TJRN - 0803351-44.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 07:49
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803351-44.2025.8.20.5108 Promovente: ANA MARIA DE JESUS PEREIRA Promovido: ANA PATRICIA ELIAS DA SILVA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora requer seja declarada como legítima herdeira de bem imóvel alienado ao município demandado, oriundo do espólio do Sr.
Clodomiro Elias, com o consequente reconhecimento da nulidade de quaisquer atos praticados pelos demandados em relação ao bem em questão.
Verifico ser evidente a natureza sucessória da presente demanda, vez que esta busca a declaração de herdeiro e, por consequência, reconhecimento de nulidade negocial de suposto bem do acervo hereditário, o que só pode ser apurado no juízo sucessório competente, sendo evidente a incompetência dos juizados especiais diante da complexidade para dirimir conflitos que envolvam direitos sucessórios.
Assim, tal circunstância, por si só obsta, o processamento do feito perante este Juizado Fazendário, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite de alçada estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
Acerca do processamento nos Juizados Especiais de demandas que envolve o direito sucessório, assim tem se posicionado a jurisprudência das Turmas Recursais: PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ACOLHIDA.
DIREITO SUCESSÓRIO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. 1) Não compete aos Juizados Especiais demanda que tem como objeto direito decorrente da abertura da sucessão, ainda não submetida ao Juízo do Inventário e Partilha. 2) Recurso conhecido e provido. 3) Sentença cassada.
Processo extinto sem resolução do mérito. (TJ-AP - RI: 00017052420188030008 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 31/07/2019, Turma recursal) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMODATO DE TERRAS RURAIS PARA PLANTAÇÃO E SECAGEM DE FUMO.
TÉRMINO DO CONTRATO.
MORTE DO MARIDO DA AUTORA.
NEGATIVA DOS COMODANTES EM DEIXAR A COMODATÁRIA SAIR DAS TERRAS COM A TOTALIDADE DOS BENS.
PEDIDO QUE EM VERDADE DIZ COM DIREITO SUCESSÓRIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA.
PROCESSO EXTINTO.
Aduziu a parte autora que firmou junto com o seu falecido marido contrato de comodato com os réus para exploração de propriedade agrícola para plantação de fumo, adquirindo uma estufa e um gerador elétrico.
Porém, no término do contrato, ao tentar retirar os bens, a autora foi impedida pelos réus (sogros).
Requereu a entrega dos bens ou o ressarcimento pelos valores pagos.
A sentença foi de procedência para determinar a entrega ou, alternativamente, o pagamento do valor dos bens.
O Juizado Especial é incompetente para o enfrentamento da matéria, porquanto os bens perseguidos fazem parte da herança deixada pelo falecido marido da autora.
Daí se verifica inviável o processamento e julgamento do feito no JEC, dado que o caso envolve direito sucessório (ar. 1.790 do Código Civil).
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*58-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/11/2014).
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS DE IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM.
LITÍGIO ENTRE IRMÃOS.
INCOMPETÊNCIA DESTES JUIZADOS.
MATÉRIA A SER ANALISADA NAQUELE JUÍZO UNIVERSAL, NA FORMA DO ART. 984 DO CPC, QUE É PREVENTO, E ONDE POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS, DEMAIS HERDEIROS.
MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*78-88, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 09/05/2013) A propósito, o Tribunal Pleno do TJRN julgou conflitos de competência oriundo desta Comarca, versando sobre feitos que discutiam bens que integram o patrimônio do espólio, declarando a competência do Juízo das Sucessões para processar e julgar demanda diante da evidente natureza sucessória.
Ilustrativamente, destaco: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA E DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA AMBOS DA COMARCA DE PAU DOS FERROS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO EFETIVADO POR HERDEIROS DE SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO.
EVENTUAL PARCELA INDENIZATÓRIA QUE PASSARÁ A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO DA DE CUJUS.
NATUREZA SUCESSÓRIA DA DEMANDA.
ART. 1.784 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 57, ANEXO X DA LCE Nº 643/2018.
PRECEDENTE.
CONFLITO JULGADO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE PAU DOS FERROS. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801400-47.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN (SUSCITANTE) E DA 1ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN (SUSCITADO).
DEMANDA ORIGINÁRIA AFORADA POR HERDEIROS VISANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA.
VERBA QUE INTEGRARÁ O ACERVO DO ESPÓLIO DO DE CUJUS.
TEMÁTICA DE NATUREZA SUCESSÓRIA.
JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA DE ORIGEM.
PROCEDÊNCIA DO CC. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801381-41.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) Desse modo, sendo incompetente este Juizado Fazendário para apreciar a questão, deve a parte autora, caso tenha interesse, ingressar com a ação perante o juízo comum, com competência para feitos sucessórios, palco adequado para o processamento dos pleitos.
Por fim, deixo de determinar a remessa dos autos ao Juízo Comum, palco adequado para o processamento do feito, diante da previsão legal de extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
BRB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
IRDR QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PREJUDICADOS. 1.
Com o julgamento do IRDR n. 20.***.***/1190-99, decidiu-se que os Juizados da Fazenda Pública não têm competência para julgar os feitos em que as sociedades de economia mista sejam partes. 2.
Não sendo os juizados competentes, cabe acolher a preliminar de ofício e extinguir o feito sem mérito, diante da absoluta incompetência, lembrado que no sistema dos juizados não se declina da competência. 3.
Preliminar de ofício acolhida.
Sentença anulada.
Feito extinto sem mérito.
Recursos das partes prejudicados. (TJ-DF 20.***.***/0584-36 DF 0105843-57.2015.8.07.0001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 28/11/2018, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2018 .
Pág.: 220/221) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, 28 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
28/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:46
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 28/08/2025 08:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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28/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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