TJRN - 0812836-89.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:37
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Fábio Poggi em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N. 0812836-89.2025.8.20.5004 SENTENÇA Dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...).
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso em análise, a parte executada interpôs os presentes embargos à execução sem observar a disposição legal acima transcrita – já que os protocolou em autos apartados e não no próprio feito através de simples petição.
Logo, revelada a inadequação da via eleita e a incorreção do procedimento, é de se concluir que o provimento jurisdicional não será útil à parte embargante – carecendo-lhe, assim, interesse processual.
Isto posto, EXTINGO, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o presente feito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se apenas o embargante.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
23/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2025 22:15
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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