TJRN - 0803571-21.2025.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/09/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
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15/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:41
Decorrido prazo de PABLO ROMEL GOMES FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:59
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/10/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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05/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0803571-21.2025.8.20.5600 AUTORIDADE: 103ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TIBAU DO SUL/RN FLAGRANTEADO: TALLYS ROBSON SANTOS DA SILVA DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, envolvendo o flagranteado TALLYS ROBSON SANTOS DA SILVA.
Os autos foram iniciados com a comunicação de prisão em flagrante (APF nº 11905/2025), datada de 05 de junho de 2025 (ID 153814094), pela 103ª Delegacia de Polícia Civil de Tibau do Sul/RN, informando a prisão de Tallys Robson Santos da Silva, com a indicação dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação criminosa (Art. 288, caput, do CPB).
O Boletim de Ocorrência nº 00107196/2025-A01 (ID 153814094) detalhou a operação "Liberdade", que visava combater o tráfico e facções em Tibau do Sul.
A investigação identificou Tallys, conhecido como \"Cego de Bela Vista\", como um dos principais traficantes e líder da facção SDC-RN, envolvido em "disciplinas" (espancamentos e torturas).
A apreensão de 83 trouxinhas de maconha e 10 papelotes de cocaína, além de dois aparelhos celulares (Motorola e Samsung A10s), foi formalizada.
Nos termos de qualificação e interrogatório (ID 153814094), o flagranteado foi ouvido, tendo admitido a posse do material para uso e venda para sobreviver, expressando arrependimento, mas negando ser da facção SDC-RN.
Mencionou que a casa onde mora era uma "boca de fumo" anterior e recusou-se a fornecer as senhas dos celulares apreendidos.
O Auto de Constatação Preliminar (ID 153814094) confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas.
O Termo de Depoimento do Condutor, Santino Arruda Silva Filho (ID 153814095), e o Termo de Depoimento da testemunha Abimael da Cunha Lima Junior (ID 153814095) corroboraram os detalhes da operação, a identificação de Tallys como "Cego de Bela Vista", sua ligação com a facção SDC-RN e as atividades de "disciplina", bem como a apreensão das drogas e celulares.
O Auto de Exibição e Apreensão nº 7463/2025 (ID 153814095) formalizou a apreensão dos itens.
O Despacho nº 11813/2025 da autoridade policial (ID 153814095), datado de 05 de junho de 2025, homologou a prisão em flagrante e representou pela conversão em prisão preventiva, fundamentando-se na atuação de Tallys como principal traficante e membro da facção SDC-RN, exercendo o papel de "Disciplina", e no risco à ordem pública.
O Relatório Nº 067/2025 – 103ª DP/PCRN (ID 153814095) detalhou a atuação de Tallys como "Disciplina" no "Tribunal do Crime" da facção "Sindicato do Crime" e identificou sua residência como ponto de distribuição de drogas.
Em 05 de junho de 2025, certidões de antecedentes criminais (ID 153833960) foram juntadas, atestando que não constavam processos criminais ou mandados de prisão pendentes para o flagranteado nos sistemas PJE/TJRN, SEEU e BNMP.
A audiência de custódia foi realizada em 06 de junho de 2025 (ID 153928287), onde o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva.
A decisão fundamentou-se na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agente, na investigação policial preliminar que o apontava como líder de facção e envolvido em torturas, e na insuficiência de medidas cautelares diversas, apesar da ausência de antecedentes criminais.
Após a conversão da prisão, foi juntada a certidão de cumprimento do mandado de prisão (ID 154037442) para Tallys Robson Santos da Silva.
Em 09 de junho de 2025, foi proferido Ato Ordinatório (ID 154161653) remetendo os autos à Delegacia para juntada do Inquérito Policial no prazo de 30 dias, por se tratar de réu preso.
Em 02 de julho de 2025, a Polícia Civil apresentou o Relatório Final (ID 156342503), formalizando o indiciamento de TALLY ROBSON SANTOS DA SILVA pelos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e associação criminosa (Art. 288, caput, CPB).
O relatório reiterou os fatos, o papel de Tallys como "Cego de Bela Vista" e líder do SDC-RN, o material apreendido, e solicitou a manutenção da prisão preventiva.
Mencionou que o laudo toxicológico definitivo (NL-E9CD-0625) ainda estava em andamento.
Em 11 de julho de 2025, novo Ato Ordinatório (ID 157256912) remeteu os autos ao Ministério Público.
Em 20 de julho de 2025, o Ministério Público ofereceu a Denúncia (ID 158079035) contra TALLY ROBSON SANTOS DA SILVA, imputando-lhe os crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação criminosa (Art. 288, caput, do Código Penal).
A denúncia detalhou os fatos, a atuação de Tallys como "Cego de Bela Vista" e "Disciplina" da facção SDC-RN, a apreensão das drogas e sua confissão parcial.
A peça acusatória requereu o recebimento da denúncia, a citação do denunciado, sua condenação, o perdimento dos bens apreendidos e diligências complementares, como a juntada do laudo toxicológico definitivo e a instauração de novo inquérito para investigar a organização criminosa (Lei nº 12.850/2013) e "Cabelinho".
Finalmente, em 25 de julho de 2025, a defesa de Tallys Robson Santos da Silva apresentou Resposta à Acusação (ID 158765403), arguindo preliminares de nulidade por ilegalidade da entrada na residência sem mandado judicial ou consentimento válido.
No mérito, alegou que o acusado reconheceu apenas a posse de 10 porções de cocaína para uso próprio, negando o restante das substâncias e o intuito de comercialização, bem como a ausência de provas concretas de sua ligação com facção criminosa.
Destacou que o acusado é pessoa com deficiência visual grave, beneficiário do BPC, e possui quatro filhos menores, um com TEA, argumentando que não há elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
Requereu a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas, e, ao final, a absolvição por insuficiência de provas.
Eis o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito tramita sob o rito especial da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), que prevê a apresentação de defesa preliminar antes da decisão de recebimento da denúncia, conforme o art. 55 da referida lei.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público (ID 158079035) descreve fatos que, em tese, configuram os crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, imputando-os a TALLYS ROBSON SANTOS DA SILVA.
A peça acusatória está lastreada em elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito, como o auto de prisão em flagrante, termos de interrogatório, laudo de constatação preliminar, relatórios de investigação policial e depoimentos.
A defesa de TALLYS ROBSON SANTOS DA SILVA, em sua resposta à acusação (ID 158765403), arguiu preliminar de nulidade por ilicitude da prova devido à invasão de domicílio sem mandado judicial ou consentimento válido. 2.1.
Legalidade do flagrante.
Em que pese já ter sido realizada a análise na audiência de custódia (ID 153928287), homologando o flagrante e convertendo-o em prisão preventiva, reafirmo o entendimento de que a entrada dos policiais foi legítima.
O crime de tráfico de drogas, na modalidade \"ter em depósito\", é classificado como crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo.
Isso significa que a prisão em flagrante é cabível enquanto a permanência do delito não cessar, independentemente de prévia autorização judicial, conforme o art. 303 do Código de Processo Penal e o art. 5º, XI, da Constituição Federal, que autoriza a violação ao domicílio em caso de flagrante delito, seja durante o dia ou a noite.
Nesse sentido, o renomado jurista Renato Brasileiro de Lima esclarece que: O art. 33 da Lei de Drogas prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar.
Essa natureza permanente de algumas modalidades do tráfico de drogas traz consigo algumas consequências, a saber: 1) Prisão em flagrante: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial.
Nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”; 2) Violação domiciliar independentemente de prévia autorização judicial: em seu art. 5, XI, a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial.
Em relação aos crimes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Logo, estando o agente em situação de flagrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandado judicial. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial Comentada.
Salvador: Juspodivm, 2017.
Página 1.008) No caso em comento, os elementos colhidos nos autos, como o relato dos policiais (ID 153814094), indicam que havia uma grande movimentação defronte ao local da ocorrência, a qual já detinha diversas denúncias de ser um \"boca de fumo\".
Tais circunstâncias fáticas, somadas às investigações prévias, conforme o Relatório Nº 067/2025 – 103ª DP/PCRN (ID 153814095), que identificou a residência como ponto de distribuição de drogas, justificavam a suspeita de que poderia haver mais entorpecentes no interior do imóvel, o que, de fato, se concretizou com a vasta apreensão de drogas.
A dinâmica do ingresso dos policiais na residência permite concluir que, de fato, havia fundadas razões para crer que ali era cometido o crime permanente de tráfico de drogas, não se podendo falar em nulidade das provas obtidas.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, consolidou o entendimento: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE DELITO.
DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
FUGA DO AGENTE, TENTATIVA DE SE LIVRAR DAS DROGAS E RESISTÊNCIA À PRISÃO.
SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, MUNIÇÕES, PETRECHOS DO TRÁFICO, SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DINHEIRO.
INGRESSO DOMICILIAR.
HIPÓTESE LEGAL.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. [...] III - Ao contrário da sustentação defensiva de que \"pouco importam\" as atitudes do agravante que ensejaram a atuação policial, reforça-se que, não só pela importância da devida tutela jurisdicional no caso em exame, mas também pela compreensão mais ampla acerca da formatação social e jurídica que permeia a sociedade brasileira e das regras de convivência que organizam as relações humanas e sociais, as normas penais e processuais penais tutelam os bens jurídicos mais importantes e as fundadas suspeitas de prática delitiva ensejam, por autorização constitucional, a atuação das forças de segurança que tem, por atribuição da própria Carta Magna, o dever de proteção e tutela dos bens mais valiosos da sociedade.
IV - Daí a conclusão de que, ante as circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso domiciliar, consistentes na fuga e no arremesso da mochila, comportamentos concretos a ensejar fundadas razões para a atuação policial, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, na posse de variadas formas de apresentação da cocaína, além de petrechos do comércio espúrio, munições e expressiva quantia em dinheiro, não se afasta a legalidade da mitigação da inviolabilidade de domicílio e da escorreita atuação policial. (AgRg no RHC n. 164.149/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
Este entendimento está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de Repercussão Geral (RE 603616), que estabelece que: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
As "fundadas razões" foram devidamente demonstradas no presente caso.
Adicionalmente, é importante ressaltar que a atuação policial foi respaldada por investigações prévias, o que pode levar ao \"encontro fortuito de provas\" (serendipidade), decorrente do princípio da serendipidade.
Este fenômeno não acarreta a nulidade do conjunto probatório produzido.
Não se configura, portanto, uma busca exploratória (fishing expedition), pois não houve procura especulativa sem \"causa provável\", mas sim alvo definido do qual decorreu o encontro fortuito: "A posse ilegal/irregular de armas e munições é crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, perdurando o flagrante delito enquanto não cessar a permanência. 4.
A apreensão decorrente do conhecimento fortuito da posse ilegal/irregular das armas e munições não implica extrapolação ou nulidade do mandado expedido para a busca e apreensão de objetos referentes a crime diverso.
O Mandado foi adequadamente expedido, mas a apreensão decorreu do flagrante constatado no interior da residência do acusado." (RHC 41.316/SP, Rel.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado 29.11.2014). "A jurisprudência do STJ adota a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade). [...] Não é ilícito o uso de prova decorrente do seu encontro fortuito, sendo válidos os elementos obtidos casualmente, por ocasião do cumprimento autorizado de medida de obtenção de prova relativa a outro delito, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e que este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova" (STJ, RHC 118.641/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe de 26/03/2021).
Na lição de Renato Brasileiro de Lima: "Acerca do assunto, tem sido aplicada pelos Tribunais a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade), a qual é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal (crime achado), que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação.
Fala-se em encontro fortuito de provas, portanto, quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime." (Legislação criminal especial comentada: volume único, 9ª edição, Salvador: Ed.
Jus PODIVM, 2021, p. 545).
Portanto, há de se concluir que não se tratou de medida ilegal e abusiva, motivo pelo qual se afasta a tese da ilegalidade. 2.2.
Do Recebimento da Denúncia e da Notificação do Acusado.
Considerando que o acusado TALLY ROBSON SANTOS DA SILVA já apresentou Resposta à Acusação (ID 158765403), por meio de advogado constituído, ele se encontra devidamente ciente da imputação que lhe é feita e dos termos da denúncia.
Assim, para fins de celeridade processual e economia dos atos, o acusado já se considera notificado para os termos da ação penal.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 158079035) preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Não se verifica, ademais, nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP.
Destarte, o recebimento da denúncia é medida de rigor. 2.3.
Da Manutenção da Prisão Preventiva.
Em relação aos pedidos de relaxamento e revogação da prisão preventiva formuladas pela defesa, já analisados e indeferidos na audiência de custódia (ID 153928287), reafirmo a necessidade da manutenção da custódia cautelar.
Inicialmente, ressalto que a determinação de conceder a liberdade ao réu preso, tão somente em virtude do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decretação da prisão preventiva, não é automática, mas sim um dever de analisar a necessidade de manutenção da medida constritiva.
Isso porque, conforme vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores, a inobservância do prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não importa em revogação automática da prisão cautelar.
Neste sentido: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019).
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
CONTRACAUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO.
RESGUARDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSÁRIO EXAME DE LEGALIDADE E DE ATUALIDADE DOS SEUS FUNDAMENTOS.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SUSPENSÃO REFERENDADA. (...) 3.
O risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas revela-se patente, uma vez que (i) subsistem os motivos concretos que levaram à decretação e à manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) trata-se de agente de altíssima periculosidade comprovada nos autos; (iii) há dupla condenação em segundo grau por tráfico transnacional de drogas; (iv) o investigado compõe o alto nível hierárquico na organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC; (v) o investigado ostenta histórico de foragido por mais de 5 anos, além de outros atos atentatórios à dignidade da jurisdição. 4.
Ex positis, suspendem-se os efeitos da medida liminar proferida nos autos do HC 191.836, até o julgamento do respectivo writ pelo órgão colegiado competente, consectariamente determinando-se a imediata PRISÃO de ANDRÉ OLIVEIRA MACEDO (“André do Rap”). 5.
Tese fixada no julgamento: “A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. (STF.
SL 1395 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021).
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADAMENTE MANTIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO IMPROVIDO. 1. \"O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva\" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). [...] 3.
A decisão que manteve a segregação cautelar foi fundamentada na gravidade concreta da conduta em razão \"das circunstâncias em que o crime ocorreu\", encontrando-se, portanto, devidamente fundamentada. 4.
Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau reavalie a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. (STJ - RHC: 139445 RO 2020/0330543-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021).
Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal que o Juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Ultrapassando este aspecto, no presente caso, ressalto que a prisão não se limitou ao flagrante, mas sim a uma série de circunstâncias que fundamentaram sua detenção.
Saliente-se que o denunciado Tallys Robson Santos da Silva já era objeto de investigações por parte da Polícia Civil devido ao seu envolvimento conhecido com o tráfico de drogas na região, bem como suas conexões com uma organização criminosa e outras atividades ilícitas de caráter violento, conforme o Relatório Nº 067/2025 – 103ª DP/PCRN (ID 153814095).
A custódia preventiva poderá ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos (fumus commissi delicti) – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria – e fundamento(s) (periculum libertatis) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrado, ainda, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP), sendo ela admitida nos casos do artigo 313 do CPP.
Assim, o fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria.
Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.
Por sua vez, o periculim libertatis diz respeito à demonstração da periculosidade em concreto que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (a) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal.
Nesse linha de raciocínio, o § 6° do art. 282 do CPP preceitua ser excepcional a custódia cautelar, ao estabelecer que: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
A exegese que se extrai do § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas de que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar diversa da custódia cautelar.
No caso em questão, constatam-se a prova da materialidade delitiva (fumus commissi delicti) por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 153814094), termo de exibição e apreensão (ID 153814095), e laudo de constatação preliminar (ID 153814094).
Assim, há indícios de autoria e materialidade.
Outrossim, conforme registrado no Termo de Exibição e Apreensão (ID 153814095), foram encontrados na residência do acusado os seguintes itens: 83 trouxinhas de maconha, 10 papelotes de cocaína, celular motorolla bloqueado e celular Samsung A 10s vermelho.
Assaz destacar que, conforme atestam as Certidões de antecedentes colacionadas nos autos (ID 153833960), o flagrado TALLYS ROBSON SANTOS DA SILVA não possui antecedentes criminais, contudo, a gravidade das condutas a ele imputadas está devidamente comprovada até mesmo nesse estágio inicial, pois há robustez de provas nos autos, há existência de investigação policial preliminar com argumentos fundados, dentre outros fatores.
Assim, cabe dizer, em complemento, que eventuais condições subjetivas favoráveis do acusado, a exemplo de trabalho declarado, residência fixa e bons antecedentes, não lhe asseguram, por si só, o direito à liberdade.
Nessa ótica, destaco os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
RECURSO DESPROVIDO. (...). 2.
A prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta das condutas delitivas, demonstrada pela quantidade de drogas e armas apreendidas, circunstâncias que indicam a perniciosidade social da ação, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3.
Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que: \"Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na significativa quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, além de material belicoso (armas e munições)\" (HC 403.190/MG, Rel.
Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 18/09/2017). 4.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5.
Recurso desprovido. (STJ; RHC 103.225; Proc. 2018/0245767-2; RN; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 13/11/2018; DJE 06/12/2018; Pág. 3404). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. (AgRg no RHC n. 168.473/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Também em precedente recente o TJRN: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
Habeas corpus. (...).
Mérito: pretensa revogação do Decreto preventivo.
Alegada ausência dos pressupostos autorizadores da custódia e excesso de prazo no encerramento da instrução processual.
Inocorrência.
Prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública.
Gravidade concreta dos delitos.
Grande quantidade de armas de fogo e substâncias entorpecentes apreendidas.
Agente propenso à prática criminosa.
Risco de reiteração delitiva.
Instrução encerrada.
Incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ineficácia de quaisquer das medidas cautelares previstas no código de processo penal para prevenção de delitos.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada em consonância com o parecer do 80º promotor de justiça, em substituição legal à 14ª procuradoria de justiça. (TJRN; HC 2017.020957-6; Santa Cruz; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Gilson Barbosa; DJRN 18/01/2018).
De igual modo, observa-se suficientemente demonstrado, na presente situação, o fundamento previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando a presença de periculum libertatis para a manutenção da custódia preventiva do ora investigado.
No atual momento processual, a liberdade de Tallys Robson Santos da Silva representa uma ameaça à ordem pública, visando impedir a prática de novos delitos.
Adicionalmente, caracteriza-se a hipótese normativa prevista no inciso I do art. 313 do CPP, uma vez que lhe é imputada a prática de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
Acerca do assunto, o STJ firmou a tese jurisprudencial (n.º 12) de que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Nesse jaez: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis . 2.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, \"o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta\". 3.
No caso, a sentença condenatória vedou o direito ao paciente de apelar em liberdade em razão da manutenção dos fundamentos que ensejaram a custódia preventiva, a saber, a reiteração delitiva, o que demonstra a necessidade da prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública. 4.
Inquéritos e ações penais em curso, embora não sirvam ao agravamento da pena-base, podem evidenciar a periculosidade do agente para justificar o encarceramento cautelar em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública.
Precedentes. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6.
Ordem denegada. (STJ - HC: 402928 SP 2017/0136496-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2017).
Ressalta-se que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face de sua negativa repercussão no meio social, sendo que a conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio social no que concerne à prática delituosa.
Nesse sentir: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ORDEM DE CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido, estando o réu em local incerto e não sabido desde a ordem segregativa, autoriza a privação de liberdade, para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 3.
Recurso ordinário conhecido e improvido. (STJ - RHC: 82814 MG 2017/0075485-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017).
A garantia da ordem pública não se restringe às medidas preventivas para evitar conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais da repressão às diversas formas de delinquência. (Informativo nº 397 do STJ - HC 120.167-PR.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
J. 04/06/2009).
Neste mesmo sentido, é o entendimento do TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06).
PREVENTIVA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS (TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ENTORPECENTES).
CASUÍSTICA A EVIDENCIAR A MERCANCIA E O PERICULUM LIBERTATIS.
CENÁRIO FÁTICO CONTRAPONDO MEDIDA DIVERSA (ART. 319 DO CPP).
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0802084-40.2022.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 24/03/2022).
Com efeito, restou demonstrada suficientemente nos autos a periculosidade em concreto do denunciado em relação às condutas que lhe são atribuídas, sendo certo que, caso permaneça em liberdade, poderá continuar cometendo outros crimes relacionados ao tráfico de drogas e outros nesse mesmo contexto.
A ideia da garantia da ordem pública não se limita a prevenir a reiteração de fatos criminosos, mas também assegurar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão.
A medida de exceção, portanto, tem por escopo evitar que o investigado volte a cometer delitos da mesma natureza, porque, em liberdade, encontraria o mesmo estímulo relacionado com a infração cometida.
Nessa vertente, portanto, mostra-se a prisão preventiva como uma verdadeira medida de segurança, voltada mais à proteção da segurança da comunidade do que propriamente à garantia da eficácia do processo, embora também apresente o traço de acautelamento comum a todas as modalidades de custódia cautelar.
Sem embargo, convém ressaltar que, em uma eventual condenação, a probabilidade de aplicação do redutor estabelecido no §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) é remota, tendo em vista a apreensão conjunta de substâncias entorpecentes e o contexto de envolvimento com facção criminosa, conforme detalhado nos autos.
Esses elementos não apenas indicam o envolvimento do indiciado em atividades criminosas, mas também sugerem a possível integração em uma organização criminosa, o que resultará na imposição de um regime de pena mais rigoroso.
Portanto, com base nos elementos até o momento produzidos, não considero adequado o relaxamento ou revogação da custódia cautelar do investigado, devendo a sua prisão preventiva ser mantida.
Essa medida se mostra conveniente à conservação da ordem pública, sendo insuficientes, para o caso em questão e neste momento, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. 2.4.
Do Pedido de Incineração das Drogas.
Quando a substância entorpecente é apreendida, após o dimensionamento da quantidade, é indispensável, a realização de dois exames: laudo de constatação, verdadeira condição de procedibilidade para o oferecimento da peça acusatória e o exame toxicológico, necessário para comprovar a materialidade do crime e permitir a prolação de uma sentença condenatória.
Para Renato Brasileiro de Lima: se, para o processo penal, é necessária a preservação tão somente de pequenas porções da droga apreendida, quer para a realização do exame preliminar e do exame toxicológico, quer para eventual contraprova pleiteada pela defesa, é fácil deduzir que a destinação do restante do material apreendido não mais interessa ao processo penal, funcionando, pois, como medida de caráter administrativo, cuja finalidade precípua é o resguardo da incolumidade, da ordem e da segurança (Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª Ed.
BA: Editora Juspodivm, 2014, p.p 861 a 861).
A Lei 11.343/2006 tratou de estabelecer o procedimento a ser adotado no caso de apreensão de substâncias entorpecentes.
Veja-se: Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1° Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2° O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. § 3° Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014). § 4° A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014). § 5° O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014).
Art. 50-A.
A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50 (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014).
Logo, da exegese do art. 32 c/c arts. 50 e 50-A, da Lei 11.343/2006, a destruição da droga não está condicionada à prolação da sentença, nem tampouco à elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo.
Portanto, desde que pequenas amostras sejam guardadas para fins de realização do exame toxicológico e de eventual contraprova pleiteada pela defesa, o ideal é que a destruição das drogas ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da elaboração do laudo preliminar. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto: 1.
INDEFIRO os pedidos de relaxamento de prisão e revogação da prisão preventiva formulados pela defesa de TALLY ROBSON SANTOS DA SILVA (ID 158765403) e, em consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público (ID 158079035) em todos os seus termos, por estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e por não se verificar nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, considerando que o acusado notificado pela apresentação da defesa prévia.
Diante disso, DETERMINO A CITAÇÃO do acusado TALLY ROBSON SANTOS DA SILVA para, no prazo legal, para os fins do art. 56 da lei 11.343/2006 .
A citação deverá observar o disposto nos arts. 351 e ss, especialmente as normas dos arts. 353, 358 e 360, do CPP.
Encontrando-se o réu com paradeiro desconhecido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para, no prazo de 05 dias, que proceda à pesquisa de endereço atualizado do referido réu nos meios eletrônicos de que dispõe.
Informado endereço atualizado e diferente do que consta na denúncia, cite-o nos termos do parágrafo acima.
Não encontrado endereço diferente, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias, art. 361, caput, do Código de Processo Penal, observando o prazo em dobro no caso da Defensoria Pública.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, determinada a suspensão do processo pelo prazo prescricional.
Conste, por fim, do mandado de citação e intimação, que verificando o Senhor Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá ser procedida à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 362 do Código de Processo Penal.
Sendo o caso de acusado citado por edital, para decisão na forma do preceito contido no art. 366, também do Pergaminho Processual Penal. 3.
Em conformidade com o art. 56 do citado diploma legal, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível, devendo ser intimados para comparecerem ao referido ato o MP, defensor e parte acusada, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além do assistente se existir.
Intimem-se, para comparecimento ao referido ato e conforme suas eventuais prerrogativas, o MP, as partes e os advogados e/ou defensores públicos ou dativos, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Caso haja uma ou mais testemunhas que não residam nesta comarca, expeça-se, na forma do art. 222 do CPP e sem suspensão do feito (art. 222, §1º, do CPP), carta precatória para as oitivas e intimem-se as partes de sua expedição.
Ficam as partes desde já alertadas sobre a possibilidade de alegações orais em audiência, nos termos dos arts. 57 e 59 da Lei de Drogas. 4.
Outrossim, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas, em atenção ao que estabelece o art. 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei 11.343/2006, com observância do disposto no art. 32 da referida Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração necessária à realização de outra análise, uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza das substâncias apreendidas ou sobre a regularidade do respectivo laudo pericial.
Portanto: Expeça-se ofício ao Delegado de Polícia responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e autoridade sanitária, realizar a incineração da droga apreendida, conforme determinação, com observância do art. 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei 11.343/2006.
Alerto que o local para a realização da incineração deverá ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição da droga apreendida, mediante lavratura de auto circunstanciado pela Autoridade Policial Judiciária, certificando-se neste a destruição total delas, remetendo-o, incontinenti, a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
INTIME-SE A AUTORIDADE POLICIAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as seguintes diligências e questões: A juntada do Laudo Toxicológico Definitivo referente às substâncias psicotrópicas apreendidas (referência NL-E9CD-0625), que se encontra em andamento.
A instauração de Inquérito Policial para investigar a prática pelo denunciado do crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, dada a notícia de que ele integra a facção criminosa Sindicato do Crime (SDC-RN), voltada para a prática reiterada do tráfico de drogas e outros crimes graves.
Sua atuação como "Disciplina" da facção, participando de "Tribunal do Crime" e de atos de espancamento e tortura, demonstra a estabilidade da associação e a periculosidade concreta de sua conduta.
Identificação e Investigação de "Cabelinho": Tallys mencionou ter adquirido as drogas de "Cabelinho".
Diligências para identificar e localizar "Cabelinho" podem abrir novas frentes de investigação e desvendar outros elos na cadeia de tráfico.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
GOIANINHA/RN, data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em substituição legal -
01/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/08/2025 15:19
Mantida a prisão preventiva
-
01/08/2025 15:19
Recebida a denúncia contra TALLYS ROBSON SANTOS DA SILVA
-
25/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:32
Juntada de Petição de procuração
-
23/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 11:18
Juntada de Petição de denúncia
-
11/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:11
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:53
Audiência Custódia realizada conduzida por 06/06/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/06/2025 14:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/06/2025 14:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
06/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:26
Audiência Custódia designada conduzida por 06/06/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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