TJRN - 0801537-70.2021.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2025 00:00
Decorrido prazo de CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de TAIS SILVA DE FREITAS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
07/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801537-70.2021.8.20.5129 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: IVAN GOMES DE LIMA, IVANEIDE SILVA DE LIMA PATRICIO, IVANIA VIRGINIA DE LIMA TENORIO, IVANILDA SILVA DE LIMA, MARIA DO SOCORRO SILVA DE LIMA, SUERDA SILVA DE LIMA MIRANDA, IVAN LENO SILVA DE LIMA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por Ivan Gomes de Lima em face de Banco C6 Consignado S/A.
Petição inicial no id. 69495583.
Alega que foi surpreendido com crédito relativo a empréstimo não solicitado.
Requer a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais Despacho no id. 69524397 determinando emenda a inicial para apresentação dos pressupostos de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na resposta apresentada no id. 70217162 e id. 70217163 a parte autora renova os argumentos relativos a gratuidade Contestação no id. 72284824.
Alega que se trata de contratação regular.
Afirma que o empréstimo foi creditado em conta do autor Manifestação à contestação no id. 76591780.
Não reconhece sua assinatura no contrato Na petição de Num. 77997497 consta informação de falecimento do autor em novembro de 2021, com cópia da certidão de óbito no Num. 77997504 Decisão no id. 84294647 determinando ao advogado da parte autora para que promova a habilitação do espólio, informando os herdeiros do falecido IVAN LENO SILVA DE LIMA, IVANEIDE SILVA DE LIMA PATRICIO (comprovante de filiação no id Num. 101147499 - Pág. 1), IVANIA VIRGINIA DE LIMA TENÓRIO (comprovante de filiação no id Num. 101147502 - Pág. 2), IVANILDA SILVA DE LIMA (comprovante de filiação no Num. 101147508 - Pág. 1), MARIA DO SOCORRO SILVA DE LIMA e SUERDA SILVA DE LIMA MIRANDA (comprovante de filiação no Num. 101147515 - Pág. 1) requerem habilitação como herdeiros da parte autora no id. 101147494.
Certidão de óbito de Ivan Gomes de Lima no id. 101147514 Decisão no id. 114504308 determinando: 01.
Retifique-se o polo ativo, fazendo constar o espólio de Ivan Gomes de Lima. 02.
A parte autora deverá, em 15 dias, comprovar que IVAN LENO SILVA DE LIMA e MARIA DO SOCORRO SILVA DE LIMA são sucessores do falecido, devendo ainda informar sobre a existência de inventário.
Após, conclusos para análise de habilitação de herdeiros 03.
Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo e a ocorrência de danos morais 04.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 05.
No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento.
A parte demandada no id. 116320050 requer expedição de ofício a CEF para confirmar a titularidade da conta bancaria de n. 101836, agência 33, e a emissão de extrato bancário, a fim de demonstrar a disponibilização de valor contratado.
A parte autora no id. 118085567 diz que não existe inventário.
Junta certidão de casamento de Maria do Socorro Silva de Lima e o falecido no id. 118085571 e documento de identificação de Ivan Leno Silva de Lima no id. 118085569, comprovando filiação Decisão no id 124368726 determinando: 01.
Defiro a habilitação dos sucessores da parte autora, MARIA DO SOCORRO SILVA DE LIMA, IVAN LENO SILVA DE LIMA, IVANEIDE SILVA DE LIMA PATRICIO, IVANIA VIRGINIA DE LIMA TENÓRIO, IVANILDA SILVA DE LIMA e SUERDA SILVA DE LIMA MIRANDA, vez que comprovam a condição de viúva e filhos 02.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal, agência 33, para que informe se a conta bancaria de n. 101836 é de titularidade do autor IVAN GOMES DE LIMA e apresente, em 05 dias, extrato de contas do mês de agosto 2020.
Reitere-se ofício, se necessário. 03.
Com a resposta do item anterior, intimem-se as partes para razões finais em 15 dias A CEF no id 128607784 informa que a conta não foi localizada A demandada no id 143322579 requer depoimento pessoal da parte autora A CEF no id.146032468 com informa localização de conta bancaria de titularidade da parte autora.
Extrato da CEF no id. 146032471 com informação de saldo no valor R$ 4.314,66 em 21/08/2020 Alegações finais da parte demandada no id. 147471733 reiterando os termos da contestação.
A parte autora não apresentou manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
As provas produzidas demonstram a existência de contrato de empréstimo, conforme documento de id. 72284825 - pág. 3-4, em que consta cédula de crédito bancário, com assinatura da parte autora, copia de documento de identificação da parte autora no id. 72284825 e comprovante de transferência bancaria no id. 72284827 No caso, as alegações iniciais da autora eram no sentido de que não existiu contratação, no entanto, apresentado o contrato, nada requer quanto a apuração de eventual fraude, não tendo promovido a perícia necessária, vez que não apresentou resposta a decisão de saneamento de id 114504308.
Assim, diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais.
Conclusão 01.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 02.
Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de agosto de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:25
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:53
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 01:33
Decorrido prazo de CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de TAIS SILVA DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ALICE TRICOT PAES BARRETTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de TAIS SILVA DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ALICE TRICOT PAES BARRETTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:01
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de TAIS SILVA DE FREITAS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:55
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:01
Juntada de informação
-
15/08/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:25
Outras Decisões
-
01/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 06:57
Decorrido prazo de TAIS SILVA DE FREITAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:57
Decorrido prazo de TAIS SILVA DE FREITAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:57
Decorrido prazo de ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:57
Decorrido prazo de ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:57
Decorrido prazo de CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:57
Decorrido prazo de CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:57
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:57
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 01:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 01:16
Decorrido prazo de CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 01:16
Decorrido prazo de TAIS SILVA DE FREITAS em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 01:16
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 01:16
Decorrido prazo de ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 08:42
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 23/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:03
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
01/11/2022 12:33
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
01/11/2022 12:32
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
01/11/2022 12:29
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
01/11/2022 12:27
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
31/10/2022 08:11
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 14:43
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:13
Outras Decisões
-
22/04/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 01:57
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 30/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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