TJRN - 0000473-22.2012.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0000473-22.2012.8.20.0102 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, opostos pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN em face da decisão de ID nº 121171540, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 59.745,39 (cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizados até agosto de 2022.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada, na medida em que não teria sido apreciado o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para conferência dos valores apresentados, o que, segundo sustenta, seria imprescindível para evitar o alegado excesso de execução e eventual dano ao erário.
Houve réplica. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão, salvo para corrigir vícios formais que comprometam a clareza, integridade ou exatidão do julgado.
No caso concreto, não se verifica a omissão apontada.
A decisão embargada rejeitou expressamente a impugnação ofertada pelo Município com base em dois fundamentos centrais: (i) a ausência de comprovação do cumprimento tempestivo da obrigação de fazer (enquadramento funcional da servidora), que só foi efetivado em agosto de 2017; e (ii) a caracterização das diferenças salariais como prestações sucessivas, devidas até a efetiva implantação em folha, conforme jurisprudência citada no julgado.
Ademais, a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente foi precedida da análise da matéria debatida na impugnação, concluindo-se pela adequação dos valores às determinações do título judicial, não se vislumbrando necessidade de nova conferência contábil.
Não se trata, portanto, de omissão, mas sim de decisão contrária ao interesse da parte embargante, o que não se confunde com vício sanável por embargos de declaração.
Ressalte-se, por oportuno, que o simples inconformismo com o conteúdo da decisão não autoriza sua rediscussão pela via aclaratória, tampouco justifica a atribuição de efeito modificativo, ausentes os requisitos legais para tanto.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
APÓS A PRECLUSÃO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e, em seguida, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 008/2015 – TJRN, quanto ao Precatório, e Portaria nº 399/2019-TJ, de 12 de março de 2019, da Presidência do TJRN, com relação ao RPV.
Ato contínuo, quanto ao RPV, atualize-se o débito e intime-se para fins de manifestação no prazo de 05 dias acerca de erro material; não havendo erro material, oficie-se diretamente ao Ente devedor para, em 02 meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), providenciar o depósito judicial do valor devido a título de RPV, sob pena de bloqueio/sequestro para pagamento direto por este juízo, caso não comprovado o depósito nos autos até 10 dias depois de vencido o prazo assinado para depósito - obedecidos os limites máximos para RPV de 10 salários-mínimos para o Ceará-mirim/RN Desde já, fica autorizada a retenção dos honorários contratuais no RPV/Precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s), caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
A possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito principal do autor, para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), em demandas contra a Fazenda Pública, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 47.
Dessa forma, expeça-se RPV em prol do causídico subscritor; No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via BACENJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, determino a suspensão dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 11:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/10/2022 11:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 18/10/2022 23:59.
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20/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 21:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 15:39
Recebidos os autos
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20/02/2022 15:39
Juntada de decisão
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19/08/2021 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2021 14:46
Recebidos os autos
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19/08/2021 02:54
Digitalizado PJE
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22/04/2019 09:39
Expedição de termo
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22/04/2019 03:35
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
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22/04/2019 02:53
Expedição de Mandado
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16/04/2019 02:55
Juntada de mandado
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03/08/2018 02:03
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
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31/07/2018 10:38
Certidão de Oficial Expedida
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27/07/2018 12:50
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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26/07/2018 04:09
Expedição de Mandado
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25/07/2018 04:14
Certidão expedida/exarada
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30/10/2017 10:37
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
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30/10/2017 02:09
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:42
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:24
Redistribuição por direcionamento
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02/04/2014 10:03
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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02/04/2014 10:03
Certidão expedida/exarada
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01/04/2014 10:04
Petição
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20/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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15/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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15/10/2013 12:00
Recebimento
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05/09/2013 12:00
Decisão Proferida
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26/08/2013 12:00
Concluso para despacho
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23/08/2013 12:00
Petição
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23/08/2013 12:00
Petição
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06/08/2013 12:00
Recebimento
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17/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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17/07/2013 12:00
Recebimento
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09/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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08/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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08/07/2013 12:00
Sentença Registrada
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08/07/2013 12:00
Procedência em Parte
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18/02/2013 12:00
Concluso para sentença
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18/02/2013 12:00
Petição
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28/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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25/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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20/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
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28/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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27/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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21/09/2012 12:00
Petição
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18/09/2012 12:00
Recebimento
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04/09/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
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03/09/2012 12:00
Mero expediente
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03/09/2012 12:00
Recebimento
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15/08/2012 12:00
Concluso para despacho
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15/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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13/08/2012 12:00
Petição
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03/08/2012 12:00
Juntada de mandado
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26/07/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
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19/07/2012 12:00
Expedição de Mandado
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24/02/2012 12:00
Mero expediente
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17/02/2012 12:00
Concluso para despacho
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16/02/2012 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2012
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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