TJRN - 0805472-51.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 04:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 04:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0805472-51.2025.8.20.5106 AUTOR: INACIA DANTAS FERREIRA DAMASCENO REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em Correição.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, em face da sentença de ID nº 159292687.
A embargante alega que a sentença proferida possui contradição, visto que é contraditório alegar que a parte requerente não contratou e estava negando a prestação do serviço enquanto forneceu seus dados e deu aceite a proposta de adesão através de ligação telefônica (ID n° 160877368).
O embargado apresentou contrarrazões (ID n° 161102392).
Decido.
A Lei 9.099/95 estabelece em seu art. 48, caput, o cabimento dos embargos de declaração: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, define que "caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Em que pese os argumentos suscitados pelo embargante, em sede de embargos de declaração, os seus requerimentos não devem prosperar.
Consoante a narrativa do embargante, suas irresignações dizem respeito ao próprio mérito da sentença.
Ora, se o embargante não aceita os argumentos expendidos na sentença, de que não foi apresentado nenhum contrato que ateste a legalidade dos descontos indevidos, bem como o áudio de ligação não é suficiente para comprovar a contratação, pois foi produzido unilateralmente, tal matéria deve ser objeto de análise por meio de recurso inominado, a ser remetido para a Turma Recursal.
A respeito do tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que a sentença não está corrompida de nenhum vício daqueles previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, diante da apresentação de Recurso Inominado (ID n° 161543543) pelo demandado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme art. 42, §2°, da Lei 9.099/95.
Após, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 16:20
Indeferido o pedido de PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
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26/08/2025 07:54
Conclusos para decisão
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26/08/2025 07:53
Juntada de Certidão
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26/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
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26/08/2025 07:52
Juntada de Certidão vistos em correição
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22/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0805472-51.2025.8.20.5106 AUTOR: INACIA DANTAS FERREIRA DAMASCENO REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral movida por INÁCIA DANTAS FERREIRA DAMASCENO em face de BANCO BRADESCO S/A e PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.
A parte autora, na petição inicial (ID n° 145706619), alega que o demandado PSERV - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos passou a efetuar cobranças indevidas em sua conta, visto que nunca contratou os referidos serviços, junto ao Banco Bradesco, onde recebe seu benefício previdenciário.
Concedida a antecipação de tutela (ID n° 145731592).
O demandado BANCO BRADESCO S/A, na contestação (ID n° 148301346), requereu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, exercício regular do direito, culpa exclusiva da vítima, impossibilidade de repetição do indébito e ausência dos requisitos para indenização por dano moral.
O demandado PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, na contestação (ID n° 151299673), informou, preliminarmente, que não mais efetuará descontos na conta bancária da parte autora, bem como requereu a extinção do processo, em razão da ausência de pretensão resistida.
No mérito, expôs que os serviços foram contratados pela parte autora, bem como ressaltou a inexistência de danos materiais e morais.
A parte autora impugnou as contestações (ID n° 157837404), argumentando que não reconhece a voz do áudio como sendo sua, sendo possível fraude.
Ademais, refutou as teses defensórias.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, verifico que esta não merece acolhimento, uma vez que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro, responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.
Por esse motivo, os descontos foram realizados em conta bancária mantida pelo demandado, auferindo lucro no serviço, razão pela qual rejeito a preliminar.
Acerca da ausência de pretensão resistida, é sabido que aquele que se sentir lesado ou tiver o seu direito ameaçado pode buscar a tutela jurisdicional, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sem que precise esgotar todas as instâncias administrativas.
Assim, não se pode exigir da autora que postule reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois isso violaria o dispositivo mencionado.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve descontos indevidos na conta da autora em razão de serviços não contratados.
Com razão a parte autora.
Diz-se isso porque, a promovente logrou êxito em comprovar a existência dos descontos referentes aos serviços do demandado, totalizando o valor de R$ 1.033,21 (mil e trinta e três reais e vinte e um centavos) (ID n° 145708746/145708747/145708750).
Ademais, verifico que não foi apresentado nenhum contrato que ateste a legalidade dos descontos indevidos, decorrentes de serviço não contratado pela parte autora, incidindo a responsabilidade do demandado em reparar os danos.
Outrossim, embora o demandado tenha anexado, aos autos, áudio de ligação, no qual, supostamente, a parte autora contratou o serviço (ID n° 151564166), cabe destacar que a prova foi produzida unilateralmente, sendo inviável verificar a veracidade da prova.
Além disso, foi a única prova anexada pelo demandado.
Nesse sentido, cito o julgado: APELAÇÕES CÍVEIS - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA - SUPOSTA CONTRATAÇÃO POR TELEFONE - ÁUDIO IMPUGNADO - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO -DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" - Questionada a autenticidade da mídia apresentada pela associação, destinada a comprovar que houve filiação da autora, compete àquela o ônus de atestar a veracidade das informações, nos termos do art. 429, II, do CPC e Tema nº 1 .061 / STJ - Não se desincumbindo a associação de comprovar a autenticidade do áudio gravado em suposta ligação havida entre as partes, na qual a parte autora teria solicitado a filiação e autorizado os descontos da contribuição mensal em seu benefício previdenciário, deve ser reconhecida a prática de ato ilícito por falha na prestação do serviço, vez que compete à instituição comprovar a autenticidade e veracidade das contratações por ela realizadas - A má-fé evidenciada na cobrança de valores sem a devida autorização do beneficiário justifica a aplicação do art. 42 do CDC, devendo ser determinada a restituição em dobro dos descontos - Os descontos mensais indevidos em benefício previdenciário do consumidor, por privá-lo de verba de natureza alimentar, ocasionam danos morais indenizáveis, não constituindo a situação vivenciada mero dissabor ou aborrecimento cotidiano - Revela-se adequada a manutenção do valor da indenização estabelecida pelo Juízo de Origem, quando verificado que o "quantum" arbitrado é suficiente para reparar, de forma satisfatória, os danos morais suportados pela vítima. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005636220248130184, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 26/05/2025, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 28/05/2025) Assim, a demandada não fez comprovação de tais alegações, uma vez que não foi apresentado qualquer documento válido que ateste a contratação dos serviços que ensejaram os descontos.
No mesmo sentido, o demandado não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, deve-se levar em conta a evidente situação de hipossuficiência do promovente, na sua condição de aposentada, razão pela qual caberia à instituição financeira o ônus de comprovar a realização do contrato supostamente firmado entre as partes, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável ao caso dos autos.
Sobre o pedido de repetição do indébito referente aos descontos, é devida a devolução em dobro dos descontos realizados, haja vista que a cobrança foi indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto aos danos morais, estes são devidos, uma vez que a privação de recursos, por meio de descontos indevidos diretamente da conta da parte autora, é suficiente para embasar a condenação pelo dano extrapatrimonial, visto que a redução de valores em sua renda é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Evidenciada a existência de descontos indevidos, decorrentes de serviço não contratado pela autora, são reconhecidos os danos morais, devendo ser fixado o valor do dano extrapatrimonial.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, REJEITO as preliminares, CONFIRMO a tutela antecipada concedida na Decisão ID n° 145731592 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos moldes do art. 487, I do CPC, de modo a: a) CONDENAR a parte demandada a cessar, definitivamente, as cobranças dos valores referentes ao pagamento do serviço “PSERV”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; b) CONDENAR as demandadas a pagarem, solidariamente, à parte autora, o valor de R$ 1.033,21 (mil e trinta e três reais e vinte e um centavos), em dobro, referente à indenização por dano material, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR as demandadas a pagarem, solidariamente, à parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à indenização por dano moral, sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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