TJRN - 0802575-13.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802575-13.2024.8.20.5162 Parte Autora: LUZIA DE SOUZA CASTRO Parte Ré: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização c/c danos morais e materiais proposta por Luzia de Souza Castro, em face de Sendas Distribuidora S/A, todos já qualificados nos autos.
Em petição (ID. 125720069) a parte autora alegou, em síntese, que: a) realizou as compras do mês no supermercado da ré, no dia 09/01/2024 que totalizaram o valor de R$ 1.299,65 (mil duzentos e noventa e nove reais e sessenta e cindo centavos); b) dias depois de ter realizado as compras, quando foi preparar a galinha que havia comprado no supermercado réu descobriu que o produto no item 116 descrito como PARM BURITIS foi lançado com o valor incorreto e absurdo de R$ 257,36 (duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos); c) o produto referido acima é uma galinha cujo preço normal é bem abaixo do valor que tem na embalagem, salientando que o peso da galinha foi de 2.656 kg e que o valor do quilo estava na nota como sendo de R$ 96,90 (noventa e seis reais e noventa centavos); d) no item 111 o valor normal para um produto equivalente, descrito como GALINHA ODELIC sendo o preço do quilo de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos; e) se desloca apenas uma vez por mês para Natal para realizar suas compras mensais no supermercado e teve um prejuízo grande com o erro da parte ré, pois não tinha como retornar para reclamar tendo em vista a distância, assim teve que arcar com esse prejuízo que não deu causa.
Colacionou documentos nos autos (ID. 125722683 e seguintes).
Decisão recebeu a inicial, e deferiu os benefícios da justiça gratuita (ID. 125729020).
Realizada audiência de conciliação, contudo restou infrutífera (ID. 129468423) Constestação apresentada nos autos (ID. 131169231), tendo a ré alegado preliminarmente falta de interesse processual da parte autora, e no mérito impulgnou as alegações contidas na exordial.
Réplica apresentada pela autora (ID. 131374687) impulgnando as alegações da parte ré.
Despacho (ID. 136171591) determinou a intimação das partes para que estas indicassem as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes manifestaram o interesse no julgamento antecipado da lide (ID. 136657473 e ID. 136797552).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Falta de Interesse de Agir – Ausência de Prévia Reclamação na Via Administrativa O demandado, em sua contestação, alegou que a parte autora não comprovou ter buscado solucionar o impasse narrado na exordial na via administrativa, sendo certo que a Sendas Distribuidora S/A não foi contatada em quaisquer de seus canais de atendimento disponibilizados aos consumidores, destacando que não houve pretensão resistida ou exaurimento da via administrativa.
Destarte, a parte demandada requer, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que o processo seja extinto sem resolução do mérito.
No entanto, apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, tal entendimento não merece prosperar.
A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, positivou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, aduzindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", tal princípio também fora previsto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 3.o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2.
Do Julgamento Antecipado da Lide De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.3.
Do Mérito Trata-se de Ação de Indenização c/c danos morais e materiais proposta por Luzia de Souza Castro, em face de Sendas Distribuidora S/A, na qual alegou a autora que comprou um produto vendido pela empresa ré o qual foi lançado com o valor incorreto e absurdo de R$ 257,36, ressaltando que o preço normal é bem abaixo do valor que tem na embalagem.
Em contestação, a Sendas Distribuidora S/A alegou que a parte autora afirma que teria constatado a divergência no preço do produto somente dias após a compra, não citando, em momento algum, que teria comparecido ao estabelecimento da parte ré para resolver a questão.
Ressaltou ainda que, a autora não comprova que a demandada quis vender um produto por preço superior ao anunciado, não havendo, portanto, a comprovação cabal da irregularidade praticada, não havendo o dever de indenizar, muito menos no valor pretendido.
Compulsando os autos, verifica-se que configura nítida relação de consumo, entendo possível a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ao propor uma ação, independentemente de se tratar de relação de consumo, incumbe a parte autora comprovar, mesmo que minimamente, o fato que ensejou o suposto dano moral ou material a lastrear seu pedido.
Se a parte autora sequer comprovou a existência de tal fato, não pode esse ponto ser suprido por meio da inversão do ônus da prova.
Ademais, segundo rápida pesquisa no buscador GOOGLE, a indicação PARM BURITIS não se refere a galinha, e sim a um queijo parmesão da marca Buritis, sendo que o preço médio do quilo de queijo parmesão está atualmente entre R$80 e R$ 120 (link: https://www.google.com/search?q=PARM+BURITIS +pre%C3%A7o +m%C3%A9rio&client=firefox- b&sca_esv=ccb8066356fd07b7&ei=msRaaOntLo7l1sQP1tWo6Qk&ved= 0ah UKE wjposqTsIqOAxWOspUCHdYqKp0Q4dUDCBA&uact=5&oq=PARM+BURITIS+pre%C3%A7o+m%C3%A9rio&gs_lp=Egxnd3Mtd2l6LXNlcnAiGlBBUk0gQlVSSVRJUyBwcmXDp28gbcOpcmlvMgcQIRigARgKSJssUO8UWO4kcAF4AJABAJgB3AGgAc0IqgEFMC41LjG4AQPIAQD4AQGYAgegAvMIwgILEAAYgAQYsAMYogTCAggQABiwAxjvBcICCxAAGLADGKIEGIkFwgIFECEYoAGYAwCIBgGQBgWSBwUxLjUuMaAHmg-yBwUwLjUuMbgH7gjCBwUwLjEuNsgHFw&sclient=gws-wiz-serp).
O preço do quilo praticado pela empresa demandada foi de R$ 96,90 (segundo consta da própria exordial), ou seja, dentro do preço médio de mercado.
Nesse sentido, da análise dos autos, temos que a parte autora não juntou prova suficiente para confirmar suas alegações, não tendo demonstrado a existência de divergências no preço constante no produto com o anunciado pela ré, não existindo o mínimo probatório dos fatos constitutivos de seu direito.
Ao revés, juntou prova que comprova as alegações trazidas pelo demandado em sede de contestação.
No que diz respeito a compensação por danos morais e materiais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A possibilidade de reparação por danos materiais e morais se encontra prevista em nossa Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade.
In casu, as provas produzidas nestes autos não foram elucidativas no sentido de que a parte autora teve violados os seus direitos de consumidor.
Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação à indenização por danos morais e materiais pleiteado pela autora.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO a preliminar levantada pelo réu e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem qualquer requerimento das partes, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
24/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 17/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 06:45
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 08:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/08/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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27/08/2024 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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27/08/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 07:02
Juntada de diligência
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26/08/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:23
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/08/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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15/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:05
Recebidos os autos.
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11/07/2024 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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11/07/2024 14:48
Outras Decisões
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11/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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