TJRN - 0812648-73.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 33462698.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 03 de setembro de 2025.
Desembargador Claudio Santos Relator -
08/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
30/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812648-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: G.
E.
D.
S., GILMAR MARTINS DA SILVA Advogado(s): LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por G.
E. da S., representada por seu genitor, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0815286-58.2023.8.20.5106), reconheceu a ilegitimidade passiva de UNIMED NATAL e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a mencionada ré, bem como declarou a carência superveniente de ação quanto a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU) e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Alega, em síntese, a agravante que a migração do plano de saúde da operadora CENTRAL UNIMED para SEGUROS UNIMED deu-se por fato alheio à vontade do representante e genitor da agravante, ante Informativo e Circular 01/2025 expedida por seu órgão empregador.
Aduz que, em contato com a seguradora, restou demonstrado que as clínicas prestadoras integram a rede credenciada da UNIMED NATAL, que outrora estava interligada a CNU, sendo evidente tratar-se de um complexo econômico de fato.
Colaciona jurisprudência em defesa da sua tese.
Acrescenta que a alteração contratual levada a efeito não elide a responsabilidade da CNU pelos atos praticados durante a vigência do contrato anterior, os quais são questionados na ação proposta.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, postula a reforma em definitivo da decisão agravada, a fim de confirmar a liminar requerida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a sustação dos efeitos da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de UNIMED NATAL e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a mencionada ré, bem como declarou a carência superveniente de ação quanto a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU) e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
De início, é de se esclarecer que a discussão do presente recurso reside, exclusivamente, acerca da legitimidade da UNIMED NATAL e do interesse da CNU em figurar do polo passivo da demanda.
Sobre este ponto, ainda que neste momento de análise prévia, após consulta ao caderno processual, é de se vislumbrar que, de fato, a agravante era beneficiária da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU), tendo, posteriormente o polo contratual sido alterado para a UNIMED SEGUROS.
Contudo, é de se acolher a tese de que a CNU mantêm-se responsável pelos atos questionados nos autos até a referida alteração, não havendo de se falar em perda superveniente do interesse processual.
Na verdade, o polo passivo, a meu ver, deveria ter sido acrescido pela UNIMED SEGUROS e não substituído.
Não bastasse, melhor precisão não houve com relação a declarada ilegitimidade da UNIMED NATAL, já que tal conclusão destoa da jurisprudência dominante, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, que aplica a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade de uma empresa por obrigação contraída por outra, quando agregam o mesmo grupo econômico, in verbis: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAÇÃO UTILIZADA NO TRATAMENTO PARA O CÂNCER DE MAMA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO AMBAS AS COOPERATIVAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A FORNECEREM O MEDICAMENTO NECESSÁRIO, ALÉM DE RECONHECER OS DANOS MATERIAIS, E A IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA UNIMED NATAL.
TRANSFERÊNCIA PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.
MÉRITO.
RECURSO DA UNIMED NATAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO TERIA SIDO FIRMADO UNICAMENTE COM A UNIMED RIO, O QUE A ISENTARIA DE RESPONSABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
SISTEMA COOPERATIVO UNIMED.
MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
RECUSA DE ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAÇÃO VIA ORAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Indubitável que também deve ser imputado à cooperativa apelante o fornecimento do medicamento necessário para o tratamento da saúde da apelada, acometida de câncer de mama, levando-se em consideração a responsabilidade solidária por tal encargo, a teor do comando insculpido no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
II - Na esteira de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele." (TJRN – AC nº 2011.009170-6 – Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – Julg. 08.09.2011) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED NATAL.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA UNIMED NATAL COM A CONDENAÇÃO.
PACTO FIRMADO COM A UNIMED NORDESTE PAULISTA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 3º, DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DEMANDANTE PORTADOR DE DOR LOMBAR CRÔNICA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTRODESE PERCUTÂNEA DA COLUNA VERTEBRAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ/RN AC n° 2014.012366-2.
Relator: Desembargador Cláudio Santos. 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 02/12/2014.
DJe: 04/12/2014) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NATAL E SOBRE O PRAZO PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 259 DA ANS.
NÃO CABIMENTO DO DANO MORAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800353-91.2021.8.20.5125, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO À EXORDIAL.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA UNIMED NATAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OPERADORA QUE POSSUI MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CDC.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA IMPLANTAÇÃO DE CATÉTER.
NÃO AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/1998.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
CONTRATO DE ADESÃO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
LESÃO IMATERIAL CONFIGURADA.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800407-51.2020.8.20.5300, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022) Além da probabilidade do direito defendido, igualmente vislumbro o prejuízo pela demora, já que a manutenção da decisão agravada impõe evidente prejuízo processual à parte autora, ora agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 22 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
20/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de GILMAR MARTINS DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de GIULIE ELOISA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
29/07/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 08:00
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812648-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: G.
E.
D.
S., GILMAR MARTINS DA SILVA Advogado(s): LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por G.
E. da S., representada por seu genitor, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0815286-58.2023.8.20.5106), reconheceu a ilegitimidade passiva de UNIMED NATAL e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a mencionada ré, bem como declarou a carência superveniente de ação quanto a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU) e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Alega, em síntese, a agravante que a migração do plano de saúde da operadora CENTRAL UNIMED para SEGUROS UNIMED deu-se por fato alheio à vontade do representante e genitor da agravante, ante Informativo e Circular 01/2025 expedida por seu órgão empregador.
Aduz que, em contato com a seguradora, restou demonstrado que as clínicas prestadoras integram a rede credenciada da UNIMED NATAL, que outrora estava interligada a CNU, sendo evidente tratar-se de um complexo econômico de fato.
Colaciona jurisprudência em defesa da sua tese.
Acrescenta que a alteração contratual levada a efeito não elide a responsabilidade da CNU pelos atos praticados durante a vigência do contrato anterior, os quais são questionados na ação proposta.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, postula a reforma em definitivo da decisão agravada, a fim de confirmar a liminar requerida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a sustação dos efeitos da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de UNIMED NATAL e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a mencionada ré, bem como declarou a carência superveniente de ação quanto a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU) e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
De início, é de se esclarecer que a discussão do presente recurso reside, exclusivamente, acerca da legitimidade da UNIMED NATAL e do interesse da CNU em figurar do polo passivo da demanda.
Sobre este ponto, ainda que neste momento de análise prévia, após consulta ao caderno processual, é de se vislumbrar que, de fato, a agravante era beneficiária da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU), tendo, posteriormente o polo contratual sido alterado para a UNIMED SEGUROS.
Contudo, é de se acolher a tese de que a CNU mantêm-se responsável pelos atos questionados nos autos até a referida alteração, não havendo de se falar em perda superveniente do interesse processual.
Na verdade, o polo passivo, a meu ver, deveria ter sido acrescido pela UNIMED SEGUROS e não substituído.
Não bastasse, melhor precisão não houve com relação a declarada ilegitimidade da UNIMED NATAL, já que tal conclusão destoa da jurisprudência dominante, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, que aplica a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade de uma empresa por obrigação contraída por outra, quando agregam o mesmo grupo econômico, in verbis: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAÇÃO UTILIZADA NO TRATAMENTO PARA O CÂNCER DE MAMA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO AMBAS AS COOPERATIVAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A FORNECEREM O MEDICAMENTO NECESSÁRIO, ALÉM DE RECONHECER OS DANOS MATERIAIS, E A IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA UNIMED NATAL.
TRANSFERÊNCIA PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.
MÉRITO.
RECURSO DA UNIMED NATAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO TERIA SIDO FIRMADO UNICAMENTE COM A UNIMED RIO, O QUE A ISENTARIA DE RESPONSABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
SISTEMA COOPERATIVO UNIMED.
MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
RECUSA DE ATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAÇÃO VIA ORAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Indubitável que também deve ser imputado à cooperativa apelante o fornecimento do medicamento necessário para o tratamento da saúde da apelada, acometida de câncer de mama, levando-se em consideração a responsabilidade solidária por tal encargo, a teor do comando insculpido no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
II - Na esteira de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele." (TJRN – AC nº 2011.009170-6 – Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – Julg. 08.09.2011) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED NATAL.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA UNIMED NATAL COM A CONDENAÇÃO.
PACTO FIRMADO COM A UNIMED NORDESTE PAULISTA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 3º, DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DEMANDANTE PORTADOR DE DOR LOMBAR CRÔNICA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTRODESE PERCUTÂNEA DA COLUNA VERTEBRAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ/RN AC n° 2014.012366-2.
Relator: Desembargador Cláudio Santos. 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 02/12/2014.
DJe: 04/12/2014) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NATAL E SOBRE O PRAZO PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 259 DA ANS.
NÃO CABIMENTO DO DANO MORAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800353-91.2021.8.20.5125, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO À EXORDIAL.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA UNIMED NATAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OPERADORA QUE POSSUI MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CDC.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA IMPLANTAÇÃO DE CATÉTER.
NÃO AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/1998.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
CONTRATO DE ADESÃO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
LESÃO IMATERIAL CONFIGURADA.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800407-51.2020.8.20.5300, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022) Além da probabilidade do direito defendido, igualmente vislumbro o prejuízo pela demora, já que a manutenção da decisão agravada impõe evidente prejuízo processual à parte autora, ora agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 22 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
24/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2025 23:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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