TJRN - 0806955-79.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806955-79.2023.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS Polo passivo RAYSSA GOMES DE MORAIS Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINANDO QUE A OPERADORA/AGRAVANTE FORNECESSE O MEDICAMENTO PLEITEADO PELA AGRAVADA (ENOXAPARINA SÓDICA OU “CLEXANE”).
OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO/PROCEDIMENTO QUE NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS, DESDE QUE EXISTA COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO (ART. 10, § 13, DA LEI 9.656/1998).
PRESENÇA DE LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A EFICÁCIA DO FÁRMACO E A SUA IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVADA QUE FAZ JUS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REFORMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se Agravo de Instrumento interposto pela Humana Assistência Médica Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0824029-81.2023.8.20.5001, ajuizada por Rayssa Gomes de Morais, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR almejada pela parte autora e DETERMINO ao plano de saúde demandado que forneça o total de 164 unidades do medicamento (enoxaparina sódica), em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Sendo assim, entrego prazo de 48 horas para que a parte demandada forneça os medicamentos relativos a este mês (maio de 2023), sob pena de aplicação da multa supracitada”.
Em suas razões, o agravante narra que a demanda de origem visa lhe compelir a fornecer à agravada o medicamento “enoxaparina sódica”, tendo a agravada alegado que está grávida de 23 semanas e apresenta grandes chances de sofrer evento tromboembólico, sendo gestação de alto risco.
Aduz a ausência de probabilidade do direito autoral, sob o fundamento de que inexiste qualquer obrigação legal ou contratual que imponha ao plano de saúde a obrigação de custear medicamentos domiciliares, além de que o medicamento perseguido não está incluído em qualquer dos critérios do art. 10, §13, I e II, da Lei 14.454.
Sustenta não estar comprovado o perigo de dano, afirmando que na documentação anexada pela agravada não foi assinalada qualquer hipótese de urgência ou emergência, tampouco há indicativo de risco à vida.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento.
Foi indeferida a medida liminar.
Nas contrarrazões, a parte agravada defendeu, em suma, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez regularmente interposto, restando preenchidos seus requisitos extrínsecos.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu e o pedido de tutela de urgência, determinando que o ora recorrente forneça à recorrida, no prazo de 48h, o medicamento intitulado “Clexane” (Enoxaparina Sódica), prescrito pelo médico assistente.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que a irresignação não merece acolhimento.
De início, não obstante a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha entendido, quando do julgamento do EREsp 1886929/SP, pela taxatividade do rol da ANS, é certo que recente modificação legislativa promovida pela Lei 14.454, de 2022, superou aludido entendimento, tendo acrescentado ao art. 10 da Lei 9.656/1998 o parágrafo 13, o qual contém a seguinte redação: “§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
Verticalizando, pois, tais premissas, e analisando o caso concreto, parecem-me presentes os pressupostos para a concessão da tutela em favor da agravada.
Isso porque, encontra-se carreado aos autos de origem relatório médico (ID 99812433), emitido em 20/04/2023, em que consta a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da condição de saúde da paciente, visto que, considerado seu histórico médico, tal se mostra essencial para que se previna a ocorrência de novos eventos trombolíticos, especialmente porque esses podem acarretar risco de vida para a paciente e, também, para o bebê.
Ademais, o referido documento atesta a comprovação de eficácia do medicamento, citando pesquisa científica.
Nesse norte, em um juízo sumário, entendo que o quadro probatório reflete a probabilidade do direito vindicado pela recorrida.
Noutro pórtico, está caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde da agravada, atualmente em estado gestacional, consoante relatório médico, necessitando de tratamento, e caso não seja fornecido o medicamento prescrito pelo médico especializado, enquanto se discute o mérito da questão, poderá sofrer risco de dano grave a sua saúde ou complicações outras.
Registre-se que o direito à vida, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o fármaco buscado pela paciente é destinado ao restabelecimento de sua saúde.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806955-79.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
12/07/2023 16:12
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:51
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento nº 0806955-79.2023.8.20.0000 Processo de Origem nº 0824029-81.2023.8.20.5001 Agravante: Humana Assistência Médica Ltda Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto Agravada: Rayssa Gomes de Morais Advogada: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se Agravo de Instrumento interposto pela Humana Assistência Médica Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0824029-81.2023.8.20.5001, ajuizada por Rayssa Gomes de Morais, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR almejada pela parte autora e DETERMINO ao plano de saúde demandado que forneça o total de 164 unidades do medicamento (enoxaparina sódica), em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Sendo assim, entrego prazo de 48 horas para que a parte demandada forneça os medicamentos relativos a este mês (maio de 2023), sob pena de aplicação da multa supracitada”.
Em suas razões, o agravante narra que a demanda de origem visa lhe compelir a fornecer à agravada o medicamento “enoxaparina sódica”, tendo a agravada alegado que está grávida de 23 semanas e apresenta grandes chances de sofrer evento tromboembólico, sendo gestação de alto risco.
Aduz a ausência de probabilidade do direito autoral, sob o fundamento de que inexiste qualquer obrigação legal ou contratual que imponha ao plano de saúde a obrigação de custear medicamentos domiciliares, além de que o medicamento perseguido não está incluído em qualquer dos critérios do art. 10, §13, I e II, da Lei 14.454.
Sustenta não estar comprovado o perigo de dano, afirmando que na documentação anexada pela agravada não foi assinalada qualquer hipótese de urgência ou emergência, tampouco há indicativo de risco à vida.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu e o pedido de tutela de urgência, determinando que o ora recorrente forneça à recorrida, no prazo de 48h, o medicamento intitulado “Clexane” (Enoxaparina Sódica), prescrito pelo médico assistente.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
De início, não obstante a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha entendido, quando do julgamento do EREsp 1886929/SP, pela taxatividade do rol da ANS, é certo que recente modificação legislativa promovida na Lei 14.454, de 2022, superou aludido entendimento, passando a prever expressamente que o rol de procedimentos possui caráter meramente exemplificativo.
Senão sejamos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; (...) § 10.
As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Verticalizando, pois, tais premissas, e analisando o caso concreto, parecem-me presentes os pressupostos para a concessão da tutela em favor da agravada.
Isso porque, encontra-se carreado aos autos de origem relatório médico (ID 99812433), emitido em 20/04/2023, em que consta a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da condição de saúde da paciente, visto que, considerado seu histórico médico, tal se mostra essencial para que se previna a ocorrência de novos eventos trombolíticos, especialmente porque esses podem acarretar risco de vida para a paciente e, também, para o bebê.
Ademais, o referido documento atesta a comprovação de eficácia do medicamento, citando pesquisa científica.
Nesse norte, em um juízo sumário, entendo que o quadro probatório reflete a probabilidade do direito vindicado pela recorrida.
Noutro pórtico, está caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde da agravada, atualmente em estado gestacional, consoante relatório médico, necessitando de tratamento, e caso não seja fornecido o medicamento prescrito pelo médico especializado, enquanto se discute o mérito da questão, poderá sofrer risco de dano grave a sua saúde ou complicações outras.
Não é demais registrar que o direito à vida, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o fármaco buscado pela paciente é destinado ao restabelecimento de sua saúde.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
15/06/2023 15:17
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 13:47
Expedição de Ofício.
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15/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 07:47
Conclusos para decisão
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14/06/2023 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/06/2023 17:45
Declarado impedimento por Des. Claudio Santos
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07/06/2023 14:58
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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