TJRN - 0805015-87.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 16:54
Juntada de diligência
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28/03/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 08:27
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Mossoró em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:06
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Mossoró em 13/02/2025 23:59.
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07/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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07/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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07/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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06/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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01/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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01/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805015-87.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): ANADJA MARIA SOARES DIAS Ré(u)(s): MARIA DAS GRACAS MICUSSI e outros (17) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião, ajuizada por ANADJA MARIA SOARES DIAS, CPF *76.***.*58-20, RG 210388/ITEP/RN, qualificado nos autos, em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS MICUSSI e outros, todos devidamente qualificados nos autos, relativamente a UM IMOVEL, localizada à Rua Melo Franco, 634, Bom Jardim, CEP 59600-000, Mossoró/RN, com área de 166,19 m2, medindo e confinando-se do seguinte modo: 5,30 metros de largura na frente; 5,30 metros de largura nos fundos; 31,45 metros nas laterais.
Limitando-se, AO NORTE com ROMANO RAMALHO DE VASCONCELOS; AO SUL com RUA PRUDENTE DE MORAIS; AO LESTE com ROMANO RAMALHO DE VASCONCELOS; e AO OESTE com RUA MELO FRANCO, conforme Memorial Descritivo que veio instruindo a petição inicial.
O Imóvel supra não tem registro, conforme se verifica pela Certidão de Registro Negativo de Imóveis expedida pelo Primeiro Ofício de Notas da Primeira Zona da Comarca de Mossoró/RN, acostada ao ID 103721641.
Em prol do seu querer, o demandante alega que a proprietária do imóvel, a Sra.
Nathalia Soares de Brito, o adquiriu através de um processo de Usucapião, sendo ela sua tia biológica e “mãe de criação”.
Aduz que foi criada no imóvel em questão, residindo, concomitantemente com a sua tia, no local, há cerca de 50 (cinquenta) anos.
Assevera que, após a morte de sua tia/mãe afetiva em 2004, a demandante continuou residindo no imóvel.
Portanto, a posse foi adquirida de forma mansa e pacífica.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, para que seja declarado, em seu favor, o domínio do imóvel, tendo em vista que vem exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o mesmo há mais de 20 (vinte) anos.
Instruiu a petição inicial com planta baixa do imóvel, memorial descritivo, e certidão do cadastro do imóvel junto a Prefeitura Municipal de Mossoró, em nome da tia da requerente.
Por fim, a demandante juntou aos autos uma ATA NOTARIAL, lavrada pela Tabeliã do 2º Ofício de Notas desta cidade, com os depoimentos de duas testemunhas, quais seja, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA NONATO e MARIA ZILENE VIEIRA DE OLIVEIRA, as quais, sob juramento de dizerem a verdade, afirmaram que sabem de ciência própria que o autor está na posse do imóvel usucapiendo há mais de 20 (vinte) anos; que o requerente vem exercendo essa posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, uma vez que sempre realizou reformas e benfeitorias no mencionado bem; e, por fim, que a referida posse jamais foi questionada por quem quer seja.
Foram citados, pessoalmente, todos os confinantes.
Porém, não houve contestação.
Foram citados, por edital, os terceiros interessados incertos e desconhecidos, que, também, não contestaram.
Cientificadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, declinaram de qualquer interesse na causa, o que também foi feito pelo Representante do Ministério Público.
Deixei de realizar audiência de instrução e julgamento, uma vez que o autor trouxe aos autos uma Ata Notarial com os depoimentos de duas testemunhas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 1.238, do Código Civil, aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
No caso em tela, a autora demonstrou ter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, conforme as prova documentais acostadas nos autos, quais sejam, a Certidão Negativa de Propriedade do imóvel em questão, ficha cadastral do imóvel e outros documentos emitidos pela Prefeitura de Mossoró/RN, memorial descritivo, bem como a fatura de consumo de água do imóvel.
Por outro lado, as testemunhas, ouvidas pela Tabeliã do 2º Ofício de Notas desta cidade, foram uníssonas em afirmar que a autora vem exercendo a posse, contínua e ininterrupta, sobre o aludido imóvel há cerca de 20 (vinte) anos, sem qualquer oposição.
Destaco, ainda, que os confinantes foram citados pessoalmente e não contestaram.
Por fim, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, assim como o representante do Ministério Público, declinaram de qualquer interesse quanto ao imóvel objeto desta causa.
Vejo, pois, presentes todos os requisitos elencados no art. 1.238, do Código Civil, impondo-se, assim, declarar que a requerente adquiriu, pela via da prescrição aquisitiva (usucapião) extraordinária, a propriedade do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a Sra.
ANADJA MARIA SOARES DIAS, CPF *76.***.*58-20, RG 210388/ITEP/RN, qualificada nos autos, como senhora e legítima proprietária do imóvel consistente de UM IMOVEL RESIDENCIAL, localizada à Rua Melo Franco, 634, Bom Jardim, CEP 59600-000, Mossoró/RN, com área de 166,19 m2, medindo e confinando-se do seguinte modo: 5,30 metros de largura na frente; 5,30 metros de largura nos fundos; 31,45 metros nas laterais.
Limitando-se, AO NORTE com ROMANO RAMALHO DE VASCONCELOS; AO SUL com RUA PRUDENTE DE MORAIS; AO LESTE com ROMANO RAMALHO DE VASCONCELOS; e AO OESTE com RUA MELO FRANCO, conforme Memorial Descritivo que veio instruindo a petição inicial, servindo esta sentença de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competentes.
Custas ex-lege.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, expeça-se o competente mandado para registro, e arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 25 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição incidental
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11/11/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805015-87.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): ANADJA MARIA SOARES DIAS Ré(u)(s): MARIA DAS GRACAS MICUSSI e outros (17) DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para, no prazo de 05 dias, dar continuidade ao feito, adotando a diligência cabível, sob pena de extinção do processo por abandono processual(art. 485, § 1º do CPC).
Expeça-se CARTA DE INTIMAÇÃO com aviso de recebimento (RT 784/294, RTJE 128/160, Lex-JTA 167/191).
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de outubro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
17/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805015-87.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): ANADJA MARIA SOARES DIAS Ré(u)(s): MARIA DAS GRACAS MICUSSI e outros (17) DESPACHO Intime(m)-se os requerentes, por seu patrono, para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, ATA NOTARIAL com as declarações de, pelo menos, duas (02) testemunhas acerca da posse que a demandante diz exercer sobre o imóvel usucapiendo, com foco nos seguintes aspectos: (a) se as testemunhas conhecem o imóvel usucapiendo: (b) se a autora tem a posse do referido imóvel; (c) há quanto tempo a autora está com a posse do bem; (d) se a autora realizou alguma benfeitoria no imóvel; (e) que uso a autora faz desse imóvel; (f) se a posse exercida pela autora já foi questionado por terceiros.
A apresentação da referida ata dispensará a realização da audiência de instrução e julgamento, indo o processo direto para o julgamento do mérito.
Mossoró/RN, 8 de outubro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MICUSSI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO SOARES DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MICUSSI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS MICUSSI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE DIAS FILHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES APOLINARIO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL MICUSSI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MICUSSI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO SOARES DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MICUSSI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS MICUSSI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES APOLINARIO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE DIAS FILHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL MICUSSI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JERONIMO SOARES APOLINARIO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de SELMA MARIA SOARES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de SELMA MARIA SOARES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JERONIMO SOARES APOLINARIO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO MARIA MICUSSI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO MARIA MICUSSI em 25/09/2024 23:59.
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07/08/2024 14:33
Publicado Citação em 07/08/2024.
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07/08/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO PROC. 0805015-87.2023.8.20.5106 REQUERENTE: ANADJA MARIA SOARES DIAS - CPF: *76.***.*58-20 (AUTOR) ADV.: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte EDITAL DE CITAÇÃO Prazo – 20 dias JUSTIÇA GRATUITA CITANDO: os confinantes: JOANA D’ARC DIAS POMELLI, MARIA DE FÁTIMA MICUSSI, MARIA DAS GRAÇAS MICUSSI, JOSÉ MIGUEL MICUSSI, JOSÉ MARIA MICUSSI, MARIA DE FÁTIMA APOLINÁRIO, ANTÔNIO PAULO SOARES DE OLIVEIRA, JOSÉ DIAS FILHO, JERÔNIMO SOARES APOLINÁRIO, RAIMUNDO LUÍS MICUSSI, SELMA MARIA SOARES MICUSSI, com endereços incertos e desconhecidos, eventuais interessados, na Ação de USUCAPIÃO (49), Processo de nº 0805015-87.2023.8.20.5106 proposta por ANADJA MARIA SOARES DIAS FINALIDADE: Para contestarem a presente ação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, ficando cientificados que não oferecendo defesa, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores na exordial; OBJETO DA AÇÃO: ADQUIRIR A PROPRIEDADE DE UM IMÓVEL URBANO, localizado à Rua Melo Franco, 634, Bom Jardim, CEP 59600-000, Mossoró/RN.
O imóvel possui as seguintes dimensões: Frontal – 5,30 m; Fundos – 5,30 m; Laterais – 31,45 e 31,45 m; Área total do terreno: 166,19 m².
Advertência: Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Eu, (IRANEIDE DE OLIVEIRA), Analista Judiciário, o elaborei e conferi.
Mossoró/RN, 2 de agosto de 2024 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termo do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031712455760800000091581007 ANADJA MARIA SOARES MACIEL.
Documentos 1 Documento de Comprovação 23031712455776000000091581009 ANADJA MARIA SOARES MACIEL.
Documentos 2 Documento de Comprovação 23031712455804100000091581012 Correção no PJe e intimação de organizações Petição 23031713104893200000091582055 Despacho Despacho 23050406551802400000093963954 Intimação Intimação 23050406551802400000093963954 Petição Petição 23050508545274300000094070331 Ofício Ofício 23071910135599500000097380619 Ofício Ofício 23071910153577000000097380624 Termo Termo 23071910233385900000097595205 Comp. de envio ao 1º cartório Documento de Comprovação 23071910233401400000097595208 Comp. de envio ao 6º cartório Documento de Comprovação 23071910233411200000097595210 Certidão Certidão 23071910292593500000097595226 Termo Termo 23072013442965500000097681993 0805015-87.2023 CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO - 73620 Certidão 23072013442980500000097681994 0805015-87.2023 OFÍCIO Nº 433-2023 Ofício 23072013442989600000097681997 Certidão Certidão 23072412125833700000097804197 Termo Termo 23080107455450800000098210538 0805015-87.2023 Oficio 434.2023 Documento de Comprovação 23080107455466600000098210539 Despacho Despacho 23080112282042200000098235773 Intimação Intimação 23080112282042200000098235773 Petição Petição 23080209382111200000098296467 Citação Citação 23080415172688700000098479559 Intimação Intimação 23080112282042200000098235773 Petição Petição 23080814370019000000098643632 Citação Citação 23081512252627500000098950875 Citação Citação 23081512252654100000098950876 Citação Citação 23081512295641100000098951610 Citação Citação 23081512475848200000098953022 Citação Citação 23081512475876300000098953023 Citação Citação 23081512475895900000098953024 Citação Citação 23081515094814600000098971242 Citação Citação 23081515094857500000098971243 Citação Citação 23081515094892700000098971244 Citação Citação 23081515094926200000098971245 Citação Citação 23081515094958700000098971246 Citação Citação 23081515094992000000098971247 Citação Citação 23081515095034900000098972398 Citação Citação 23081515095068000000098972399 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081610165467700000099014283 Intimação Intimação 23081610165467700000099014283 Certidão Certidão 23081610244529600000099015676 Petição Petição 23081613340716300000099036093 Diligência Diligência 23081722185874000000099159052 CITAÇÃO Diligência 23082314055763000000099468202 Citação Citação 23082411015495100000099526667 Petição.localização.endereço Petição 23083110393260500000099931347 DECLARAÇÃO ANADJA MARIA MACIEL Documento de Comprovação 23083110393294600000099932698 Diligência Diligência 23091007144516000000100370104 Devolução de Mandado CIT.
POSITIVA Devolução de Mandado 23091409361396200000100627881 ROMANO RAMALHO DE VASCONCELOS Diligência 23091409361409900000100627882 Diligência Diligência 23091818153655300000100854914 0805015-87.2023AntônioMarcosDeOliveira Devolução de Mandado 23091818153668500000100854916 0805015-87.2023AndreaSoaresDeOliveira Devolução de Mandado 23091818153679100000100854917 Certidão Certidão 23092007325588200000100953123 AR NEG - 0805015-87.2023 (JOSÉ DIAS FILHO) Aviso de recebimento 23092007325596600000100953126 Certidão Certidão 23092007411001500000100953144 AR NEG - 0805015-87.2023 (ANA PAULA) Aviso de recebimento 23092007411013100000100953146 Certidão Certidão 23092209414687100000101122537 AR NEG - 0805015-87.2023 (MARIA DO SOCORRO) Aviso de recebimento 23092209414702400000101122543 Petição Petição 23092521454378800000101225263 Certidão Certidão 23092609072142100000101284365 AR POS - 0805015-87.2023 (ELAINE) Aviso de recebimento 23092609072151500000101284366 Certidão Certidão 23092609304047200000101287058 AR POS - 0805015-87.2023 (FCO DAS CHAGAS) Aviso de recebimento 23092609304060500000101287059 Petição Petição 23092821572420600000101543790 Imovel_Sequencial_10043667_Natalia_Soares_de_Brito_IPTU_Extrato Documento de Comprovação 23092821572429700000101543791 Imovel_Sequencial_10043667_Natalia_Soares_de_Brito_IPTU_Ficha_Imovel Documento de Comprovação 23092821572436800000101543792 SEFAZ Documento de Comprovação 23092821572444100000101543793 SEMURB-- Documento de Comprovação 23092821572452200000101543796 SEMURB-img-_compressed Documento de Comprovação 23092821572459500000101543794 Ausência de interesse em usucapião de imóvel - Anadja Maria Soares Dias Documento de Comprovação 23092821572467600000101543795 Certidão Certidão 23092910424269600000101567250 AR NEG - 0805015-87.2023 (M DO SOCORRO) Aviso de recebimento 23092910424290400000101567255 Termo Termo 23101011383019100000102147937 AR NEG - 0805015-87.2023 (JERONIMO) Aviso de recebimento 23101011383032000000102147938 Petição.Juntada de Informações Petição 23121414051303800000105621655 DECLARAÇÃO - ANADJA MARIA MACIEL Documento de Comprovação 23121414051319600000105621657 Certidão Certidão 24032614233415700000110455146 Diligência Diligência 24042811502787700000112473045 Diligência Diligência 24042811553135700000112473046 Despacho Despacho 24050216260210300000112714211 Certidão Certidão 24050610315144400000112877306 Decisão Decisão 24050710133917300000112973822 Citação Citação 24050810150842800000113123663 Citação Citação 24050810150862400000113123664 Citação Citação 24050810150874100000113123665 Citação Citação 24050810150886200000113123666 Citação Citação 24050810150898300000113123667 Citação Citação 24050810150910500000113123668 Intimação Intimação 24050710133917300000112973822 Petição.manifestação Petição 24050911015951400000113228780 Diligência Diligência 24051612030524000000113724762 Print1 Outros documentos 24051612030535900000113724768 Print2 Outros documentos 24051612030546800000113724767 Print3 Outros documentos 24051612030556500000113724766 RG Outros documentos 24051612030566900000113724765 Diligência Diligência 24051615192276800000113749666 Print1 Outros documentos 24051615192288200000113749676 Print2 Outros documentos 24051615192297600000113749675 Dados do Contato Outros documentos 24051615192306200000113749674 Diligência Diligência 24052011535161600000113910716 Diligência Diligência 24053111275151800000114668840 Imagem do WhatsApp de 2024-05-23 à(s) 15.41.17_06f32678 Diligência 24053111275159800000114668841 Diligência Diligência 24062619440493700000116500526 Comprov de Cit Francisco Americo Micussi Outros documentos 24062619440500800000116500527 Diligência Diligência 24062710183490000000116502762 Comprov de Cit Ana Paula Soares Apolinário Outros documentos 24062710183496300000116502764 Certidão Certidão 24071811265073300000118058773 Despacho Despacho 24072417442917800000118314630 Intimação Intimação 24072417442917800000118314630 Petição Petição 24080209414964600000119155784 -
05/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES APOLINÁRIO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO AMERICO MICUSSI em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES APOLINÁRIO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO AMERICO MICUSSI em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 10:18
Juntada de diligência
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26/06/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 19:44
Juntada de diligência
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14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de ELIANE APOLINÁRIO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIANE APOLINÁRIO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:08
Decorrido prazo de MARIA DE SOCORRO NUNES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:02
Decorrido prazo de MARIA DE SOCORRO NUNES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SANTANA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SANTANA em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 11:27
Juntada de diligência
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20/05/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 11:53
Juntada de diligência
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16/05/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 15:19
Juntada de diligência
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16/05/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 12:03
Juntada de diligência
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10/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805015-87.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): ANADJA MARIA SOARES DIAS Ré(u)(s): MARIA DO SOCORRO BRITO DE FIGUEREDO e outros (18) DECISÃO Trata-se de USUCAPIÃO (49) proposta por ANADJA MARIA SOARES DIAS em face de MARIA DO SOCORRO BRITO DE FIGUEREDO e outros (18).
O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 112517818, que sejam feitas a citações dos demandados: Ana Paula Soares Apolinário: (11) 984153395; Maria de Socorro Brito de Figueredo: (61) 981674413; Maria do Socorro Santana: (11) 970726758; Francisco Américo Micussi: (84) 991282815; e Maria das Graças Micussi: (84) 988053319, de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 112517818, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se, observando-se os telefones informados na petição de ID 112517818, e utilizando-se do mandado já expedido.
Ademais, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão no ID 120576139 no que tange aos confinantes ainda não citados.
Publique e Intime-se.
MOSSORÓ /RN, 7 de maio de 2024 (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2024 11:55
Juntada de diligência
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28/04/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2024 11:50
Juntada de diligência
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26/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS APOLINÁRIO JÚNIOR em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 04:20
Decorrido prazo de ELIANE APOLINÁRIO DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS APOLINÁRIO JÚNIOR em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIANE APOLINÁRIO DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO DE FIGUEREDO em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:38
Juntada de termo
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06/10/2023 06:40
Decorrido prazo de ROMANO RAMALHO DE VASCONCELOS em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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28/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
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25/09/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 07:41
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 07:32
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:15
Juntada de diligência
-
14/09/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:36
Juntada de devolução de mandado
-
10/09/2023 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 07:14
Juntada de diligência
-
31/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
24/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
23/08/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805015-87.2023.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: ANADJA MARIA SOARES DIAS Parte Ré: REU: MARIA DO SOCORRO BRITO DE FIGUEREDO e outros (18) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e inciso XXIII, do art. 78, do Provimento 154/2016-CGJRN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada JOANA D'ARC DIAS POMELLI, tendo em vista que a petição inicial apenas informa que é "residente e domiciliada nos Estados Unidos - E.U.A. (endereço desconhecido)".
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciária -
16/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 22:23
Publicado Citação em 08/08/2023.
-
15/08/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
15/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 09:02
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
14/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
13/08/2023 02:02
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
08/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0805015-87.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Exequente: ANADJA MARIA SOARES DIAS Executado: MARIA DO SOCORRO BRITO DE FIGUEREDO e outros (18) DESPACHO Trata-se de ação de usucapião.
Citem-se por edital: 1) Os réus em lugar incerto e eventuais interessados, acerca da propriedade do imóvel identificado na inicial e no memorial descritivo, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 259, inciso I, do CPC); Por mandado: 1) O(a)(s) ré(u)(s), para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora; 2) Os confinantes, identificados ao ID 96922130.
Intimem-se por meio eletrônico: 1) A União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró/RN, instruindo-se a comunicação com o PDF completo dos autos.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Por fim, certifique-se a existência de ações possessórias, reivindicatórias e de usucapião, em trâmite nesta Comarca de Mossoró/RN, em que eventualmente figurem como autoras ou rés as partes dos presentes autos.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo – 20 dias JUSTIÇA GRATUITA CITANDO: Todos os interessados, ausentes (desde que devidamente individualizados), incertos e desconhecidos eventualmente interessados, na Ação de USUCAPIÃO (49), Processo de nº 0805015-87.2023.8.20.5106 proposta por ANADJA MARIA SOARES DIAS FINALIDADE: Para contestarem a presente ação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, ficando cientificados que não oferecendo defesa, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores na exordial; OBJETO DA AÇÃO: ADQUIRIR A PROPRIEDADE DE UM IMÓVEL URBANO, localizado à Rua Melo Franco, 634, Bom Jardim, CEP 59600-000, Mossoró/RN.
O imóvel possui as seguintes dimensões: Frontal – 5,30 m; Fundos – 5,30 m; Laterais – 31,45 e 31,45 m; Área total do terreno: 166,19 m².
Advertência: Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Eu, (IRANEIDE DE OLIVEIRA), Analista Judiciário, elaborei.
Mossoró/RN, 2 de agosto de 2023 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031712455760800000091581007 ANADJA MARIA SOARES MACIEL.
Documentos 1 Documento de Comprovação 23031712455776000000091581009 ANADJA MARIA SOARES MACIEL.
Documentos 2 Documento de Comprovação 23031712455804100000091581012 Correção no PJe e intimação de organizações Petição 23031713104893200000091582055 Despacho Despacho 23050406551802400000093963954 Intimação Intimação 23050406551802400000093963954 Petição Petição 23050508545274300000094070331 Ofício Ofício 23071910135599500000097380619 Ofício Ofício 23071910153577000000097380624 Termo Termo 23071910233385900000097595205 Comp. de envio ao 1º cartório Documento de Comprovação 23071910233401400000097595208 Comp. de envio ao 6º cartório Documento de Comprovação 23071910233411200000097595210 Certidão Certidão 23071910292593500000097595226 Termo Termo 23072013442965500000097681993 0805015-87.2023 CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO - 73620 Certidão 23072013442980500000097681994 0805015-87.2023 OFÍCIO Nº 433-2023 Ofício 23072013442989600000097681997 Certidão Certidão 23072412125833700000097804197 Termo Termo 23080107455450800000098210538 0805015-87.2023 Oficio 434.2023 Documento de Comprovação 23080107455466600000098210539 Despacho Despacho 23080112282042200000098235773 Intimação Intimação 23080112282042200000098235773 -
04/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0805015-87.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Exequente: ANADJA MARIA SOARES DIAS Executado: MARIA DO SOCORRO BRITO DE FIGUEREDO e outros (18) DESPACHO Trata-se de ação de usucapião.
Citem-se por edital: 1) Os réus em lugar incerto e eventuais interessados, acerca da propriedade do imóvel identificado na inicial e no memorial descritivo, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 259, inciso I, do CPC); Por mandado: 1) O(a)(s) ré(u)(s), para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora; 2) Os confinantes, identificados ao ID 96922130.
Intimem-se por meio eletrônico: 1) A União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró/RN, instruindo-se a comunicação com o PDF completo dos autos.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Por fim, certifique-se a existência de ações possessórias, reivindicatórias e de usucapião, em trâmite nesta Comarca de Mossoró/RN, em que eventualmente figurem como autoras ou rés as partes dos presentes autos.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
02/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 07:45
Juntada de termo
-
24/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:44
Juntada de termo
-
19/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:23
Juntada de termo
-
19/07/2023 10:15
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 10:13
Expedição de Ofício.
-
13/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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