TJRN - 0802544-56.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:17 Decorrido prazo de PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO em 04/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 00:19 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            25/08/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802544-56.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RICARDO RAFAEL REU: SERASA S/A, C.
 
 D.
 
 L . - CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTA DE SAO MIGUEL, ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei (Lei 9.099/95).
 
 Sem delongas, verifica-se nos autos, consoante certidão de ID 161090405 em cotejo com a aba de expedientes de comunicações do PJE, que a parte autora, embora intimada, não emendou a inicial no sentido de atender as diligências determinadas no despacho de ID 159795888.
 
 Sendo assim, a medida a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 321, § único: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I, do Código de Processo Civil.
 
 Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 EXTREMOZ /RN, 19 de agosto de 2025.
 
 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/08/2025 09:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2025 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 09:36 Indeferida a petição inicial 
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                                            19/08/2025 08:07 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2025 00:33 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 00:33 Decorrido prazo de PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO em 18/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 02:18 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802544-56.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RICARDO RAFAEL REU: SERASA S/A, C.
 
 D.
 
 L . - CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTA DE SAO MIGUEL, ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que alguns pontos da petição inicial necessitam de esclarecimentos.
 
 Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a seguinte informação: informar e ratificar os réus que, efetivamente, integram o polo passivo da demanda, uma vez que na exordial consta a qualificação de três pessoas jurídicas, quais sejam: SERASA EXPERIAN, CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS (CDL SÃO MIGUEL - RN) e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL (MARINGA).
 
 Todavia, na narração fática não há a individualização de quais débitos, com suas respectivas numerações de contratos e datas de inclusão, deram ensejo a presente demanda e qual, de fato, foi o banco de dados responsável pela ausência de notificação da negativação, se o SPC ou o SERASA, à luz da certidão de balcão de ID 159788035 e falta de individualização.
 
 De tal modo, deve a parte autora esclarecer definitivamente quem são os réus da demanda e proceder com a individualização dos débitos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção processual.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 EXTREMOZ/RN, 5 de agosto de 2025.
 
 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/08/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 08:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 14:41 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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