TJRN - 0816110-80.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816110-80.2024.8.20.5106 Polo ativo SYLAS DA SILVA LOPES Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0816110-80.2024.8.20.5106 RECORRENTE: SYLAS DA SILVA LOPES ADVOGADO: JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
APRESENTAÇÃO DE FATURAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPRAS E PAGAMENTOS REGULARES.
ENDEREÇO NÃO COINCIDENTE.
FALTA DE CORRESPONDÊNCIA COM O DÉBITO NEGATIVADO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RÉPLICA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INFORMAÇÃO DA PERDA DE DOCUMENTO PESSOAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
SIMPLES INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO.
ILEGITIMIDADE DA DÍVIDA E DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a impugnação à justiça gratuita, suscitada em contrarrazões, conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, e afasto a impugnação formulada em contrarrazões, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Submeto o afastamento da referida preliminar ao Colegiado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este merece provimento.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
A situação dos autos envolve a alegação do recorrente de que a inscrição do seu nome em órgão de inadimplentes, realizada pelo recorrido, era indevida, porque não reconhece a origem da dívida, objeto de cessão de crédito.
Nas cobranças que envolvem cessão de crédito, é indispensável a comprovação, a cargo do cessionário, da relação contratual originária entre o cedente e o cedido.
Assim, cabe ao recorrido a comprovação do fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, segundo o art. 373, II, do CPC, até porque, não se pode exigir do recorrente a prova negativa de que não constituiu o débito objeto da negativação, conforme dispõe o §2º do citado dispositivo legal.
A respeito, o recorrido disse que o débito era decorrente de cartão de crédito com o Banco Bradesco, e juntou faturas.
Ocorre que o endereço das faturas não coincide com o informado na vestibular, e o recorrente fez essa impugnação, especificamente, em réplica.
Além disso, só há uma fatura com o registro de pagamento e compra.
Ou seja, aqui, não se pode dizer que foram feitos pagamentos e compras regulares, por algum prazo mais significativo.
Ainda, o débito das faturas não coincide com o informado no extrato da negativação, principalmente, confrontando-se a data de vencimento registrada em cada um dos referidos documentos.
Ademais, ressalte-se que houve audiência de instrução, quando o recorrente, mais uma vez, negou a contratação de algum cartão de crédito com o Banco.
Na ocasião, também, o recorrente, quando questionado, disse já ter perdido a sua CNH.
Nesse cenário, a notificação da anotação restritiva, por si só, não é capaz de apontar a regularidade da anotação restritiva, nem a simples certidão cartorária da cessão, que só indica ter existido uma transferência creditória, mas não a efetiva origem e constituição da dívida questionada.
Logo, reputa-se que a prova juntada com a contestação não é suficiente para demonstrar a contratação do cartão e a efetiva constituição do débito negativado, pelo recorrente.
No mesmo sentido, é a jurisprudência da 2ª Turma Recursal deste Estado, conforme os precedentes a seguir citados: RI n.º 0801650-24.2021.8.20.5129, 2ª TR, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 13/07/2022, p. 21/08/2022; RI n.º 0800401-70.2020.8.20.5162, 2ª TR, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 22/09/2022, p. 01/12/2022; RI n.º 0802857-29.2019.8.20.5129, 2ª TR, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 29/11/2022, p. 01/01/2023.
Portanto, constatada a inexistência da dívida e a ilicitude da negativação combatida, a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da inscrição dele originada e o reconhecimento dos danos morais in re ipsa são medidas que se impõem, consoante a firme jurisprudência do STJ, vide: AgInt no AREsp 1941278/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
MARCO BUZZI, j. 22/02/2022, DJe 09/03/2022.
Ressalte-se a respeito da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, porque os extratos juntados aos autos demonstram que só há inscrição posterior à declarada ilegítima, porém, nenhuma preexistente (ID’s. 32451737 e 32451746).
Em relação ao arbitramento, tem-se que o valor de R$ 4.000,00 está de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pois há inscrição posterior, não sendo ínfima para compensar o desgaste emocional suportado pela vítima, ao mesmo tempo em que observa o caráter preventivo e pedagógico da indenização extrapatrimonial.
Ainda, a referida quantia está na média definida por esta 2ª Turma Recursal, em situações semelhantes: RI n.º 0800245-27.2019.8.20.5127, 2ª TR, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 06/06/2022, p. 18/07/2022.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos seguintes termos: a) declaro a inexistência do débito descrito na inicial; b) determino a exclusão dele dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidir um multa diária de R$ 100,00, limitada à R$ 2.000,00; c) condeno o recorrido ao pagamento, em favor do recorrente, da quantia de R$ 4.000,00, por danos morais, com incidência da SELIC, a contar da data de inclusão da negativação (Súmula 54 do STJ), excluindo-se a correção monetária pelo IPCA, que recai do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em sintonia com o art. 406, §§1º e 2º, do CC, e Resp. 1.795.982.
Sem custas nem honorários, ante o provimento do recurso. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816110-80.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
16/07/2025 09:46
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805151-50.2024.8.20.5106
Adams de Carvalho Pereira
Municipio de Mossoro
Advogado: Roberto Barroso Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2024 09:14
Processo nº 0801226-43.2025.8.20.5128
Maria da Penha de Souza Lima
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 18:11
Processo nº 0858268-87.2018.8.20.5001
Kalline de Medeiros Pondofe Santana
Municipio de Natal
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2018 03:44
Processo nº 0800654-96.2025.8.20.5125
Sueliton Alves Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Pamella Mayara de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 18:23
Processo nº 0834939-02.2025.8.20.5001
Maria de Lourdes Pinheiro
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 09:35