TJRN - 0813851-93.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:20
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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11/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0813851-93.2025.8.20.5004 Promovente: Mary Mac Lane Pereira Costa Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de processo ajuizado por Mary Mac Lane Pereira da Costa em desfavor de Banco Bradesco S/A. alegando, em síntese, que, no ano de 2022, foi induzida a contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado, mas que, posteriormente, percebeu que se tratava de operação de crédito consignado RMC (Reserva de Margem Consignável), com descontos mensais automáticos em sua folha de pagamento.
Afirma não se recordar de ter contratado empréstimo na referida modalidade, tendo tomado ciência da cobrança somente após consultar suas fichas financeiras, diante disso, formula os seguintes pedidos: QUE julgue totalmente procedente a pretensão autoral, CONDENANDO A PARTE DEMANDADA: Na obrigação de fazer atinente à cessação definitiva dos descontos ocorridos em sua conta, cuja rubrica é “576”, sob pena de, em assim não ocorrendo, considerando que quando da realização daquele que é um dos pleitos da demanda, qual seja a conversão da denominada modalidade RMC em empréstimo consignado puro, atesta-se que ele, parte demandante, quitará o empréstimo.
Na obrigação de dar atinente: A lhe pagar R$ 2.325,96 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), em dobro totalizando a quantia de R$ 4.651,22 (quatro mil seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) decorrente da subtração indevida do salario da demandante atualizado, e indenização a título de lesão extrapatrimonial no valor R$ 10.000,00. (dez mil reais), por danos morais.
Contudo, não foi juntado aos autos qualquer contrato assinado, fatura do suposto cartão, nem elementos que demonstrem a taxa de juros aplicada, o valor efetivamente disponibilizado à autora ou a forma de amortização da dívida.
II - FUNDAMENTAÇÃO No passado este juízo vinha adotando a teoria do adimplemento substancial em muitos casos semelhantes a este.
Todavia, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do RN (TUJ/RN) considerou que para a resolução da lide se faz necessária à produção de cálculos referentes a juros e atualização monetária, o que obviamente implica dilação probatória, com a elaboração de perícia técnico contábil e inviabiliza o prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais, tendo editado súmula nesse sentido: Súmula 21- TUJ/RN: “É necessária à realização de perícia contábil para verificar a abusividade dos descontos realizado em razão de empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito, exceto nos casos em que a taxa de juros identificada no contrato seja de 0,00%, quando bastam cálculos aritméticos par resolução da demanda.
Já se passaram vários anos da edição da referida súmula e se consolidou o entendimento de sua aplicação deve se dar de maneira irrestrita.
Assim, diante da ausência de alteração do panorama jurídico que autorize sua não aplicação, cabe à Magistratura primeiro grau o seu acolhimento, por razões de segurança jurídica e para garantia da igualdade jurídica material entre os jurisdicionados.
Nos casos em que se reconhece a necessidade de perícia contábil, vem sendo firme também orientação de que o julgamento de tais feitos deve ser realizado pela Justiça Comum.
Confira-se a orientação jurisprudencial: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE REVISÃO DE JUROS.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*41-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/07/2015).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS COBRADOS.
PRETENSÃO QUE SE CONSTITUI EM AÇÃO REVISIONAL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS ENCARGOS SERIAM ABUSIVOS, BEM COMO DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS COMPLEXOS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Diante da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida em sede de Juizados Especiais, tanto quanto da impossibilidade de realização de perícia técnica, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, porquanto a pretensão do autor à revisão do contrato depende de realização de cálculo complexo, a ser elaborado por perito.
Extinguiram o feito, de ofício, sem resolução do mérito. (Recurso Cível Nº *10.***.*21-35, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/06/2013).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSENTE PROVA DA VONTADE DE CONTRATAR NA MODALIDADE REALIZADA.
PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS PORQUE ENTENDE QUITADA A OBRIGAÇÃO, E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CARÁTER REVISIONAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*88-79, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 19-06-2020) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PRETENSÃO DO AUTOR DE CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FEITA NA FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
ALEGADA ABUSIVIDADE.
AUTOR QUE ADMITE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, MAS NEGA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FORMA DE CONTRATAÇÃO CONTROVERSA ENTRE AS PARTES.
DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE IMPLICA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL.
CARÁTER REVISIONAL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*26-07, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Nara Cristina Neumann Cano Saraiva, Julgado em: 24-06-2022) Dessa forma, ressalvando meu entendimento contrário, aplico a súmula 21 da TUJ, conferindo segurança jurídica a presente Decisão, além de garantir efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da universalidade.
Assim, sendo necessária a realização de cálculo para verificação da existência ou não de dívida, bem como a apuração do valor do quantum debeatur, se os valores cobrados se afiguram excessivos ou, ao invés, se guardam conformidade com o que restara ajustado entre as partes e com os limites legalmente fixados, de modo que seria necessária prova pericial de natureza contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Desta feita, resta inviável perante este órgão jurisdicional a presente demanda, sendo incompetente este Juizado para o julgamento da lide, em razão da complexidade da prova a ser produzida, restando prejudicada a apreciação do mérito da demanda.
Tendo em vista tal procedimento não ser permitido em sede de Juizado Especial Cível, consoante o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 9.099/95 e em consonância com a súmula 21 de TUJ/RN, medida que se impõe é a extinção do feito sem apreciação do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 98, I, da Constituição Federal e no art. 3°, caput, c/c art. 51, II, da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL,RN 6 de agosto de 2025 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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