TJRN - 0803620-98.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:05
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803620-98.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
Em relação a alegação de conexão, rejeito-a, uma vez que os feitos de apontados, ao que tudo indica, tratam de contratos diversos, de modo que inexiste conexão pela distinção entre causas de pedir, bem como pela inexistência de risco de que sejam proferidas decisões conflitantes.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, por não vislumbrar a existência irregularidade ou vício que macule o processo, declaro o feito saneado.
Tendo em vista que as provas que constam nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo, não havendo necessidade de dilação probatória, determino que o processo seja encaminhado concluso para sentença.
Publicada no Pje.
Intimem-se, com prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Após, cumpra-se enviando o processo concluso para sentença.
Currais Novos, data da assinatura no sistema Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito -
17/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2025 08:20
Conclusos para decisão
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16/09/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803620-98.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA ROSA DO NASCIMENTO Réu: Banco Daycoval Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para réplica à contestação (id.162087932).
CURRAIS NOVOS 27/08/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
27/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803620-98.2025.8.20.5103 Partes: AUTOR: RITA ROSA DO NASCIMENTO, REU: Banco Daycoval DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
Em face da ausência de pedido liminar, e tendo em vista que é remota a possibilidade de conciliação e têm se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, DETERMINO que se proceda a citação do(a) requerido(a) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, nova conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA ROSA DO NASCIMENTO.
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05/08/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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