TJRN - 0803624-38.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803624-38.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA ROSA DO NASCIMENTO Réu: Banco Daycoval Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 26/08/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
26/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803624-38.2025.8.20.5103 DECISÃO 1.
RITA ROSA DO NASCIMENTO, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID.
N° 159645334), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID.
N° 159645338), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID.
N° 159645334, fl. 3). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
Por outro lado, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que a parte autora assinou contrato com a mesma solicitando a sua inclusão entre os integrantes da referida instituição (ou aderiu de outra forma, como gravação de telefone), destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial e julgamento conforme o estado do processo.
DISPOSITIVO. 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e RECEBO a inicial. 8.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 9.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida, com a observação referida no item 5.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidadade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078/1990). 10.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:42
Outras Decisões
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04/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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