TJRN - 0860974-96.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2025 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MARTINS DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0860974-96.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ALEXSANDRA MARTINS DE LIMA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALEXSANDRA MARTINS DE LIMA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em caráter liminar, que o ente demandado seja compelido à imediata implantação da progressão na Classe D, na sua carreira de professora.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Passo a decidir.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em sede de cognição sumária e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
No caso dos autos, não vislumbro, ao menos neste momento processual, o perigo da demora, ainda que este se destine a compelir o Ente demandado a concluir a apreciação do processo administrativo, com seus respectivos efeitos financeiros.
Isso porque, a pretensão da requerente almeja, ao fim, a imediata implantação da progressão, implantação esta que, requerida em sede de tutela de urgência, não prescinde a demonstração do prejuízo da demora processual.
Nesta senda, em que pese esteja superada a questão acerca da possibilidade de concessão de liminar que acarrete aumento de despesas ao Poder Público, fruto da recente decisão do STF proferida no julgamento da ADI n.º 4.296/DF, que declarou a inconstitucionalidade, dentre outros, do §2º do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança, perfilho o entendimento de que a análise do perigo da demora deve ser dada caso a caso, analisando todos os elementos fáticos e jurídicos apresentados na exordial.
Nessa perspectiva, conquanto se destine a tutela de urgência pretendida, ao cabo, à implantação de verba de cunho alimentar, fruto de seus vencimentos, não vislumbro, in casu, o atingimento do mínimo existencial da parte autora, passível de ser reestabelecido pela via judicial, notadamente porque a demandante permanece recebendo seus vencimentos normalmente, apenas em valor menor do que entende fazer jus.
Estando ausente o perigo da demora, é desnecessário analisar a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se as partes demandadas, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "alegações finais", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "concluso para sentença", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta n.º 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2025 23:38
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807602-29.2025.8.20.5004
Aluizio Gomes da Silva
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Flavio Cesar Camara de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 12:09
Processo nº 0847968-22.2025.8.20.5001
Analice Alves Camara Galvao
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 18:05
Processo nº 0907431-94.2022.8.20.5001
Osvaldo Eliedilson Vieira Gurgel
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 13:13
Processo nº 0820424-59.2025.8.20.5001
Policia Militar do Estado do Rio Grande ...
Joao Pedro Abech Felipe
Advogado: Airton da Luz Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 09:11
Processo nº 0815478-20.2025.8.20.5106
Tania Ribeiro de Lacerda Souza
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 00:14