TJRN - 0853411-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:52
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 17/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0853411-51.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSE LEOBALDO MENDONCA registrado(a) civilmente como JOSE LEOBALDO DE MENDONCA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ LEOBALDO DE MENDONÇA em face do MUNICÍPIO DE NATAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL - NATALPREV, todos devidamente qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal e que em requereu administrativamente a sua aposentadoria em 05/07/2021; o requerido só publicou o ato concessivo em 28/02/2023; precisou trabalhar enquanto aguardava o trâmite do processo administrativo, o que lhe causou prejuízo de ordem material.
Diante disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material equivalente a 18 (dezoito) meses, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
O requerido, citado, apresentou contestação pugnando pela improcedência da pretensão autoral constante da inicial (ID 158327435).
A parte autora apresentou réplica (ID 162163179). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, cumpre reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE NATAL, uma vez que o atraso na concessão da aposentadoria é imputado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL - NATALPREV, no âmbito do qual foi deflagrado o processo administrativo de aposentadoria.
Logo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação a esse demandado.
Passo a análise do mérito.
A parte autora pugna pelo pagamento de indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido, em decorrência do atraso na publicação de seu ato de aposentação, alegando enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida em que usufruiu de sua força de trabalho, quando já tinha direito a se aposentar.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa. É a teoria do risco administrativo.
Com efeito, preceitua o artigo supracitado: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.
Desta forma, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e os danos experimentados pelo servidor, diante da ausência de qualquer fator de excludente da responsabilização.
Se o serviço funcionou mal, por culpa do réu, causando prejuízo concreto àquele que permaneceu trabalhando por tempo superior ao devido, sendo evidente o nexo de causalidade, é devida a indenização.
No caso dos autos, conforme se dessume do processo administrativo colacionado no ID 156617339, a parte autora requereu sua aposentadoria em 05/07/2021 (página 1), sendo publicado ato do seu benefício em 28/02/2023 (ID 156617339, página 244).
Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Ordinária nº 5.872/2008, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.
A referida legislação, em seu art. 49, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 30 (trinta) dias, depois de encerrada a instrução, podendo ser prorrogado em igual prazo, expressamente motivado.
Registro, também, que o art. 42 da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Ademais, também dispõe o artigo 44 da Lei nº 5.872/2008 que o interessado poderá se manifestar, encerrada a instrução processual, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 10 (dez) dias para manifestação do interessado; 15 (quinze) dias (emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias (julgamento).
Entendo ser prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 05 (cinco) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que me faz concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
A parte autora afirma que, em decorrência da morosidade do réu em analisar seu processo de aposentadoria, houve prejuízo à sua pessoa, pois foi obrigada a prestar serviços a ele quando já fazia jus ao direito constitucional constante do art. 40 da Constituição Federal.
Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte recentemente se posicionou: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE QUANDO JÁ REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE.
DEMORA IMODERADA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
LEGISLAÇÃO QUE PERMITE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS.
ART. 67 DA LCE Nº 303/2005.
SÚMULA 43 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812966-35.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).
Destaco, por oportuno, que a parte autora não deu causa a nenhum retardamento, nem há prova de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso na apreciação e no deferimento do pedido de aposentação que, note-se, é ato vinculado.
Ou seja, atendidos os requisitos legalmente exigidos, não se permite ao Poder Público (por exemplo, por mera conveniência) deixar de acolher o pedido.
Ademais, a Administração não apresentou qualquer motivação que justificasse a necessidade de um prazo maior do que 90 (noventa) dias.
Assim, tendo o réu se omitido além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria da parte autora, indiscutivelmente causou-lhe prejuízo com esta conduta, porquanto, o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual legalmente já teria direito à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.
Inclusive, ao prestar o serviço, contra sua própria vontade, o servidor recebeu sua remuneração, embora tivesse direito de receber seus proventos, sem nenhuma contraprestação.
Nem se argumente caracterizar-se o pagamento da indenização por danos materiais bis in idem, porque, ao contrário do que sustenta, não ocorre, na hipótese dos autos, cumulação de pagamento de vencimentos com proventos de aposentadoria, por tratar-se, no caso, de verba indenizatória, devida em razão do atraso na concessão do benefício em questão.
Diante do cenário apresentado, considero 90 (noventa) dias tempo suficiente para conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria, conforme já fundamentado.
Conforme se denota pelos documentos acostados aos autos, a parte autora requereu a sua aposentadoria em 05/07/2021, tendo requerido a suspensão do requerimento administrativo a contar de 01/01/2022 (ID 156617339, páginas 208), somente voltando a impulsioná-lo em 23/08/2023 (ID 156617339, páginas 236).
Logo, o período de suspensão não deve ser computado como mora no atraso do regular andamento do feito na esfera administrativa.
Assim, considerando que entre a data de formulação do requerimento administrativo (05/07/2021) até a data de publicação do benefício (28/02/2023) há o decurso de 603 (seiscentos e três) dias, descontado o período de suspensão de 418 (quatrocentos e dezoito) dias, restam 185 (cento e oitenta e cinco dias).
Logo, com a exclusão do prazo razoável para o trâmite do requerimento de aposentadoria (90 dias), o postulante trabalhou indevidamente durante 3 (três) meses e 5 (cinco) dias, devendo o Ente remunerar o trabalho recebido por quem não tinha mais o dever de prestá-lo.
Por fim, deve ainda ser deduzido da indenização o eventual valor deferido a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da indenização pela demora.
Isso porque a indenização pela demora na aposentadoria deve levar a parte autora à exata situação que lhe seria devida, não fosse a ineficiência da Administração Pública na apreciação do processo.
Se Administração tivesse deferido sua aposentadoria em tempo razoável, com esta cessaria o abono.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE NATAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a este demandado, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL - NATALPREV ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pelo período acima mencionado, já descontados os 90 (noventa) dias para análise do processo administrativo, no montante equivalente a 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de sua última remuneração em atividade, não incluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras), devendo ainda ser deduzido da indenização o eventual valor deferido ou pago a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da compensação pela demora.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
Ainda, observe-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:23
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0853411-51.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 4 de agosto de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:11
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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