TJRN - 0815562-26.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO GILIARDI DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/08/2025 19:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/02/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0815562-26.2022.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Demandante: FRANCISCA DAMIANA DA SILVA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Demandado: VALDIR e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO ETELVINO DA SILVA e FRANCISCA DAMIANA DA SILVA, em face de MARA REBOUÇAS DUARTE CABRAL, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel rural localizado na Vila Ceará, Lote 44, Serra do Mel/RN.
Os autores alegam possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde 1992, quando ANTÔNIO ETELVINO DA SILVA o recebeu como forma de pagamento pelos serviços prestados ao Sr.
Willa Cabral de Macêdo nas fazendas Bem Fica e São Jorge, situadas em Areia Branca/RN.
Afirmaram que durante os 32 anos de posse, realizou diversas benfeitorias no imóvel, incluindo o cercamento total da propriedade, que totaliza 4.500 metros.
Relataram terem desmatado e cultivarem a terra de mais de 35 hectares.
Além disto, teriam construído uma casa residencial medindo 30 metros de frente por 100 metros de fundo, com cisterna, além de um curral para criação de gado.
Informaram que o imóvel encontra-se registrado no Cartório Único da cidade de Serra do Mel/RN sob matrícula nº 902, R-2-902, em nome de Mara Rebouças Duarte Cabral.
Segundo o autor, a proprietária registral jamais esteve no imóvel.
Sustentaram o preenchimento dos requisitos para usucapião extraordinária, quais sejam: posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, com animus domini, demonstrado pelas benfeitorias realizadas e pela utilização do imóvel como moradia e para atividades produtivas.
Por fim, pleiteia a procedência da ação para declarar seu domínio sobre o imóvel, determinando o registro em seu nome.
Contestação ao ID 103142492, onde foi suscitada preliminar de nulidade processual, sob o fundamento do autor ter morrido em 16/07/2022, portanto, em data anterior ao protocolo da petição inicial, dado que a ação foi proposta em 27/07/2022.
No mérito, defendeu exercer a posse sobre o imóvel objeto da ação e que o autor não detém a posse do bem com animus domini.
Impugnação ao ID 107257942.
Em despacho de ID 122118383 foi deferida a sucessão processual do autor pelo seu espólio, sendo habilitados os herdeiros do falecido no polo ativo da lide.
Audiência de instrução e julgamento ao ID 133184641, 134357317 e 134480940.
Alegações finais da parte autora ao ID 136144213, onde apresentou novas provas.
Alegações finais da parte promovida ao ID 138394120. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Antes de adentrar ao mérito da lide, importa analisar duas questões, quais sejam, a tempestividade das alegações finais da ré e a possibilidade da parte autora de juntar novos documentos em sede de alegações finais.
As alegações finais são tempestivas, conforme certificado pela Secretaria Unificada (ID 138430541).
Com efeito, a audiência de instrução foi realizada no dia 24/10/2024, iniciando-se o prazo do autor para manifestação no dia 25/10/2024 e finalizando no dia 18/11/2024.
Na sua contagem, o autor computou o dia 28 de outubro de 2024 como dia útil, sendo que neste dia foi feriado forense (dia do servidor público), residindo aí o equívoco do demandante.
Portanto, o prazo do réu teve início no dia 19/11 e findou no dia 11/12, de maneira que, tendo ofertado as alegações finais no dia 10/12/2024, forçoso se ratificar a sua tempestividade, razão pela qual indefiro os requerimentos formulados ao ID 138494617.
No atinente aos novos documentos apresentados pelo autor, a sua juntada em sede de alegações finais é flagrantemente extemporânea, na falta de quaisquer das hipótese do art. 435 do CPC, por não dizer respeito a fatos ocorridos depois dos articulados pela inicial; contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; ou mediante prova da falta de acesso pela parte a essa documentação que a tivesse impedido de produzi-la no momento processual oportuno.
No caso, foram apresentados pelos autores vídeos da propriedade objeto da usucapião, produzidos pelo advogado após o término da instrução processual.
Da mesma forma, a declaração de ID 136146280, datada de 07/11/2024.
Tais provas poderiam e deveriam ter sido livremente produzida à época do ajuizamento da ação, sendo, frise-se, completamente intempestiva sua produção.
Também na mesma esteira, o boletim de ocorrência juntado ao ID 136146288 está datado de 14/09/2022 e poderia ter sido livremente carreado pela parte autora no transcorrer da marcha processual, mesmo porque foram inúmeras as emendas à exordial até ser exarado o despacho de citação inicial tão somente em 09/02/2023, de maneira que a parte dispunha de tempo mais que suficiente para angariar toda a documentação por si reputada pertinente antes mesmo do recebimento da inicial pelo Juízo.
Nunca é demais pontuar que a apresentação tardia de documentos preexistentes, sem justificativa plausível, configura violação aos deveres de boa-fé (art. 5º do CPC) e de lealdade processual, causando desequilíbrio na relação jurídica deduzida em Juízo.
Portanto, indefiro a juntada dos documentos apresentados em sede de alegações finais, determinando seu desentranhamento dos autos.
Cabe aqui destacar que boa-fé e lealdade processual constituíram práticas não adotadas por quaisquer das partes envolvidas.
A parte autora, além das provas apresentadas em sede de alegações finais, juntou, ao contraditar a testemunha arrolada pela ré, documentos de forma indevidamente sigilosa.
Da mesma forma, a promovida, ao apresentar seu rol de testemunhas, utilizou do mesmo mecanismo de sigilo processual.
Tais práticas não podem ser toleradas pelo Poder Judiciário.
O artigo 77, inciso I, do CPC impõe às partes o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, o que implica apresentar desde logo todas as provas disponíveis para demonstração do direito alegado, como também de possibilitar o exercício do contraditório às intervenções processuais.
A tentativa de ambas as partes de burlar o exercício do contraditório processual, viola o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e caracteriza litigância de má-fé, na forma do art. 80, V, do CPC.
Advirto as partes desde que a reiteração dessa prática ensejará a aplicação da multa do art. 81 do CPC.
Passo à análise do mérito da lide.
Narraram os autores estarem sob a posse do imóvel objeto da ação pelo período necessário para aquisição da propriedade por meio da prescrição aquisitiva, exercendo a posse de forma ininterrupta, mansa e pacífica.
Não obstante, a ré em sede de contestação sustenta que exerce a posse sobre o bem e que a ocupação realizada pelo autor é despida de animus domini.
São requisitos da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238, caput, do Código Civil: a) animus domini, b) posse ad usucapionem e c) lapso temporal de 15 (quinze) anos.
A posse com animus domini é um elemento essencial para a aquisição da propriedade por meio da usucapião.
O animus domini significa "ânimo de dono", constituí a intenção do possuidor de ter a coisa como sua, comportando-se como verdadeiro proprietário.
Não se trata apenas de usar o bem, mas de exercer sobre ele todos os poderes inerentes à propriedade, como se dono fosse e de forma exclusiva.
O direito de propriedade, conforme estabelece o artigo 1.228 do Código Civil, é composto pelos poderes de usar, gozar, dispor e reaver a coisa.
O possuidor com animus domini deve exercer estes poderes de forma autônoma e independente, sem reconhecer superior domínio de outrem sobre o bem.
Sob esta perspectiva legal, verifico inexistir nos autos prova de pagamento de imposto sobre o imóvel objeto da ação, seja pelo autor, seja pela ré.
As provas colhidas ao final da instrução processual evidenciam que os autores ocupavam o imóvel objeto da ação, qual seja o lote 44, da Vila Ceará, no município de Serra do Mel, tendo realizado exploração do cultivo de caju sobre o lote e atos de conservação do imóvel desde 1992.
Contudo, constam dos autos diversas circunstâncias fáticas que afastam a existência do ânimo de dono sobre o imóvel.
Isto porque, ao longo da ocupação do bem pelos autores, foram celebrados diversos contratos de utilização da propriedade.
Em que pese a tese do exercício da posse pelos autores, os contratos de constituição de servidão administrativa e de cessão de uso foram todos firmados pela parte ré.
De acordo com a certidão de registro de imóvel de ID 85987783, há dois gravames sobre o bem.
O primeiro, uma servidão em favor da PetroSynergy S/A, cuja instituição ocorreu em 2012.
O segundo, relativo a contrato de Cessão de Uso firmado com a Voltália Energia do Brasil S/A, pactuado em 07/10/2016.
Por sua vez, foram juntados pela ré em sua defesa: a) Contrato de cessão de uso firmado entre a Voltália Energia do Brasil S/A e a demandada datado de 05/10/2016 (ID 103143376); b) Escritura pública de constituição de servidão (ID 103143833), também celebrado entre a ré a PETROSYNERGY LTDA; c) Contrato de constituição de servidão administrativa ao ID 103143848, celebrado em 01/12/2021, também entre a promovida e outras empresas de energia.
Todos estes contratos representaram o direito de livre disposição do imóvel pela parte demandada.
Releva notar que a instituição de servidões administrativas e cessões de uso representa limitações do usufruto da superfície do imóvel.
O autor não participou destes contratos, não foi beneficiário de qualquer pagamento decorrente das indenizações ou contraprestações, a despeito do imóvel por si ocupado ter sofrido inegável limitação de uso.
A parte autora não recebia pagamento das servidões ou cessões de uso gravadas sobre o imóvel, mas apenas sofria o ônus de tais limitações de usufruto sobre o bem, sem jamais se insurgir quanto a isto, seja com a demandada, seja com as empresas responsáveis pelos contratos.
Em sede de audiência, as testemunhas foram uníssonas em informar não ter havido insurgência dos demandantes em relação à instituição das limitações de usufruto decorrentes destes contratos, o que demonstra de forma inequívoca que a ré exercia o poder de livre disposição do imóvel, poder este inerente ao direito de propriedade, constitutivo dos elementos da posse com animus domini.
Doravante, o autor não exercia todos os poderes do direito de propriedade sobre o bem na sua integralidade, de forma que não possuía ânimo de dono sobre o imóvel.
Tal circunstância é ressaltada pela prova oral colhida em audiência.
A primeira testemunha ouvida disse ue era funcionário da PetroSynergy S/A, tendo acesso ao imóvel objeto da ação para vistoria do poço de exploração existente na propriedade.
Ocorre que, conforme ressaltado, o contrato instituidor da servidão administrativa relativa ao poço foi firmado pela demandada.
A testemunha apenas ressaltou a existência de mera detenção dos autores sobre o imóvel usucapiendo, tendo em vista que a servidão foi instaurada na propriedade sem contar com sua anuência e sem que ele fosse beneficiário de qualquer resultado econômica desta exploração.
Por outro lado, em seu depoimento, a demandante FRANCISCA DAMIANA DA SILVA afirmou que os demandantes não recebiam pagamento das servidões ou cessões de uso gravadas sobre o imóvel.
Par além disto, a depoente disse que seu falecido marido prestava serviços no próprio lote para a família da promovida até a data do seu falecimento (17:50 minutos da sua oitiva).
Tais provas comprovam que havia mera permissão para o uso do imóvel, insuscetível sequer de induzir posse na forma preconizada pelo art. 1.208 do CC.
Portanto, ainda que houvesse liberalidade por parte da ré a respeito da utilização e usufruto do bem pelos autores, para o cultivo de cajueiros e gado, era a ré que detinha os poderes inerentes à propriedade, com a faculdade de dispor do imóvel.
Portanto, os autores não possuíam animus domini sobre o imóvel, não se prestando o tempo de posse/permissão por eles exercido hábil à aquisição prescribente.
Neste sentido já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI.
MERA DETENÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE.
SÚMULA 182 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019). 3.
No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção.
Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). 4.
No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem. 5.
Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6.
Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Na mesma toada, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça: Ementa: direito civil.
Apelação.
Ação de usucapião especial urbana.
Posse decorrente de comodato verbal.
Ausência de animus domini.
Requisitos não preenchidos.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião especial urbana, sob o fundamento de que a posse exercida pelo autor sobre o imóvel objeto da demanda decorreu de comodato verbal, sem o animus domini necessário para a configuração da usucapião.
O apelante sustenta que, desde 2005, exerce posse contínua, pacífica e com intenção de dono, alegando que a aquisição do imóvel se deu de forma indireta, mediante pagamento efetuado a empresa familiar proprietária do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão na apelação: (i) verificar se a posse exercida pelo apelante sobre o imóvel preenche os requisitos legais para a usucapião, especialmente o animus domini; (ii) avaliar se a posse do autor decorreu de mera tolerância, caracterizando comodato verbal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 108 do Código Civil impõe a necessidade de escritura pública para a validade de negócios jurídicos envolvendo a alienação de imóveis cujo valor seja superior a 30 vezes o salário mínimo, e o apelante não apresentou documentos que comprovassem a aquisição do imóvel. 4.
A posse exercida pelo apelante foi caracterizada como decorrente de mera liberalidade, configurando comodato verbal, conforme alegado pela parte ré e comprovado nos autos, devido à relação familiar entre as partes.5.
Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, a posse decorrente de permissão ou tolerância não induz usucapião, pois carece de animus domini.
A prova dos autos revela que a posse do autor foi precária e subordinada à vontade dos proprietários.6.
Mantém-se a sentença que reconheceu a inexistência de posse qualificada pelo animus domini, impedindo o reconhecimento da usucapião especial urbana.
IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso desprovido.
Dispositivos citados: arts. 108 e 1.208, CC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814189-62.2014.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSE SEM ANIMUS DOMINI.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA POSSE QUALIFICADA.
USUCAPIÃO NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA.
NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829188-10.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Assim, a improcedência da pretensão autoral é medida impositiva.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/02/2025 08:02
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:32
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 14:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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06/12/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/11/2024 13:25
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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29/11/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/11/2024 22:56
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2024 09:38
Juntada de termo
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24/10/2024 09:35
Audiência Instrução realizada para 24/10/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/10/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2024 14:07
Audiência Instrução designada para 24/10/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2024 13:54
Juntada de termo
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23/10/2024 12:23
Audiência Instrução realizada para 23/10/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2024 12:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:26
Audiência Instrução designada para 23/10/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/10/2024 15:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/10/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/10/2024 15:08
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 14:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:03
Juntada de termo
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01/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 15:25
Juntada de diligência
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14/06/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 11:19
Juntada de diligência
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10/06/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 09:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815562-26.2022.8.20.5106 Autor: AUTOR: ANTONIO ETELVINO DA SILVA, FRANCISCA DAMIANA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO CLEMENTINO BARROS Réu: REU: VALDIR, GILIARDI, MARA REBOUCAS DUARTE CABRAL Advogado(s) do reclamado: EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA DESPACHO Despacho ao ID. 111678015 intimando a parte autora para, no prazo de 15 dias, substituir o autor pelo inventariante do espólio ou, na sua falta, pelo respectivo administrador provisório (herdeiro que esteja na posse e administração dos bens), judicialmente representados por advogado constituído.
Petição ao ID. 115390508 requerendo o anexo da documentação pertencente aos herdeiros do espólio. É o que importa relatar.
Face à documentação acostada ao ID. 115390508, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado pelos herdeiros FRANCISCA DAMIANA DA SILVA, MÁRCIA SONARA DA SILVA e MARCOS ANTONIO DA SILVA.
Posto isto: Retifique-se o polo ativo da presente demanda para incluir FRANCISCA DAMIANA DA SILVA, MÁRCIA SONARA DA SILVA e MARCOS ANTONIO DA SILVA.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/10/2024, às 14:30hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
INTIME-SE, pessoalmente, as partes MARA REBOUÇAS DUARTE CABRAL e GILIARDI para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência.
Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815562-26.2022.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Demandante: ANTONIO ETELVINO DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: ABEL MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Demandado: VALDIR e outros (2) Advogado(s) do reclamado: EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA DESPACHO O óbito do autor ocorreu no dia 16/07/2022, tal como se infere da respectiva certidão acostada ao ID 103143347, em data anterior, portanto, ao ajuizamento da ação em 27/07/2022.
Petição ao ID. 103142492, apresentada pela corré MARA REBOUCAS DUARTE CABRA, requerendo a nulidade do feito.
Certidão de óbito anexada ao ID. 103143347, mencionando que o Sr.
Antonio Etelvino, além de ser casado com a Sra.
Francisca Damiana da Silva, também deixou 2 filhos. É o que importa relatar.
Na hipótese, embora desde o início a ação deveria ter sido ajuizada pelo espólio, representado pelo respectivo inventariante ou, na sua falta, pelo administrador provisório, tal circunstância não configura óbice intransponível à regularização do vício, por ser de todo emendável e sanável.
Posto isto, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, substituir o autor Antônio Etelvino da Silva pelo inventariante do espólio ou, na sua falta, pelo respectivo administrador provisório (herdeiro que esteja na posse e administração dos bens), judicialmente representados por advogado constituído, sob pena de extinção processual, à míngua de ilegitimidade passiva "ad causam".
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Cumprida a diligência, à conclusão para DECISÃO.
P.I.Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 19:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 19:26
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:21
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815562-26.2022.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Demandante: ANTONIO ETELVINO DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: ABEL MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Demandado: VALDIR e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada ao ID. 103142492.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/08/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 10:27
Decorrido prazo de MARA REBOUCAS DUARTE CABRAL em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 04:41
Decorrido prazo de GILIARDI em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:49
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:49
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 30/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:31
Publicado Citação em 17/02/2023.
-
20/03/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
18/03/2023 02:15
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:01
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 03:20
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
24/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
17/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 03:49
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:12
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 21:52
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:56
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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