TJRN - 0800096-19.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:43
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 09:09
Juntada de diligência
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800096-19.2025.8.20.5160 Ação: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Autor: MPRN - Promotoria Upanema Réu: GIMAEL BEZERRA DA SILVA DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de incidente de insanidade mental suscitado pelo Ministério Público nos autos da ação penal nº 0800034-18.2021.8.20.5160, cuja finalidade é apurar a higidez mental de GIMAEL BEZERRA DA SILVA.
Realizada a devida perícia e apresentado o laudo pelo ITEP/RN (ID n. 158351671), as partes foram instadas a se manifestarem.
Instado a se manifestar, o MP requereu a homologação do laudo, reiterando o pedido de reconhecimento da semi-imputabilidade do agente (ID n. 159270420).
Já o advogado do periciado apresentou manifestação de ID n. 160355808, requerendo o reconhecimento da semi-imputabilidade do agente, bem como a análise da prescrição da pretensão punitiva e a aplicação de medida de segurança. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão que homologa o incidente destinado à verificação da integridade mental da parte acusada apresenta natureza jurídica de decisão interlocutória mista terminativa, uma vez que, ao encerrar o incidente, não discute o mérito da imputação criminal.
Nesse sentido, “tendo em vista que a homologação do laudo pericial em incidente de insanidade mental possui natureza de decisão interlocutória mista, com força de definitiva, mostra-se cabível a interposição do recurso de apelação” (TJMG, Apelação Criminal 1.0145.16.014706-5/001, julgado em 26/04/2017).
Assim, tem-se que a instauração do incidente obedeceu a todos os requisitos legais, pois foi demonstrada dúvida objetiva sobre a saúde mental do agente à época do fato delituoso, a parte suscitante tinha legitimidade para o requerimento e o exame foi determinado por autoridade judiciária, a qual nomeou curador do art. 149, §2º, do CPP.
Além disso, o processo principal ficou suspenso durante a tramitação do incidente e as partes puderam acompanhar os trabalhos, formulando pedidos e indicando assistência técnica, se fosse o caso.
Outrossim, o psiquiatra forense bem respondeu aos quesitos apresentados e diagnosticou a parte ré com Retardo Mental Leve (CID-10: F70.1) e Transtorno Mental e Comportamental devido ao uso de canabinoides - síndrome de dependência (CID-10: F12.2).
Em virtude do diagnóstico, o referido perito concluiu que “O periciado, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos atos a ele imputados e parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.”.
Dessa forma, frente ao laudo do psiquiatra forense, é forçoso reconhecer a semi-imputabilidade da parte ré uma vez que padece de transtorno mental e comportamental causador da perda parcial de capacidade de autodeterminação e de entendimento.
De seu turno, conforme tópico retro, a análise do laudo revelou a adequação do estudo técnico, com resposta a todos os quesitos apresentados e suficiente para um escorreito diagnóstico da condição da parte ré, não havendo, portanto, necessidade para a realização de nova perícia ou de complementação da quela já realizada.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - LAUDO PERICIAL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - REPETIÇÃO DO EXAME PERICIAL - INVIABILIDADE.
Impossível a determinação de repetição do exame pericial por mera discordância de sua conclusão, à míngua de quaisquer vícios a eivarem o laudo produzido (TJMG, Apelação Criminal 1.0000.23.081963-3/001, julgado em 06/09/2023).
Quanto a possibilidade de análise dos pedidos constante na manifestação de ID 160355808, que diz respeito a prescrição da pretensão punitiva e da aplicação de medida de segurança, entendo que tais pedidos devem ser suscitados e analisados na ação penal nº 0800034-18.2021.8.20.5160, posto que se tratam de questões relativas a ação penal principal e não da instauração do incidente de insanidade mental do acusado.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no laudo produzido e em não havendo contestação sobre seu resultado, homologo, com fulcro no art. 151 do CPP, o resultado do presente incidente de insanidade e declaro a semi-imputabilidade da parte acusada ao tempo da suposta infração penal.
DETERMINO, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
O prosseguimento do feito com a presença do curador nomeado (art. 151 do CPP). 2.
Preclusa a presente decisão, o apensamento do incidente aos autos principais (art. 153 do CPP). 3.
A alimentação pertinente no sistema de automação judicial e a certificação do encerramento do incidente nos autos principais.
Após, nada mais sido requerido, arquive-se com a baixa necessária.
Expedientes necessários.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
12/08/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:55
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800096-19.2025.8.20.5160 Ação: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Autor: MPRN - Promotoria Upanema Réu: GIMAEL BEZERRA DA SILVA DESPACHO Tendo sido concluído o exame pericial, com a juntada do respectivo laudo, intimem-se as partes, sucessivamente, iniciando-se pelo Ministério Público e, em seguida, a defesa técnica do acusado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o resultado da perícia, constante no ID nº 158351671.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
04/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:31
Juntada de laudo pericial
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10/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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27/04/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 15:09
Juntada de diligência
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10/04/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 15:23
Juntada de diligência
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25/03/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 08:42
Juntada de diligência
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21/03/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:09
Juntada de Ofício
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26/02/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 09:03
Juntada de diligência
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24/02/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 12:52
Juntada de diligência
-
24/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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