TJRN - 0809457-28.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:42
Juntada de Certidão vistos em correição
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809457-28.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HOLL GRILL LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Enfrento a preliminar de incompetência deste juizado, levantada pelo(a) ré(u), por conta de suposta complexidade da causa e exigência de perícia, o que retiraria deste Juizado a competência para processar e julgar a causa, entendo por afastá-la.
Os dados constantes dos autos, notadamente o laudo técnico apresentado pelo autor e o apresentado pela Cosern, constante no processo, permite o julgamento sem a necessidade de perícia.
No que tange a preliminar de ilegitimidade ativa, em razão de não ter sido comprovada a qualificação tributária, verifico que analisando o documento acostado no Id 151707343, verifica-se que o autor é ME, tratando-se assim de empresa devidamente enquadrada no regime do SIMPLES Nacional, regime tributário criado única e exclusivamente para empresas dos portes: Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, razão pela qual é o autor parte legítima para figurar nos autos.
Ademais, a Sra.
Francisca Luciene de Oliveira Holanda, a qual figura no comprovante de residência acostado, portadora do CPF nº *04.***.*84-49 é a sócia da empresa.
Isso demonstra que, embora a unidade consumidora possa estar formalmente em nome da sócia pessoa física, a atividade comercial e o consumo de energia elétrica ocorrem no estabelecimento da pessoa jurídica, a Holl Grill Ltda Assim, ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. 3) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço, no caso, o fornecimento de energia elétrica (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 4) No mérito, após a análise dos fatos e provas acostadas, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque, embora alegue o autor que seus dois ar condicionados sofreram pane elétrica em razão de uma queda de energia elétrica ocorrida em seu estabelecimento, não verifico nos autos qualquer solicitação administrativa junto a COSERN.
No procedimento de ressarcimento por danos elétricos, com efeito, exige-se do consumidor (Resolução Normativa da ANEEL Nº 1000/2021): Art. 602.
O consumidor tem até 5 (cinco) anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: I - unidade consumidora; II - data e horário prováveis da ocorrência do dano; III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; V - canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora; VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora em que é titular; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento; VIII - dois orçamentos detalhados para conserto, quando o equipamento já tiver sido consertado; e IX - o laudo emitido por profissional qualificado, quando o equipamento já tiver sido consertado.” Outrossim, ao ID nº 151707348, verifico que o autor juntou somente um laudo técnico produzido pela empresa que efetuou o reparo dos bens, sendo certo que a COSERN acostou ao ID nº 154861436 relatório técnico evidenciando que não se encontrou qualquer oscilação de energia para o dia e hora descritos na inicial.
A propósito, assinalo que a Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL estabelece a possibilidade de exigência de até dois laudos e orçamentos de oficina não credenciada ou um laudo e orçamento de oficina credenciada para fins de comprovação da origem elétrica do dano (§ 1º, do art. 206) pela concessionária.
Assim, não é possível imputar à COSERN a responsabilidade pelos vícios dos equipamentos já que restou comprovado nos autos a ausência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço, qual seja, a suposta sobrecarga de energia, e a queima dos aparelhos eletroeletrônicos.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO SEU FORNECIMENTO.
ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS.
ALEGAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO.
NEGATIVA.
DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
LAUDOS TÉCNICOS NÃO APRESENTADOS.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EVENTO CAUSADOR DA QUEIMA DOS EQUIPAMENTOS.
ORÇAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível, 0809522-33.2019.8.20.5106, Dr.
FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, 1ª Turma Recursal Temporária, assinado em 13/05/2020) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA – QUEIMA DE APARELHO (AR CONDICIONADO) – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – PEDIDO DE RESSARCIMENTO REFERENTE AO APARELHO DANIFICADO – PEDIDO INDEFERIDO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUEIMA DO APARELHO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL NEXO CAUSAL ENTRE A QUEIMA DO APARELHO E A SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Diante da ausência de comprovação dos fatos mínimos, não tendo a parte promovente sequer comprovado a alegada queima e o motivo desta se deu em razão da oscilação/queda no fornecimento de energia elétrica, de rigor a improcedência da pretensão inicial, mormente pela falta de pedido para produção de provas pela parte promovente.
Sentença reformada.
Recurso provido.(TJ-MT 10026313520198110006 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/02/2021) Concluo, portanto, que há nos autos provas de que o réu não concorreu para qualquer prejuízo causado à parte autora, nem agiu de forma irregular ou ilegal, pelo que a pretensão da autora não deve prosperar. 5) Especificamente quanto aos DANOS MORAIS, entendo estes como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade do autor, nem abuso de direito por parte do réu (Código Civil, artigos 186 e 187).
Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pleitos autorais.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 22:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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