TJRN - 0804710-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:15
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 15:14
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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24/08/2023 03:06
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES MARINHO em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:09
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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10/08/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0804710-30.2023.8.20.5001 CLASSE: REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL REQUERENTE: MARIA MAURA MACEDO DE ASSUNÇÃO REQUERIDO: MARIA TERCEIRA DE MACEDO ASSUNÇÃO SENTENÇA MARIA MAURA MACEDO DE ASSUNÇÃO, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação de Registro de Óbito Fora do Prazo, com a finalidade de obter o assento de óbito de MARIA TERCEIRA DE MACEDO ASSUNÇÃO.
Afirma a requerente que: a) é filha de MARIA TERCEIRA DE MACEDO ASSUNÇÃO, falecida em 24/08/2020, às 12:30 no Hospital Antônio Prudente; b) com os transtornos do óbito, não houve registro no cartório competente na cidade de Natal/RN, tendo somente a autora a via da declaração de óbito e c) buscou o cartório do local do óbito a fim de requerer a certidão de óbito, sendo informada que não seria possível a realização em razão de ter o prazo expirado.
Requer seja determinada a lavratura do registro tardio de óbito de MARIA TERCEIRA DE MACEDO ASSUNÇÃO.
Informado nos autos os dados pessoais e do falecimento, nos termos do art. 80 da Lei 6.015/73 (ID 99395808).
Juntada da declaração de óbito (ID 94460635) e da guia e declaração de sepultamento (ID 101115466 e 101115467).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 101684360). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
O artigo 77 da Lei dos Registros Públicos informa que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Por sua vez, o art. 78 da citada lei indica o prazo de vinte e quatro horas para registro do falecimento, sendo que, na impossibilidade de ser feito o registro dentre, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6015/73, em procedimento judicial.
No caso concreto, o registro tardio do falecimento foi requerido por sua filha, pessoa legitimidade para tanto, tendo inclusive esta (Srª MARIA MAURA) conseguido autorização para sepultamento.
Além do mais, foram juntadas a guia de sepultamento, assim como a declaração de óbito, existindo também nos autos todos os dados que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
De todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito de MARIA TERCEIRA DE MACEDO ASSUNÇÃO, cujos dados pessoais e do falecimento encontram-se no ID 99395808, conforme art. 80 da Lei 6.015/73.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
01/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:21
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
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17/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:57
Conclusos para despacho
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31/05/2023 20:57
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:41
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
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28/04/2023 21:41
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:10
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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27/03/2023 09:21
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/03/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/03/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:51
Conclusos para despacho
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21/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 18:28
Conclusos para despacho
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31/01/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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