TJRN - 0800181-52.2021.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800181-52.2021.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DECISÃO Francisca das Chagas Ferreira ajuizou ação de execução em face de Francisco de Assis Silva, ambos qualificados nos autos.
A parte exequente alegou fraude à execução sob o argumento de que a parte adversa alienou automóvel “Ford Pampa” durante o curso da execução.
Nesse contexto, requereu ainda a incidência da multa do art. 774 do CPC por ato atentatório à dignidade da justiça.
Instada a se manifestar, a parte executada não se manifestou. É o breve relatório.
O exequente fundamenta o seu pleito no disposto no art.792, IV do NCPC, que assim determina: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; Logo, para que seja configurada a fraude à execução é necessário: a) alienação ou oneração do bem enquanto tramitava contra o devedor ação e b) que essa ação fosse capaz de reduzir o executado à insolvência.
Além disso, segundo a jurisprudência, a presença de tais requisitos deve estar cumulada com os requisitos contidos na Súmula 375 do SJT, que assim dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que não foram preenchidos os requisitos necessários.
Isso porque na certidão exarada pelo Oficial de Justiça inserta no ID 100117749, percebe-se que havia na residência do executado “um automóvel Ford Pampa muito velho sem qualquer documentação”, e que por este motivo o oficial deixou de realizar sobre tal bem a penhora.
Ao passo que na consulta via RENAJUD (ID n° 110927121) constatou-se a existência de um veículo FORD/CORCEL II L, placa MZI3269, de propriedade do demandado, sob o qual intimado para se manifestar alegou que já o havia vendido há muito tempo (ID nº 128461661).
Porquanto, observa-se claramente que o veículo “encontrado” pelo oficial de justiça, frisa-se sem documentação e não penhorado, diverge do veículo encontrado via Renajud, sendo que este último foi o que foi vendido pelo executado, segundo ele, há muito tempo.
Desse modo, não há sequer prova que comprove o momento em que o veículo foi vendido.
Ademais, verifica-se que não foi realizado registro da penhora antes da venda do veículo, também, não há prova da má-fé do terceiro adquirente, ônus que competia ao exequente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES E DA MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA DA MÁ-FÉ QUE COMPETIA AOS AGRAVANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0039221-42.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 28.02.2019) Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução e consequentemente, da condenação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, 28 de julho de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 21:04
Conclusos para decisão
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27/05/2025 21:03
Decorrido prazo de Francisco de Assis Silva em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:59
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
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21/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2023 22:50
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2023 21:40
Juntada de Outros documentos
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11/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 02:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 02:11
Decorrido prazo de VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO em 04/08/2022 23:59.
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04/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 18:52
Conclusos para despacho
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20/06/2022 18:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 18:45
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 00:43
Decorrido prazo de VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO em 31/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:58
Decorrido prazo de MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA em 17/05/2022 23:59.
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27/04/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 23:16
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 22:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2022 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:49
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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05/04/2022 12:22
Decorrido prazo de VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO em 04/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:24
Decorrido prazo de MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA em 21/03/2022 23:59.
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01/03/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2021 15:04
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:16
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/10/2021 16:45 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
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26/10/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 21:14
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 15:02
Audiência instrução e julgamento designada para 27/10/2021 16:45 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu.
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27/08/2021 02:01
Decorrido prazo de VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO em 26/08/2021 23:59.
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02/08/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2021 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 21:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 21:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2021 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2021 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 21:49
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 15:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/03/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2021 17:43
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 14:28
Audiência conciliação cancelada para 30/03/2021 08:30.
-
24/02/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 14:06
Audiência conciliação designada para 30/03/2021 08:30.
-
24/02/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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