TJRN - 0806301-32.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806301-32.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CHIARA TELES REBOUCAS DE SOUZA - RN15317, RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES - RN17025 Parte Ré/Executada REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 Destinatário: CHIARA TELES REBOUCAS DE SOUZA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
18/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:32
Juntada de Certidão vistos em correição
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18/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806301-32.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Está delineada a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor), nos termos dos artigos 1º, 3º, e 43 do CDC, pelo que se mostra plenamente o julgamento do presente caso à luz da legislação consumerista. 3) Em relação a preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo que a mesma não merece prosperar.
Isso porque a presente ação possui como objeto indenização por danos materiais e morais, tendo a autora atribuído a causa o valor global pretendido a título de indenização, correspondente a soma dos valores dos danos materiais e morais, conforme preceitua o art. 292, inciso V do NCPC.
Passando a análise da preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, entendo que a mesma deve ser rejeitada, por não haver interesse de agir em tal pretensão, na medida em que os processos em trâmite nos juizados especiais são processados sem custas ou honorários, conforme art. 54 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária ao microssistema dos juizados especiais.
Com isso, afasto as preliminares arguidas e passo ao mérito. 4) Passando ao mérito, verifico que assiste razão parcial à parte autora, pois efetivamente apresentou comprovação de descontos de parcelas mensais em seu benefício previdenciário relativa à contratação inexistente.
Isso porque o réu não apresentou “termo de autorização de descontos” ou qualquer outro documento que servisse como meio idôneo para comprovar o aceite do autor com os descontos em seus proventos.
Nessa esteira de entendimento, pelos documentos apresentados, restou efetivamente demonstrado que não houve a contratação/autorização dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
Com isso, tem-se que efetivamente a autora teve descontos efetuados em sua conta referente ao contrato indicado, mas cuja a prova de que assumiu o débito e que, de fato, anuiu com a contratação, não foram demonstradas, não restando comprovado o regular e lícito cabimento (justa causa) para a ocorrência de descontos na conta da parte autora.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO .
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC .
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano.(TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822 .0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE. 1 .
Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2.
Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3 .
Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. (...) .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Porém, pela prova documental juntada pelo autor, anexa à exordial, esta foi, de fato, cobrada por dívida não assumida.
Enquanto isso, o réu não logrou êxito em provar a licitude da sua conduta. 5) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
E o réu, por sua vez, mesmo tendo oportunidade, não provou a inexistência do defeito, nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'. 6) Quanto à repetição do indébito em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do CDC fornece o fundamento que a permite no presente caso, já que a autora foi cobrada e pagou por valores que não devia.
Ressalto que, por não caber sentença ilíquida em sede de Juizados, verifico que o valor cobrado e pago em seu benefício previdenciário foi comprovado pelo extrato de descontos acostados com sua exordial ao ID 146740948, no montante de R$ 965,93, o que em dobro implica no ressarcimento de R$ 1.931,86. 7) Em relação a indenização por danos morais, verifico a sua pertinência pela conduta abusiva do réu no fornecimento de serviço que sequer foi contratado.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara a um direito de personalidade, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais (in re ipsa), ou por abuso de direito na conduta do réu.
No caso, ao descontar indevidamente valores dos proventos do autor, o réu abusou de seu direito, não sendo tal proceder baseado no exercício regular de direito.
A condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Nesta toada, é firme a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
PRECEDENTE DO COL.
STJ.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO. 1.
Considerando que a Apelante/R. não conseguiu demonstrar a contratação do seguro pela Apelada/A., correta a sentença que determinou a devolução de valores, em dobro (art. 42, § único, do CDC), conf. recente entendimento do c.
STJ, acrescidos dos consectários legais. 2.
A situação vivenciada pela Apelada/A. ultrapassou o mero aborrecimento, diante dos incessantes e desautorizados descontos mensais em sua conta-corrente, cuja questão, somente, foi solucionada um ano após, ao acionar o Judiciário. 3.
Mantém-se o valor fixado a título de danos morais, visto que, conf. a Súmula nº 32 deste eg.
Tribunal: 'A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.'; o que não se verifica na espécie. 4.
Incomportável a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porquanto fixados em percentual máximo na sentença.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02741169720198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/12/2020) Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a ação do réu (desconto indevido de valores nos proventos da autora); ao dano (de cunho extrapatrimonial por violação do direito de personalidade - “propriedade” e abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
Desnecessária a culpa pela responsabilidade objetiva do réu na condição de fornecedor.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer a fim de lhe determinar que, em até 15 dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da presente Sentença, suspenda os descontos da parcela “CONTRIBUICAO CEBAP”, cujo desconto mensal atual é no importe de R$75,07, dos proventos do autor, declarando inexistente por conseguinte a relação jurídica entre as partes, sob pena de incidência de multa única a ser revertida a favor da autora, caso ainda não o tenha feito; b) CONDENAR o réu na obrigação de pagar quantia certa à parte autora, a título de DANOS MATERIAIS, por repetição em dobro, relativa aos valores pagos indevidamente, no total de R$ 1.931,86, já dobrado, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; e c) CONDENAR o réu na obrigação de pagar ao autor a quantia certa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária (Taxa SELIC), a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ) de 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN) e a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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