TJRN - 0801946-88.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801946-88.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: LENINE PEREIRA DE LIMA Endereço: Rua Chiquinha Gonzaga, 351, Massaranbuba, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora LENINE PEREIRA DE LIMA ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência em face de Estado do Rio Grande do Norte, requerendo a promoção/adequação da graduação do autor a 3º Sargento PM, com efeitos financeiros retroativos a 29 de maio de 2021. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a luz do art. 1° da Lei n° 9.494/1997, excepcionadas às causas de natureza previdenciária (Súmula 729 do STF) e aquelas cuja natureza da demanda resulta em obrigação de fazer, não-fazer ou entregar coisas, tem-se que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública não é cabível nas seguintes hipóteses: (I) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (II) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (III) outorga ou acréscimo de vencimentos; (IV) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (V) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que refira-se, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
No presente caso, a concessão do pedido liminar encontra óbice na norma acima aventada, haja vista que a “imediata" promoção do requerente ensejaria na concessão imediata de aumento salarial, já que este é decorrência lógica da promoção.
Ante o exposto, com fundamento na vedação preconizada pelo art. 1° da Lei n° 9.494/1997, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se o demandado para apresentar contestação, em 30 dias.
Após, intime-se a parte Demandante para apresentar réplica, em 10 dias.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
29/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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