TJRN - 0813423-88.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
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09/09/2025 16:40
Decorrido prazo de MARIA CARLOS DE MOURA SILVA em 01/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA CARLOS DE MOURA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA CARLOS DE MOURA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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17/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0813423-88.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: MARIA CARLOS DE MOURA SILVA Advogado: Relator em substituição: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA CARLOS DE MOURA SILVA (processo nº 0803488-82.2023.8.20.5112), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Apodi, que indeferiu a exceção de pré-executividade.
Alega que: “além do alegado excesso, a execução proposta apresenta vícios formais e materiais, uma vez que não observou integralmente o conteúdo da decisão liquidanda, o que, por consequência, ensejou o excesso apontado na referida insurgência”; “Foi formalizado em ID n 107999875 acordo formalizado entre a parte autora/exequente e a empresa Liberty Seguros S/A, na qual determina expressamente a exclusão de todas as partes que compõe a presente lide”; “houve a devida homologação do acordo, com o devido trânsito em julgado, configurando assim, ato jurídico perfeito e a coisa julgada material”; “todos os atos processuais após a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO são nulos de pleno direito, inexistindo, assim, decisão judicial executório”; “processo principal foi ajuizado e distribuído neste juízo em 04 setembro de 2023, nesse sentido, o ora requerente poderá executar tão somente as parcelas correspondentes aos últimos 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação, sendo então, o marco final a data de 04 de setembro de 2018”; “Faz-se necessário juntar mais uma vez nos autos o comprovante de deposito realizado em favor da parte autora/exequente, demonstrando o recebimento dos valores referente ao contrato objeto da presente ação”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para “seja acolhido o presente recurso, com o consequente julgamento da Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo-se a extinção da execução com resolução de mérito, em razão do acordo formalizado sob o ID nº 107999875.
Alternativamente, caso não seja reconhecida a extinção da execução, requer-se o reconhecimento do excesso de execução, com a consequente homologação dos cálculos apresentados na Exceção de Pré- Executividade”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Qualquer discussão acerca da inexigibilidade do título já está preclusa, uma vez que na sentença que homologou o acordo firmado entre a Liberty Seguro S/A e a parte autora o magistrado julgou extinta a demanda apenas em relação a referia empresa e determinou o prosseguimento do feito em realação aos demais promovidos.
Da referida sentença não houve a interposição de recurso.
Na ocasião o juiz concluiu: Considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e encontra-se devidamente assinado pelos representantes dos interessados, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial firmado entre as partes (ID 107999875), ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito no que é pertinente as partes acordantes, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem condenação em custas, conforme aduz o art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do acordo homologado.
Prossiga-se o feito com relação aos demais promovidos.
O reexame da matéria encontra óbice no art. 507 do CPC, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
O agravante ainda sustenta o excesso de execução ao alegar que a parte autora incluiu em seus cálculos valores prescritos, além de não ter realizado a compensação dos valores pagos depositados em seu favor.
Ocorre que, não há que se falar em cobrança de parcela prescrita, uma vez que consoante se indefere da tabela de cálculos apresentada pela parte exequente no ID 144829080 dos autos de origem a primeira parcela é da data de 04/09/2018, ou seja, dentro do prazo estabelecido na sentença.
No que tange ao alegado excesso de execução, de igual modo não merece prosperar, tendo em vista que as TEDs apresentadas são do Baco Mercantil do Brasil, de modo que não existe valores a serem compensados com a instituição financeira agravante.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Apodi.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 04 de agosto de 2025.
Des.
Glauber Rêgo Relator em substituição -
06/08/2025 17:56
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 08:02
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 08:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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