TJRN - 0826972-08.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0826972-08.2022.8.20.5001 RECORRENTE: SEFORA MARIA DA SILVEIRA BARRETO RECORRIDO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO DESPACHO Retornados os autos da instância superior sem requerimentos, arquivem-se com intimação prévia da parte autora.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826972-08.2022.8.20.5001 Polo ativo SEFORA MARIA DA SILVEIRA BARRETO e outros Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU, GABRIELA FONSECA MARINHO Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO e outros Advogado(s): GABRIELA FONSECA MARINHO, RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0826972-08.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: SÉFORA MARIA DA SILVEIRA BARRETO e FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO PARTE RECORRIDA: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e SÉFORA MARIA DA SILVEIRA BARRETO JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS INOMINADOS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
VEDAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NATUREZA JURÍDICA DISTINTA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à progressão funcional ao nível 10 (atualmente, letra J), com modulação dos efeitos financeiros em virtude da vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.157 do STF aplica-se ao presente caso; (ii) definir se a progressão funcional horizontal, prevista na Lei Complementar Estadual nº 419/2010, está alcançada pela vedação da LC nº 173/2020; e (iii) estabelecer se a servidora faz jus às diferenças salariais devidas em razão da progressão à letra J no período de 01/07/2019 a 01/02/2022, incluindo o intervalo de 27/05/2020 a 31/12/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em espécie, não se aplica o Tema 1.157 do STF, porquanto inexistem provas de que a autora não foi submetida a concurso público. 4.
A progressão funcional horizontal, conforme o art. 26 da LCE nº 419/2010, decorre de critérios objetivos e previamente estabelecidos em lei, sendo condicionada a interstício de três anos e à avaliação de desempenho.
Assim, a progressão funcional é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. 5.
A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode ser oposta ao servidor que preencheu os demais requisitos para a progressão, sob pena de enriquecimento indevido da Administração e violação ao princípio da legalidade. 6.
A LC nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19, dispõe, em seu art. 8º, IX, que, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, fica proibida a contagem do tempo de serviço público dos servidores para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes.
Todavia, referida regra restritiva não se aplica às promoções e progressões funcionais.
Isso porque, tais institutos possuem natureza diversa, já que se referem à evolução na carreira e exigem, normalmente, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da autora provido.
Recurso do réu desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração não impede o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal, desde que preenchido o requisito temporal. 2.
A vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica às progressões funcionais por possuírem natureza jurídica distinta dos quinquênios, licença-prêmio e vantagens equivalentes. 3.
O direito à progressão funcional não se submete à discricionariedade da Administração quando presentes os requisitos legais, constituindo direito subjetivo do servidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto pela autora, condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, sem interrupção entre 27/05/2020 e 31/12/2021, e negar provimento ao recurso do demandado, com a confirmação dos demais termos da sentença.
A FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto por SEFORA MARIA DA SILVEIRA BARRETO e pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, em face da sentença proferida pelo 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0826972-08.2022.8.20.5001, em ação proposta pela primeira recorrente contra a segunda.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Fundação ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à progressão funcional da autora, observando os períodos de suspensão previstos na Lei Complementar nº 173/2020.
Nas razões recursais apresentadas por SEFORA MARIA DA SILVEIRA BARRETO (Id.
TR 19527633), a recorrente sustenta: (a) a inaplicabilidade da modulação dos efeitos financeiros em razão da Lei Complementar nº 173/2020, por entender que a norma não alcança direitos adquiridos anteriormente à sua vigência.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os valores retroativos desde 01/07/2019, sem interrupções.
Nas razões recursais apresentadas pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO (Id.
TR 19527634), a recorrente sustenta: (a) a aplicabilidade do Tema 1.157 do STF; (b) a ausência de avaliação de desempenho.
Ao final, requer a reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (Id.
TR 19527637), SEFORA MARIA DA SILVEIRA BARRETO sustenta que a inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito à progressão funcional e a compatibilidade da condenação com os limites orçamentários e legais, tendo em vista a natureza alimentar do crédito reconhecido.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
A FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela autora. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer de ambos os recursos para dar provimento ao recurso interposto pela parte autora e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
15/05/2023 14:49
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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