TJRN - 0812742-44.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0812742-44.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DE FREITAS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Rafael de Freitas contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., na qual o autor alega que, em 20 de julho de 2025, sua conta de motorista parceiro foi suspensa de forma definitiva, unilateral e sem uma justificativa específica, privando-o de sua única fonte de renda.
Em virtude do ocorrido, o autor requer, em caráter de urgência, a reativação de seu cadastro na plataforma e a condenação da empresa ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Em sua contestação, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. sustenta, preliminarmente, a perda do objeto da ação, argumentando que a conta do autor não foi desativada permanentemente, mas apenas suspensa de forma temporária entre os dias 20 e 23 de julho de 2025, para a apuração de uma denúncia grave.
No mérito, defende que a suspensão foi um ato legítimo e justificado, motivado por um relato de assédio e tentativa de beijo por parte de uma usuária, e que uma análise interna revelou um histórico de outras reclamações sobre a conduta inadequada do motorista.
A empresa alega que agiu no exercício regular de seu direito, com base na liberdade contratual e em seus termos de uso, negando a existência de qualquer ato ilícito ou dano moral a ser indenizado e, por fim, impugnando o valor da causa por considerá-lo excessivo.
Réplica manifestada no documento de id 163762953.
Inicialmente, convém ressaltar que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, é isento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual fica postergada a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal, caso necessário.
No caso em apreço, é cabível o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Quanto ao mérito, observa-se que a relação jurídica entre as partes possui natureza civil, regida por contrato de adesão, no qual é conferida à ré a prerrogativa de, a qualquer tempo, mediante critérios próprios de avaliação de segurança e idoneidade, encerrar o vínculo de parceria ou suspender os serviços pela plataforma, desde que respeitados os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
No caso, a parte ré comprovou que a suspensão temporária do autor decorreu de denúncias graves de usuários por comportamento inapropriado do motorista credenciado, tendo a sua suspensão sido realizada por justa causa, mediante prévia notificação.
Dessa forma, a suspensão temporária do motorista na plataforma por parte da ré encontra respaldo no exercício regular de direito, conforme previsto no art. 421 do Código Civil, que garante a autonomia da vontade e a liberdade contratual, desde que observados os preceitos da boa-fé e da função social do contrato.
Nessa linha, colaciona-se o seguinte julgado da Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE OFENSA A PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLATAFORMA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
SUSPENSÃO DE CONTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELATO CRÍTICO DE PASSAGEIRO.
ASSÉDIO.
APURAÇÃO DO FATO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
LIBERDADE CONTRATUAL.
ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811457-84.2023.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024).
Ademais, a manutenção da conta do autor na plataforma se insere no âmbito da liberalidade da empresa demandada, cabendo-lhe avaliar a conveniência e os critérios para continuidade da parceria, por se tratar de relação entre particulares.
Ressalte-se a garantia constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II, da CF), inexistindo, no caso, qualquer norma que obrigue a ré a manter ativo o cadastro do autor.
No caso dos autos, a suspensão temporária se situou do período entre os dias 20 de julho de 2025 à 23 de julho de 2025, respeitado o prazo de 7 dias para análise por parte da requerida.
Diante disso, tendo a parte demandada demonstrado que a suspensão da conta decorreu do descumprimento de normas contratuais, em especial pela prática de conduta imprópria no exercício da atividade de transporte de passageiros, não há como acolher a pretensão autoral.
Perde-se ainda o objeto do pleito de reativação da conta, haja em vista estar ativo a partir de julho de 2025.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extintos sem resolução do mérito os pleitos de obrigação de fazer e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal, 18 de setembro de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2025 22:45
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812742-44.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , RAFAEL DE FREITAS CPF: *13.***.*94-02 Advogado do(a) AUTOR: WENDRILL FABIANO CASSOL - RN17908-B DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CNPJ: 17.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
19/08/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:40
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL DE FREITAS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0812742-44.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DE FREITAS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Autos recebidos hoje para análise do pedido de urgência em que a parte autora postula junto à ré a sua imediata reintegração à plataforma como motorista parceiro, sob o argumento de que haveria sido excluído injustamente e, por conseguinte, estaria alijado do seu meio de aferição de renda.
Não vislumbro por ora, todavia, os requisitos necessários para a concessão da tutela cautelar, notadamente a probabilidade do direito.
Tal antecipação só pode ser deferida estando presentes todos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no feito em tela.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se os fatos efetivamente se deram como narrado, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Necessário esclarecer que a relação entre as partes não é de consumo, não se incidindo, no caso, a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do consumidor.
Pelas narrativas, trata-se de relação jurídica controvertida, que exige cognição exauriente dos fatos, operação própria da fase de sentença, após a instauração do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, cumpre destacar que existem atualmente diversas outras plataformas digitais de transporte individual de passageiros em operação no mercado, tais como 99, InDrive e outras, nas quais o autor pode, em tese, desenvolver suas atividades profissionais, mitigando os efeitos econômicos imediatos da desativação da conta junto à ré.
Ante a ausência de plausibilidade dos argumentos tecidos pela autora, indefiro, por ora, a tutela pleiteada.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 30 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
30/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 20:09
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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