TJRN - 0816110-80.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816110-80.2024.8.20.5106 Polo ativo SYLAS DA SILVA LOPES Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0816110-80.2024.8.20.5106 RECORRENTE: SYLAS DA SILVA LOPES ADVOGADO: JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 APRESENTAÇÃO DE FATURAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE COMPRAS E PAGAMENTOS REGULARES.
 
 ENDEREÇO NÃO COINCIDENTE.
 
 FALTA DE CORRESPONDÊNCIA COM O DÉBITO NEGATIVADO.
 
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RÉPLICA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
 
 INFORMAÇÃO DA PERDA DE DOCUMENTO PESSOAL.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
 
 SIMPLES INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO.
 
 ILEGITIMIDADE DA DÍVIDA E DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
 
 ARBITRAMENTO.
 
 CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 PARTICULARIDADES DO CASO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a impugnação à justiça gratuita, suscitada em contrarrazões, conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
 
 Sem condenação em custas nem honorários.
 
 Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
 
 José Conrado Filho e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, e afasto a impugnação formulada em contrarrazões, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
 
 Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
 
 Submeto o afastamento da referida preliminar ao Colegiado.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Este merece provimento.
 
 Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
 
 A situação dos autos envolve a alegação do recorrente de que a inscrição do seu nome em órgão de inadimplentes, realizada pelo recorrido, era indevida, porque não reconhece a origem da dívida, objeto de cessão de crédito.
 
 Nas cobranças que envolvem cessão de crédito, é indispensável a comprovação, a cargo do cessionário, da relação contratual originária entre o cedente e o cedido.
 
 Assim, cabe ao recorrido a comprovação do fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, segundo o art. 373, II, do CPC, até porque, não se pode exigir do recorrente a prova negativa de que não constituiu o débito objeto da negativação, conforme dispõe o §2º do citado dispositivo legal.
 
 A respeito, o recorrido disse que o débito era decorrente de cartão de crédito com o Banco Bradesco, e juntou faturas.
 
 Ocorre que o endereço das faturas não coincide com o informado na vestibular, e o recorrente fez essa impugnação, especificamente, em réplica.
 
 Além disso, só há uma fatura com o registro de pagamento e compra.
 
 Ou seja, aqui, não se pode dizer que foram feitos pagamentos e compras regulares, por algum prazo mais significativo.
 
 Ainda, o débito das faturas não coincide com o informado no extrato da negativação, principalmente, confrontando-se a data de vencimento registrada em cada um dos referidos documentos.
 
 Ademais, ressalte-se que houve audiência de instrução, quando o recorrente, mais uma vez, negou a contratação de algum cartão de crédito com o Banco.
 
 Na ocasião, também, o recorrente, quando questionado, disse já ter perdido a sua CNH.
 
 Nesse cenário, a notificação da anotação restritiva, por si só, não é capaz de apontar a regularidade da anotação restritiva, nem a simples certidão cartorária da cessão, que só indica ter existido uma transferência creditória, mas não a efetiva origem e constituição da dívida questionada.
 
 Logo, reputa-se que a prova juntada com a contestação não é suficiente para demonstrar a contratação do cartão e a efetiva constituição do débito negativado, pelo recorrente.
 
 No mesmo sentido, é a jurisprudência da 2ª Turma Recursal deste Estado, conforme os precedentes a seguir citados: RI n.º 0801650-24.2021.8.20.5129, 2ª TR, Rel.
 
 Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 13/07/2022, p. 21/08/2022; RI n.º 0800401-70.2020.8.20.5162, 2ª TR, Rel.
 
 Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 22/09/2022, p. 01/12/2022; RI n.º 0802857-29.2019.8.20.5129, 2ª TR, Rel.
 
 Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 29/11/2022, p. 01/01/2023.
 
 Portanto, constatada a inexistência da dívida e a ilicitude da negativação combatida, a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da inscrição dele originada e o reconhecimento dos danos morais in re ipsa são medidas que se impõem, consoante a firme jurisprudência do STJ, vide: AgInt no AREsp 1941278/MS, 4ª T.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 MARCO BUZZI, j. 22/02/2022, DJe 09/03/2022.
 
 Ressalte-se a respeito da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, porque os extratos juntados aos autos demonstram que só há inscrição posterior à declarada ilegítima, porém, nenhuma preexistente (ID’s. 32451737 e 32451746).
 
 Em relação ao arbitramento, tem-se que o valor de R$ 4.000,00 está de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pois há inscrição posterior, não sendo ínfima para compensar o desgaste emocional suportado pela vítima, ao mesmo tempo em que observa o caráter preventivo e pedagógico da indenização extrapatrimonial.
 
 Ainda, a referida quantia está na média definida por esta 2ª Turma Recursal, em situações semelhantes: RI n.º 0800245-27.2019.8.20.5127, 2ª TR, Rel.
 
 Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 06/06/2022, p. 18/07/2022.
 
 Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos seguintes termos: a) declaro a inexistência do débito descrito na inicial; b) determino a exclusão dele dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidir um multa diária de R$ 100,00, limitada à R$ 2.000,00; c) condeno o recorrido ao pagamento, em favor do recorrente, da quantia de R$ 4.000,00, por danos morais, com incidência da SELIC, a contar da data de inclusão da negativação (Súmula 54 do STJ), excluindo-se a correção monetária pelo IPCA, que recai do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em sintonia com o art. 406, §§1º e 2º, do CC, e Resp. 1.795.982.
 
 Sem custas nem honorários, ante o provimento do recurso. É como voto.
 
 FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816110-80.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de julho de 2025.
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                                            16/07/2025 09:46 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 09:46 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2025 09:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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