TJRN - 0813579-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:15
Transitado em Julgado em 10/08/2025
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10/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0813579-02.2025.8.20.5004 Parte Autora: N.Q.M.D.M, representada judicialmente por KALEB SILVA DE MELO Parte Promovida: COMISSÃO DISCIPLINAR PERMANENTE DA JUSTIÇA DESPORTIVA ESCOLAR RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte autora postula, entre outros pedidos, a anulação de decisão administrativa disciplinar aplicada pela demandada, que haveria excluído a sua equipe de vôlei dos Jogos Escolares do Rio Grande do Norte (JERNS), julgamento que, em seu entender, haveria exorbitado a legislação aplicável.
Argumenta, ainda, que o julgamento a haveria impedido de conquistar o título de atleta de ouro e de aferir, subsequentemente, bolsa escolar para atletas, razão pela qual também postula danos materiais e morais decorrentes da conduta supostamente abusiva da parte requerida.
Observa-se, preliminarmente, a impossibilidade de continuidade do processo judicial, visto que a Lei nº 9.099/95 veda, em seu art. 8º, a participação de incapazes em processos submetidos ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, ainda que representados judicialmente, senão vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (Grifos nossos) Como a medida cuja desconstituição se pleiteia diz respeito especificamente à demandante menor, assim como os danos materiais e morais almejados, a demanda não pode prosseguir perante os Juizados Especiais Cíveis, pois tais pretensões integram o patrimônio material e moral da proponente incapaz.
Desse modo, como forma de evitar a postergação de situação irregular e improdutiva para as partes, reconheço de ofício a preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 01 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito -
01/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:10
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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31/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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