TJRN - 0801910-28.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0801910-28.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO ANDRADE DOS SANTOS Polo Passivo: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
PAU DOS FERROS, 19 de agosto de 2025.
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801910-28.2025.8.20.5108 Promovente: MARIA DO SOCORRO ANDRADE DOS SANTOS Promovido: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do ente público ao pagamento dos 13º salários, férias, 1/3 terço de férias e FGTS, referente ao período de 2020 a 2023, em que manteve contrato com o município demandado.
Requer, ainda, o reconhecimento do vínculo laboral entre as partes do período de 05/01/2005 a 05/08/2023, com a contabilização para fins previdenciários.
Fundamento.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado do mérito, pois entendo inexistir necessidade de produção de provas, sendo as provas acostadas com a petição inicial suficientes para o desfecho da lide, na forma do art. 355, I do CPC, impondo-se o indeferimento do requerimento formulado em ID n. 157166499 pelas razões, a seguir apresentadas, decorrentes da própria análise do mérito.
Verifico que a parte autora sustentou ter mantido vínculo contratual com o município demandado no período de janeiro/2005 até 05/08/2023, prestando serviços como Orientadora Social, inclusive, ressaltando que a contratação durante aquele período é nula de pleno direito, posto que “não existe necessidade excepcional capaz de justificar a contratação de uma orientadora social durante tanto tempo”, a qual perdurou “o equivalente à 18 anos”.
A autora acostou aos autos demonstração de contratação no período de 04/08/2021 a 30/07/2023, através de declaração e fichas funcional e financeiras (ID n. 149152563), além dos demonstrados períodos ininterruptos de vigência contratual: 02/01/2012 a 31/12/2012, 01/04/2013 a 31/12/2013, 01/04/2014 a 30/06/2014, 01/08/2014 a 31/07/2016 e 01/08/2016 a 31/07/2017; conforme consta dos extratos de contratos publicados no diário oficial do município (ID n. 149152560).
Todavia, convém destacar que a Constituição Federal prevê a regularidade da contração de servidores públicos em apenas 3 (três) circunstâncias: a) por meio de prévia aprovação em concurso público; b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e c) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica.
No caso posto, como reconhecido pela própria autora na inicial, inexiste demonstração de regularidade da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica, nos termos da art. 37, IX, da Constituição Federal, mormente, diante da ausência de que a contratação foi precedida de processo seletivo, ainda, que simplificado.
Desse modo, não há dúvida de que ante a ausência de demonstração da regularidade da contratação é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato, conforme entendimento pacificado pelo STF, estabelecendo-se que a referida nulidade dará ensejo a percepção apenas dos salários e FGTS do período trabalhado.
Eis os julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4.
Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido.
Embargos de declaração rejeitados. (RE 765320 ED, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) ...Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido... 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal... (RE 658026, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS... (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
A matéria, inclusive, restou sedimentada pelo STF através do TEMA n. 916, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.” Sendo assim, com o reconhecimento da nulidade do vínculo, o STF autoriza apenas o pagamento dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento do FGTS, de modo que não prospera o pedido referente ao pagamento de indenização por férias não gozadas, acrescidas do 1/3 terço de férias, e dos 13º salários referente ao período comprovadamente laborado.
Destaco que as contratações, objeto desta demanda, desde o seu nascedouro são eivadas de nulidade ante a ausência de demonstração da situação de excepcionalidade prevista no art. 37, IX da CF, não sendo assim aplicável o disposto no Tema 551 do STF.
Ora, o que o Supremo Tribunal busca proteger, por meio do julgado suscitado pela autora, são os contratados amparados pela Constituição Federal e pela lei local, que acabam vendo o desvirtuamento do contrato temporário, e, jamais a situação daqueles ilegalmente investidos em cargos públicos que deveriam ser ocupados por servidores concursados.
Pensar como pretende a parte autora seria prestigiar aqueles que agem em contrariedade com as normas constitucionais.
Nesse sentido, por se tratar de contração nula de pleno direito, como bem destacou a autora na exordial, cujos efeitos jurídicos decorrentes foram taxativamente estabelecidos pelo STF na tese jurídica do Tema n. 916 (percepção de salários e FGTS), é despicienda a produção das provas requeridas em réplica a contestação (ID n. 157166499), posto ser incabível o reconhecimento do vínculo laboral pretendido referente às contratações que, repise-se, desde o seu nascedouro são eivadas de nulidade.
Ilustrativamente, destaco recente precedente da Turma Recursal que ao analisar recurso inominado, oriundo deste juízo, manteve a improcedência de similar pedido de reconhecimento de vínculo laboral decorrente de período de contratação nula: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO.
PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO E PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
ART. 927, III, DO CPC.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO NULO.
OBSERVÂNCIA DAS TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS 612 E 916.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO A PERCEBER OS SALÁRIOS DO PERÍODO LABORADO E LEVANTAR OS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- No caso dos autos, incontroversa a nulidade do contrato temporário firmando entre as partes, ante a inexistência de indicação de lei municipal regulamentando essa modalidade de contratação, razão pela qual é devido o pagamento dos valores referentes ao FGTS do período. 2- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora, assim como a correção monetária, fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.3- Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Precedentes:- RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803971-95.2021.8.20.5108, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800978-40.2025.8.20.5108, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/07/2025, PUBLICADO em 11/07/2025) Portanto, como a parte autora não reclama salários atrasados, mas tão somente o levantamento do FGTS do período trabalhado, impõe-se a condenação do ente público demandado ao pagamento do percentual de 8% (oito por cento) da remuneração percebida durante o referido período comprovadamente laborado e não atingido pela prescrição quinquenal (Agosto/2021 a Julho/2023); a teor do art. 15 c/c art. 19-A, ambos da Lei n. 8.036/90, em face da nulidade contratual ora reconhecida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Pau dos Ferros/RN na obrigação de pagar à parte autora o percentual de 08% (oito por cento) sobre a remuneração recebida no período comprovadamente laborado e não atingido pela prescrição quinquenal (Agosto/2021 a Julho/2023), a título de levantamento dos valores do FGTS, relativo ao vínculo contratual ora declarado nulo, o que faço com fundamento no art. 15, c/c art. 19-A, ambos da Lei n. 8.036/90 (Lei do FGTS).
Os valores devem ser atualizados monetariamente, com correção e juros de mora calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da vigência desta (09/12/2021), ressalvando-se que acaso exista valor devido em período anterior a EC n. 113/2021 a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810 – STF).
A correção deve incidir a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento da verba ora reconhecida.
Já com relação aos juros de mora, devem incidir (quando não aplicada a taxa SELIC, já que esta engloba juros e correção) a partir da citação do ente público demandado na presente demanda.
Declaro que o julgamento da presente demanda engloba todas as verbas relacionadas ao vínculo contratual, ora declarado nulo, estabelecido entre a parte autora e o ente público demandado.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 24 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
24/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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