TJRN - 0801309-16.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 10:47
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 17/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:31
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801309-16.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE LUCIO DE ABRANTES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE FATIMA DE ABRANTES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Decisão determinando a tomada de providência para regularização do feito (ID 159810704).
Parte autora não cumpriu integralmente com o que fora determinado, ou seja, não juntou aos termo de curatela. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Segundo Fredie Didier Jr.[1], o indeferimento da petição inicial trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação.
A decisão acorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado[2].
No caso concreto, a parte requerente, intimada por seu causídico habilitado aos autos, não juntou termo de curatela aos autos, ou seja, não regularizou a representação processual, razão pela qual o indeferimento da exordial é a medida de rigor que se impõe.
Ainda, cumpre-se ressaltar, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a deficiência por si só não gera incapacidade.
O art. 6º do Estatuto garante a plena capacidade civil da pessoa com deficiência, em igualdade com as demais.
A incapacidade hoje só pode ser reconhecida em situações excepcionais, como nos casos de menores de 16 anos (absolutamente incapazes, art. 3º, CC) ou de pessoas que, em razão de enfermidade ou deficiência mental grave, não puderem exprimir sua vontade, hipóteses de incapacidade relativa (art. 4º, CC).
Importante destacar que a incapacidade não é automática, para que alguém seja declarado incapaz é necessário um processo judicial de interdição, no qual o juiz, após perícia médica e demais provas, decide se a pessoa precisa de curatela.
Ainda assim, a curatela deve ser proporcional às necessidades da pessoa e voltada apenas para atos de natureza patrimonial e negocial (art. 84, §3º, do Estatuto).
Assim, a regra é a plena capacidade, e a restrição só ocorre por decisão judicial fundamentada.
Por fim, destaco que, ao contrário de outras disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no § único, do art. 321 do CPC não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, despicienda tal diligência.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO I, CPC/1973.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EXCESSIVAMENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC/1973.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a emenda à inicial vez que a exordial não providenciou cópia da inicial da execução e de títulos executivos que a instruíram. 2.
Apesar de intimada, a parte autora/recorrente deixou de cumprir a determinação judicial, dando ensejo ao indeferimento da inicial por inépcia, não havendo que se falar em nulidade do julgamento. 3.
Para o indeferimento da inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 267, incisos II e III, e § 1º, do CPC/1973. 4.
Precedentes do STJ e do TJRN. 5.
Honorários advocatícios fixados desproporcionalmente, necessidade de observância do disposto no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC/1973. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN.
Apelação Cível n° 2015.019531-2.
Segunda Câmara Cível.
Relatora: Des.
Maria Zeneide Bezerra.
Julgado em: 20/08/2019 – grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
OPORTUNIDADE DE EMENDA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM SUPRIR O VÍCIO APONTADO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO COM BASE NO INCISO I DO ART. 267, CPC.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO §1º DO ART. 267, CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto." (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)" (TJRN, AC nº 2015.005529-0, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2016 – grifos acrescidos).
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
P.
R.
I.
Sem custas.
Sem honorários, ante a ausência de contestação.
Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2017. [2] MONTENEGRO FILHO, Misael.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. ver. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018. -
25/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:52
Indeferida a petição inicial
-
18/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801309-16.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE LUCIO DE ABRANTES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE FATIMA DE ABRANTES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a emenda a inicial nos seguintes termos: a) Proceder a regularização da representação processual, tendo em vista que, consta na exordial que o Sr.
Josué Lucio de Abrantes é representado por sua genitora, a Sra.
Maria de Fátima Abrantes, no entanto não fora acostado nenhum documento que comprovasse a curatela. b) Acostar comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, faturas (exceto de bancos digitais, em razão da ausência de rigor no cadastramento do endereço), etc, sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De todo modo, na hipótese anterior ou caso se trate de residência alugada, deverá juntar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já advertida que a não realização da diligência acima citada, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 23:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812836-89.2025.8.20.5004
Fabio Poggi
Roberia Jorge de Figueredo
Advogado: Davidson Arley Camara do Nascimento Oliv...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 22:15
Processo nº 0811333-61.2025.8.20.5124
Maria Novanes de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rosangela Moura Luz de Matos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 22:51
Processo nº 0812742-44.2025.8.20.5004
Rafael de Freitas
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 10:35
Processo nº 0851151-69.2023.8.20.5001
Natal Veiculos Limitada
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carlos Joilson Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 16:30
Processo nº 0101334-37.2019.8.20.0145
Mprn - 14 Promotoria Natal
Dennison Albuquerque de Paiva
Advogado: Arthur Henrique da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2014 00:00