TJRN - 0802660-76.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802660-76.2024.8.20.5104 Polo ativo ANA CELIA FARIAS DA SILVA Advogado(s): MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA, ISAMARA SILVA FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0802660-76.2024.8.20.5104 RECORRENTE: ANA CELIA FARIAS DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
INSURGÊNCIA CONTEMPLADA NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
DESCONTOS SOB A RUBRICA '' PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET''.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DO ART.39, III, DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
DESCONTOS EM PERÍODO POSTERIOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
PARCOS RECURSOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
ANORMAL SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PROVIDO. 1 – Pretensão recursal que se restringe à denegação dos danos morais e à determinação da repetição do indébito, em dobro. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte autora recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – Há de se não conhecer parcialmente o recurso, na parte em que requer a repetição do indébito, em dobro, pois já contemplada na sentença, a evidenciar falta de interesse de agir recursal. 4 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos na conta corrente sobre proventos de pensão, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, a justificar a repetição do indébito, em dobro, em relação aos descontos ocorridos após a data de 30/03/2021, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, como também a condenação em dano moral, esta por diminuição censurável de verba alimentar de pessoa idosa, hipervulnerável, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 5 – Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6 – Com base no contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 3.000,00 está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, por não ser ínfima a compensação do dos transtornos suportados, ao mesmo tempo que satisfaz a função punitiva do ressarcimento. 7 – Voto por conhecer, em parte, do Recurso Inominado e dar-lhe provimento para condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com incidência da SELIC, a contar do primeiro desconto realizado (Súmula 54 do STJ), excluída a correção monetária pelo IPCA, que incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em sintonia com o art. 406, §§1º e 2º, do CC, e Resp. 1.795.982/SP, mantida a sentença nos seus demais termos. 8 – Sem custas nem honorários. 9 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer, em parte, do Recurso Inominado, e nesta, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento de acordo com a primeira parte do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802660-76.2024.8.20.5104 Polo ativo ANA CELIA FARIAS DA SILVA Advogado(s): MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA, ISAMARA SILVA FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0802660-76.2024.8.20.5104 RECORRENTE: ANA CELIA FARIAS DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
INSURGÊNCIA CONTEMPLADA NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
DESCONTOS SOB A RUBRICA '' PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET''.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DO ART.39, III, DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
DESCONTOS EM PERÍODO POSTERIOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
PARCOS RECURSOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
ANORMAL SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PROVIDO. 1 – Pretensão recursal que se restringe à denegação dos danos morais e à determinação da repetição do indébito, em dobro. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte autora recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – Há de se não conhecer parcialmente o recurso, na parte em que requer a repetição do indébito, em dobro, pois já contemplada na sentença, a evidenciar falta de interesse de agir recursal. 4 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos na conta corrente sobre proventos de pensão, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, a justificar a repetição do indébito, em dobro, em relação aos descontos ocorridos após a data de 30/03/2021, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, como também a condenação em dano moral, esta por diminuição censurável de verba alimentar de pessoa idosa, hipervulnerável, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 5 – Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6 – Com base no contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 3.000,00 está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, por não ser ínfima a compensação do dos transtornos suportados, ao mesmo tempo que satisfaz a função punitiva do ressarcimento. 7 – Voto por conhecer, em parte, do Recurso Inominado e dar-lhe provimento para condenar a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com incidência da SELIC, a contar do primeiro desconto realizado (Súmula 54 do STJ), excluída a correção monetária pelo IPCA, que incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em sintonia com o art. 406, §§1º e 2º, do CC, e Resp. 1.795.982/SP, mantida a sentença nos seus demais termos. 8 – Sem custas nem honorários. 9 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer, em parte, do Recurso Inominado, e nesta, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento de acordo com a primeira parte do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802660-76.2024.8.20.5104, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
15/07/2025 09:57
Recebidos os autos
-
15/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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