TJRN - 0827699-59.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0827699-59.2025.8.20.5001 AUTOR: JERCIVALDO ANDRADE DO NASCIMENTO RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando ao pagamento retroativo do auxílio-fardamento referente aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, com base na suposta obrigatoriedade de aquisição de trajes institucionais para o exercício de suas funções como policial civil, conforme disposições do Decreto Estadual nº 29.185/2019, da recente regulamentação pela LCE nº 752/2024 e do Decreto nº 33.627/2024.
Relatório A parte autora alega que, embora compelida ao uso de indumentária específica para o desempenho de suas funções, nunca lhe foi fornecido ou pago o auxílio correspondente, sendo forçada a custeá-lo com recursos próprios.
Defende que o valor de R$ 1.500,00 por ano, reconhecido na legislação atual, deve ser compensado retroativamente.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação sustentando a inexistência de previsão legal para o pagamento retroativo, ressaltando que a LCE nº 752/2024 instituiu o auxílio-fardamento apenas a partir de sua entrada em vigor, sendo expressamente vedada sua retroatividade por força do art. 3º do Decreto nº 33.627/2024, que condiciona o pagamento à disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentação Tendo em vista que, embora o litígio verse sobre questões de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência, nem de quaisquer outras provas para o deslinde do feito, passo à análise do mérito da causa, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia cinge-se à possibilidade jurídica de pagamento retroativo do auxílio-fardamento, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 752/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 33.627/2024, com base na alegada obrigatoriedade de uso de trajes operacionais desde o Decreto nº 29.185/2019.
A pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
A LCE nº 752/2024 introduziu no art. 100 da LCE nº 270/2004 o inciso III, que prevê expressamente o “auxílio para aquisição de fardamento” aos servidores da Polícia Civil.
Conforme seu §3º, o valor e as condições de pagamento do auxílio devem ser fixados por decreto.
Em cumprimento à previsão legal, o Decreto nº 33.627/2024, publicado em 23 de maio de 2024, regulamentou a matéria e dispôs, de forma categórica, que: “Art. 2º O auxílio terá o valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo pagamento será dividido em 5 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no mês de abril de cada ano, sendo as demais pagas nos meses subsequentes, com término no mês de agosto.” “Art. 3º As despesas relativas ao auxílio-fardamento dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.” A literalidade do art. 3º veda expressamente a retroatividade do pagamento do auxílio-fardamento para exercícios financeiros anteriores ao da sua instituição, respeitando o princípio da legalidade orçamentária e o princípio da anualidade orçamentária previsto no art. 165 da Constituição Federal.
Assim, não há base legal para acolhimento do pedido de pagamento retroativo do benefício aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, quando sequer existia previsão legislativa específica quanto ao auxílio em pecúnia.
Ainda que o Decreto nº 29.185/2019 tenha instituído identidade visual para a Polícia Civil, ele não criou obrigação estatal de ressarcimento pecuniário, tampouco previu o auxílio-fardamento em qualquer aspecto indenizatório.
Trata-se de ato meramente normativo de padronização visual, sem previsão de impacto financeiro direto ao servidor, e nem instituiu o direito ao auxílio.
O auxílio fardamento apenas foi instituído e implementado com a LCE nº 752/2024, de 29 de abril de 2024, prevendo em seu art. 1º, que o art. 100, §3º, inciso III da LCE nº 270/2004 passa a vigorar com a seguinte redação: "O valor do auxílio para aquisição de fardamento será fixado por decreto, que estabelecerá critérios, montante e os procedimentos para a concessão do benefício.”.
Por sua vez, foi criado o Decreto nº 33.627/2024, que passou a regulamentar acerca do referido auxílio, de modo que, apenas a partir do ano de 2024 passou a ser devido o auxílio fardamento aos Policiais Civil do Rio Grande do Norte.
Assim, o reconhecimento administrativo do valor atual do auxílio não tem o condão de retroagir seus efeitos para períodos pretéritos à sua criação legal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita no tocante a despesa pública (CF, art. 37, caput e inciso X).
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos descritos na exordial.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/09/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JERCIVALDO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0827699-59.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 5 de agosto de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
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11/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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