TJRN - 0819086-75.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 14:37
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO MORAES MIRANDA em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 04:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0819086-75.2024.8.20.5004 Parte Autora: FLAVIO MORAES MIRANDA Parte Ré: G WAGNER COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação, na qual a parte autora quedou-se inerte ante a providência solicitada por este juízo.
Desse modo, considerando que a petição inicial não foi instruída com as informações indispensáveis, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Face ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE APENAS A PARTE AUTORA, observando que não houve citação nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. .
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:57
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO MORAES MIRANDA em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA ZONA NORTE Processo n. 0819086-75.2024.8.20.5004.
DECISÃO Autos conclusos, necessário se faz chamar o feito à ordem, de ofício, para estabelecer regularidade em seu andamento.
Com efeito, trata-se a presente demanda de ação de execução de título extrajudicial, fundada em instrumento particular de contrato de locação (Id 135350724), objetivando a credora, desta feita, a intimação das partes executadas para pagamento dos débitos em aberto resultantes do contrato de locação, quais sejam: Multa de 3 (três) aluguéis, no valor de R$ 8.025,00; Orçamento das reformas, no valor de R$ 14.900,00 e 3 (três) parcelas do IPTU, no importe de R$ R$ 1.652,22 (Id. 135350701, fls.05).
Pois bem. É sabido que a finalidade do título executivo é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, proporcionando ao credor a satisfação de maneira célere.
Para tanto, é fundamental que o título atenda aos requisitos definidos em lei (art. 783, CPC).
Estes requisitos dizem respeito à exata definição dos elementos da obrigação, da quantidade de bens objetos da prestação e do momento de seu adimplemento e de especificidades formais de cada título.
Nesse sentido a certeza se demonstra pela natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos, ou seja, o credor, o devedor, e se a obrigação é de fazer (o quê), dar (o quê), pagar quantia.
A liquidez se exprime pela exata quantidade de bens devidos (quanto pagar ou o que entregar), ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Já a exigibilidade se esgota na precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, se encontra vencida (atingiu a data de vencimento), em outras palavras, obrigação exigível é a que está vencida.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso VII, estabelece que o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como, de encargos acessórios de locação, é título executivo extrajudicial.
E ante os esclarecimentos acima, observou este juízo que na petição inicial da execução, a parte exequente vindicou valores decorrentes de orçamento para correção de avarias, no importe de R$ 14.900,00.
Ocorre que resta incabível a execução do crédito decorrente de reparos realizados após a desocupação do imóvel locado, haja vista que o título não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, tratando-se de uma questão que demanda dilação probatória em processo de conhecimento, o que inviabiliza a sua cobrança através do processo de execução.
Nesse contexto, impende-se frisar que se mostra indevida a inclusão na presente execução dos valores a título de danos materiais, porquanto ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, necessários à cobrança dos danos materiais decorrente de vistoria unilateral, pela exequente, através da via executiva.
Destaco.
Embora conste no contrato de locação firmado entre as partes (Id 69778168), que o imóvel deverá ser restituído nas condições em que o recebeu, não existe certeza de sua exigibilidade, razão pela qual deve ser objeto de pedido autônomo, já que há a necessidade de se produzir prova, devendo ser oportunizado a ampla defesa e o contraditório a respeito de sua exigibilidade.
Além mais, os danos materiais, foram cobrados apenas com vistoria unilateral pela exequente, não havendo qualquer detalhamento a respeito da cobrança empreendida.
Lado outro, esclareço que a cobrança não gera nulidade da presente execução, apenas a extinção parcial da execução em relação a esse pedido, que devem ser objeto de ação de conhecimento autônoma, enquanto não prescrita a pretensão, ou, poderá a parte transformar a presente ação executiva em ação de conhecimento, o que deve ser oportunizado, considerando os princípios norteadores do Juizado especial, tais como, a economia processual.
Diante de tudo que fora exposto, considerando que o montante a título de danos materiais necessitam da instauração de contraditório com dilação probatória em ação de conhecimento, para que tal cobrança seja admissível DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, na forma do artigo 321, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial para excluir a pretensão de cobrança pelos danos materiais, consoante destacado alhures; ou; b) alternativamente, proceda a conversão desta demanda de execução por título extrajudicial em ação de cobrança, adequando os pedidos.
Intime-se apenas a parte exequente.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
01/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:07
Outras Decisões
-
28/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 13:32
Juntada de diligência
-
28/07/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 13:19
Juntada de diligência
-
27/06/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 21:16
Juntada de diligência
-
23/05/2025 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 05:06
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 18:05
Juntada de diligência
-
24/04/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:45
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:44
Juntada de diligência
-
20/02/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:43
Juntada de diligência
-
18/02/2025 04:14
Decorrido prazo de FLAVIO MORAES MIRANDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FLAVIO MORAES MIRANDA em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 21:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 23:27
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 13:31
Juntada de diligência
-
18/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:07
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 17:29
Juntada de diligência
-
17/12/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:07
Juntada de diligência
-
27/11/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800181-52.2021.8.20.5125
Francisca das Chagas Ferreira
Francisco de Assis Silva
Advogado: Max Rezziery Fernandes Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2021 14:06
Processo nº 0800091-63.2019.8.20.5109
Robson Roberto Medeiros de Souza
Municipio de Acari
Advogado: Helianca Chianca Vale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2019 10:33
Processo nº 0838715-10.2025.8.20.5001
Debora Pereira de Araujo
Municipio de Natal
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 14:26
Processo nº 0809299-85.2025.8.20.5004
Bruno Henrique Soares Correia
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 12:34
Processo nº 0801227-28.2025.8.20.5128
Terezinha Barbosa
Banco C6 S.A.
Advogado: Maria da Conceicao do Carmo da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 23:13