TJRN - 0809299-85.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
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17/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809299-85.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SOARES CORREIA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 25 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
26/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:08
Processo Reativado
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25/08/2025 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:26
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SOARES CORREIA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809299-85.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SOARES CORREIA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
BRUNO HENRIQUE SOARES CORREIA ajuizou ação contra a LATAM LINHAS AEREAS SA, alegando, em síntese, que em 01/11/2024, sua bagagem foi danificada durante voo operado pela companhia ré, com itinerário Natal/RN - Porto Alegre/RS.
Alega que ao desembarcar, constatou a avaria na mala, que a impossibilitou de continuar a viagem adequadamente, sendo necessário adquirir uma nova mala com recursos próprios.
Alega que a empresa aérea lhe ofereceu um ressarcimento notoriamente insuficiente para a aquisição de duas novas malas, onde o autor apenas conseguiu efetuar a compra de uma, em contexto de urgência e fragilidade.
No mérito, pede i) A condenação da ré ao pagamento de R$ 506,63 (quinhentos e seis reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais, e ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Juntou a documentação.
Não houve composição entre as partes.
Contestação juntada (ID 156104063).
Réplica à contestação juntada (ID 158449497). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, uma vez que o autor demonstra interesse em pleitear a complementação dos danos materiais e, principalmente, a reparação por danos morais, cuja quantificação e reconhecimento são objeto desta ação, não se limitando ao valor inicialmente oferecido pela empresa.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) No caso em comento, é incontroverso que as bagagens do autor foram danificadas durante o transporte sob responsabilidade da ré, uma vez que a companhia aérea alega em sede de contestação que a LATAM já teria, inclusive, procedido com a compensação financeira pelo ocorrido.
A despeito das alegações da ré em sua contestação, a documentação apresentada pelo Autor, comprovam as avarias das bagagens e que o custo com a aquisição de duas novas malas era superior ao ofertado pela ré.
Era ônus da ré comprovar que o ressarcimento ofertado foi adequado e suficiente, o que não foi feito de forma satisfatória.
A mera alegação de ausência de interesse de agir ante ao suposto ressarcimento integral do valor das malas não exime a responsabilidade da requerida.
No que concerne aos danos materiais, o autor pleiteia o valor de R$ 506,63 (quinhentos e seis reais e sessenta e três centavos), a título de complementação pelos danos materiais.
Considerando que o valor disponibilizado pela empresa ré foi inferior e o autor comprovou a necessidade de adquirir novas malas, considero o pedido procedente.
O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé, o que leva este juízo a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora.
Outrossim, não pode o demandante ser punido em decorrência de problemas técnicos operacionais, fator inerente a própria atividade exercida pela promovida, sendo este incapaz de eximir a demandada da responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços oferecidos ao consumidor.
No mais, considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor, este somente se isenta do dever de indenizar quando ficar comprovada hipótese de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, porque tais causas rompem o nexo etiológico entre a conduta e o resultado danoso.
Desse modo, ante a ausência de provas consistentes de excludente de responsabilidade, ao descumprir o contrato, deve a demandada responder pelos danos sofridos pelo autor.
Na hipótese, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, respondendo a fornecedora pela falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, consoante o disposto no art. 14, caput, do CDC.
Suficiente, tão somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Diante da apresentação de comprovante pelo autor que demonstra a compra de apenas uma mala no valor de R$ 599,99 (ID. 152889480), e considerando que o valor oferecido pela empresa, de R$ 693,35, é insuficiente para reparar os danos de duas malas, a documentação anexada comprova de forma inequívoca o prejuízo financeiro suportado pelo autor em razão da falha na prestação do serviço contratado.
Assim, é justo e necessário deferir a indenização por danos materiais, uma vez que o autor foi obrigado a arcar com despesas não previstas, diretamente relacionadas à má prestação do serviço pela companhia aérea.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para condenar a ré, LATAM LINHAS AEREAS SA: (i) ao pagamento do valor de R$ 506,63 (quinhentos e seis reais e sessenta e três centavos), a título de complementação pelos danos materiais, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir da data do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. (ii) ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir da presente data (Súmula n. 362, do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal, 31 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:10
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 07:23
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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