 Pois bem.
 
 O cerne da presente demanda consiste na caracterização da mora do requerido na entrega do imóvel em multipropriedade adquirido pelos autores e nas consequências advindas de referida circunstância.
 
 Observa-se que firmaram um contrato de promessa de compra e venda, bem como efetuaram o pagamento de R$ 15.353,12 (quinze mil, trezentos e cinquenta e três reais e doze centavos), consoante soma dos valores constantes do histórico de pagamento juntado no ID 142023213.
 
 Entretanto, menciona que a ré deveria ter entregue o imóvel em dezembro de 2024 (junho de 2024 + 180 dias de tolerância), mas ainda não o entregou.
 
 Do item IV do Quadro Resumo do contrato (ID. 142023194 - fls. 02), denota-se que o prazo previsto para a conclusão das obras das unidades estava prevista para o mês de junho do ano de 2024, sendo admitido um único prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
 
 Em contrapartida, a empresa ré, em sua defesa, reconhece o atraso na entrega do imóvel, mas atribui a situação à ocorrência de caso fortuito ou força maior, citando, como justificativas, a pandemia da COVID-19 em 2020 e as enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, as quais teriam dificultado o fornecimento de insumos para a obra, notadamente o madeiramento, cuja origem seria de empresas localizadas naquele Estado.
 
 Contudo, os argumentos levantados pela empresa requerida não restaram comprovados nos autos, não se desincumbido de tal ônus.
 
 Assim, o atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pelos autores é fato incontroverso, uma vez que, na data da propositura da demanda, a obra ainda se encontrava em andamento, sem qualquer comprovação, por parte da ré, quanto à efetiva entrega do imóvel.
 
 Dessa forma, a unidade habitacional deveria ter sido entregue em dezembro de 2024, mas não o foi, demonstrando o descumprimento do acordo pela parte ré, sendo este o fato que desencadeou a quebra da convenção.
 
 Como está suficientemente provada a culpa da ré pela não entrega do imóvel no prazo avençado, causa suficiente para rescisão contratual.
 
 Caracterizado o atraso na entrega do imóvel por inadimplemento das obrigações do réu, impõe-se a rescisão do contrato, com o ressarcimento do valor pago pelos compradores, consoante entendimento firmado pelo do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 ART. 543-C DO CPC.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
 
 DESFAZIMENTO.
 
 DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
 
 MOMENTO. 1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
 
 Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
 
 Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013).
 
 Desse modo, em se tratando de contrato sinalagmático, a não execução da obra no prazo ajustado pela ré tem como consequência direta a rescisão da promessa de compra e venda, impondo-se, conforme destacado, a restituição em favor da parte autora da integralidade do valor pago.
 
 No que pertine ao valor a ser ressarcido, faz-se necessário considerar a quantia efetivamente paga em decorrência do contrato ora rescindido, qual seja, o montante de R$ 15.035,80, conforme demonstrado na soma dos valores constantes do histórico de pagamentos colacionado no ID 156273972.
 
 Por outro lado, não merece acolhimento o pedido contraposto de retenção da comissão de corretagem.
 
 Registre-se que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, é lícita a retenção de parte dos valores pagos pela vendedora para compensar custos administrativos e de promoção.
 
 Contudo, em casos de falha na prestação do serviço, o que é o caso dos autos, a situação se inverte, e a rescisão se dá por culpa da vendedora, o que impõe a devolução integral dos valores.
 
 A falha na demora para entrega do empreendimento informa o descuido na condução das obras do empreendimento e no calendário previsto contratualmente.
 
 Desse modo, a rescisão contratual ocorreu por culpa da demandada.
 
 Consequentemente, a devolução dos valores pagos pelos autores deve ser integral, sem retenções de multa contratual ou comissão de corretagem, pois a rescisão foi motivada pela conduta da vendedora que induziu a erro o consumidor.A Por fim, embora a orientação jurisprudencial seja no sentido de que o descumprimento de cláusula contratual, por si só, não gera dano moral, quando se trata de imóvel as expectativas do comprador, quando frustradas, ensejam transtorno psíquico importante que geralmente acompanha a aquisição de um bem durável de tal relevância, conforme se colhe dos acórdãos do TJRN a seguir transcritos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.MULTA CONTRATUAL POR ATRASO.
 
 TERMO INICIAL QUE DEVER SER O MOMENTO A PARTIR QUAL EXPIROU O PRAZO CONTRATUAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE PRORROGAÇÃO PARA ENTREGA.
 
 TERMO FINAL.
 
 DATA DA ENTREGA CHAVES MESMO SEM O COMPETENTE “HABITE-SE”.
 
 AUTORA QUE NÃO FEZ QUALQUER RESSALVA QUANDO DO RECEBIMENTO DAS CHAVES SEM O “HABITE-SE”.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE.
 
 ALEGATIVA DE QUE MERO ABORRECIMENTO NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.
 
 NÃO ACEITAÇÃO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820179-97.2015.8.20.5001, Dr.
 
 ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível -Juiz convocado Dr.Roberto Guedes, ASSINADO em 14/02/2020) (destaques acrescidos) Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que os autores comprovaram satisfatoriamente a ocorrência de lesão e a participação essencial da demandada para a materialização do dano, haja vista que injustificadamente deixou de observar os prazos contratualmente estabelecidos para a entrega do empreendimento.
 
 A conjugação do dano causado aos autores com a postura negligente e omissa da demandada evidencia o nexo causal que autoriza a imputação de condenação em danos morais, muito embora em se tratando de relação de consumo em que o fornecedor oferece o serviço de venda a prazo seja aplicável à espécie a regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14 do CDC.
 
 Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral quanto à condenação em indenização por danos morais.
 
 Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem, entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
 
 No caso presente, a perda injustificada de prazos contratualmente estabelecidos para a entrega de bem durável de especial relevância social, como o imóvel residencial, acarretou aos autores, além dos danos materiais, abalo psicológico passível de reparação pecuniária, sendo necessário levar em consideração, ademais, a condição financeira favorável da requerida e o valor do imóvel negociado entre as partes, circunstâncias que indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável à reparação dos danos sofridos.
 
 Isto posto, e por tudo que consta dos autos, com fundamento no CDC e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, confirmando a tutela provisória de ID 143204743 e, por conseguinte: a) DECLARO a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda da unidade imobiliária no regime de multipropriedade celebrados entre as partes, objeto deste feito; b) CONDENO a parte demandada a restituir aos autores os valores que efetivamente pagaram (R$ 15.353,12), com aplicação da Taxa Selic (art. 406, §1º, CC/02) a contar de cada pagamento realizado a serem apurados em sede de liquidação de sentença. c) CONDENO o demandado a pagar indenização por danos morais no valor único de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação da Taxa Selic (art. 406, §1º, CC/02) a contar da citação válida (art. 405, CC/02 e art. 240, caput, CPC).
 
 Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo requerido na contestação.
 
 Concedo o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor para eventual interposição de recurso.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se e Intimem-se as partes.
 
 Havendo depósito voluntário da condenação, intime-se a parte autora para, no prazo de 24h indicar dados bancários e expeça-se o competente alvará em favor da parte autora e, em seguida, arquivem-se estes autos.
 
 Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 Nova Cruz, data registrada no sistema.
 
 MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
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                                            05/08/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 10:57 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIS DE OLIVEIRA LIMA SILVA e ENDREW OLIVEIRA DA SILVA. 
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                                            28/07/2025 10:57 Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            18/06/2025 00:10 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            17/06/2025 23:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 10:16 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 29/05/2025 09:05 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#. 
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                                            29/05/2025 10:16 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 09:05, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz. 
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                                            29/05/2025 08:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/05/2025 01:18 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 18:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 17:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/05/2025 12:52 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/04/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 00:37 Decorrido prazo de WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:16 Decorrido prazo de WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 01:07 Decorrido prazo de WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:26 Decorrido prazo de WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:38 Decorrido prazo de THAINA DE OLIVEIRA LIMA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:20 Decorrido prazo de THAINA DE OLIVEIRA LIMA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 10:04 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 10:02 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível redesignada conduzida por 29/05/2025 09:05 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#. 
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                                            18/02/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 17:09 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/02/2025 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 23:02 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 23:02 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 02/09/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#. 
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                                            05/02/2025 23:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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